O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à instituição de Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária, doravante chamada Compra Coletiva/RS.

§ 1º A Compra Coletiva/RS objetiva que o Estado do Rio Grande do Sul utilize o poder das compras governamentais como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável.

§ 2º A Política instituída por esta Lei deve ser compatibilizada com o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, disciplinado pela Lei n.º 13.706, de 6 de abril de 2011.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Agricultura Familiar e Empreendimento Familiar Rural aqueles definidos na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

II – Economia Popular e Solidária, setor formado pelos Empreendimentos Econômicos Solidários – EES – constituído por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010, e na legislação federal, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais, e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os beneficiários previstos no “caput” deste artigo serão referidos como Agricultores Familiares e Empreendimentos da Economia Popular e Solidária.

Art. 3º A Compra Coletiva/RS observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios;

II – aquisições diretamente da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se a produção agroecológica, os assentamentos da reforma agrária, as comunidades indígenas, de pescadores artesanais e de remanescentes de quilombos;

III – realização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios oriundos dos beneficiários desta Lei, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação dada pela Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011;

IV – apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V – equidade na aplicação das políticas públicas, respeitando os aspectos de gênero, cultura e etnia;

VI – participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Política instituída por esta Lei;

VII – incentivo à produção diversificada agroecológica e ao apoio multisetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

VIII – estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pelo Estado; e

IX – fomento ao desenvolvimento local e regional.

Art. 4º A Compra Coletiva/RS, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I – crédito;

II – infraestrutura e serviços;

III – assistência técnica e extensão rural;

IV – pesquisa e desenvolvimento;

V – promoção da aquisição direta de alimentos para abastecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – instituído pela Lei Federal n.º 10.696/2003;

VI – cooperativismo e associativismo;

VII – educação, capacitação e profissionalização dos trabalhadores da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;

VIII – agroindustrialização; e

IX – regularização fiscal e sanitária dos produtos comercializados pela Agricultura Familiar.

Art. 5º Para atingir os objetivos e as diretrizes da Compra Coletiva/RS, o Estado promoverá as seguintes ações:

I – viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;

II – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

III – desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

IV – estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 4.º desta Lei;

V – promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

VI – manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

VII – disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

VIII – estimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;

IX – estimular a criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;

X – promover a utilização de Selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;

XI – criar Banco de Alimentos;

XII – oportunizar aos Agricultores Familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meio necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;

XIII – incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

XIV – incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei;

XV – estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas; e

XVI – estimular a organização de consumidores integrados à Compra Coletiva/RS.

Art. 6º A Compra Coletiva/RS, para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, poderá também reservar percentual de, no mínimo, 30% nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e de Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.

Parágrafo único. Produtos agroecológicos ou orgânicos definidos pela Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003, adquiridos nos termos da Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011, poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos e do Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS constituído pelo art. 8.º desta Lei.

Art. 7º Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, o Estado adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de Agricultores Familiares e de Empreendimentos da Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo constituirá Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR – e pela Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa – SESAMPE –, composto por órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, para sua operacionalização.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.

Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 013, em 18.01.2012.