O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Oportunidades e Direitos – POD –, no âmbito da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de realizar os direitos humanos de crianças, adolescentes, jovens, afrodescendentes, idosos, população LGBT, indígenas, pessoas em situação de rua, consumidores, egressos do sistema socioeducativo ou penitenciário, usuários de drogas e outros grupos em vulnerabilidade social, por meio de programas de geração de oportunidades em particular de inserção social, familiar, comunitária, educacional, profissional, cultural, esportiva e de lazer.

Parágrafo único. As ações do POD devem promover o combate à discriminação e a formação de uma cultura para o respeito e o exercício dos direitos humanos, da diversidade, da igualdade racial e da solidariedade.

Art. 2º O POD desdobrar-se-á em programas específicos de qualificação profissional e inserção laboral; de aumento da escolaridade e acesso ao ensino superior; de proteção contra a violência e violação de direitos e de atendimento às vítimas; de fortalecimento da rede de atendimento; de inserção social por meio do esporte, da cultura e do lazer, e pelo atendimento multiprofissional a pessoas em vulnerabilidade.

Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes ações, como integrantes do Programa de Oportunidades e Direitos – POD –:

I – POD Legal – qualificação profissional e inserção laboral: consiste no oferecimento de qualificação profissional para jovens em vulnerabilidade social e facilitação do seu acesso a vagas de aprendizagem em empresas públicas e privadas, com vista à sua profissionalização, educação para a cidadania e criação de oportunidades de geração de renda;

II – Centro POD Juventude – inserção social: consiste em um equipamento público de acesso irrestrito à comunidade, com prioridade à juventude, visando desenvolver atividades esportivas, educacionais, culturais, de lazer, de cidadania e valorização dos direitos humanos, de estímulo ao protagonismo e à participação juvenil, de inserção social e laboral com o objetivo de contribuir para a construção de uma cultura de paz;

III – POD Socioeducativo – atendimento multiprofissional a pessoas em vulnerabilidade: consiste no auxílio à inserção familiar, educacional, profissional, cultural, esportiva e ocupacional do adolescente e do jovem egresso da Fundação de Atendimento Socioeducativo;

IV – POD Tutelar – fortalecimento da rede de atendimento: consiste em proporcionar qualificação teórica, jurídico-legal e administrativo-operacional para os Conselheiros Tutelares; realizar ações de mobilização, informação e sensibilização de gestores públicos e membros de Conselhos de Direitos para trabalho integrado; e implantar no Estado o Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA -;

V – POD Universidade Já – aumento da escolaridade e acesso ao ensino superior: consiste em oferecer curso pré-vestibular gratuito para alunos de baixa renda e oriundos de escolas públicas com a finalidade de ampliar o acesso ao ensino superior desses jovens.

Art. 3º Os recursos necessários para a execução do Programa de Oportunidades e Direitos – POD – estarão previstos na Lei Orçamentária Anual da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com recursos do Tesouro do Estado, de outras fontes ou operações de crédito.

Art. 4º O POD terá como principais diretrizes:

I – planejar, articular e executar políticas para a efetivação e defesa dos direitos humanos dos grupos socialmente vulneráveis à discriminação e à violência na sociedade;

II – proporcionar as oportunidades de inclusão social necessárias ao gozo efetivo dos direitos humanos pelos grupos particularmente vulneráveis, cuja situação de exclusão social e econômica, marginalização ou discriminação os torne particularmente suscetíveis de terem seus direitos violados;

III – combater as condutas violatórias dos direitos humanos;

IV – enfrentar a discriminação institucional, promovendo ações de capacitação e sensibilização de funcionários públicos estaduais como multiplicadores em direitos humanos, para o adequado tratamento e prestação de serviços a grupos vulneráveis, em conjunto com os demais órgãos e entidades que promovem ações nesta área;

V – promover ações para a melhoria da qualidade de vida, a garantia da igualdade de oportunidades e acesso à erradicação da pobreza nas comunidades vulneráveis de forma articulada com os órgãos da Administração Pública que atuam nesta área;

VI – gerar oportunidades de emprego e renda;

VII – promover protagonismo dos jovens, canalizando a sua capacidade de mobilização e criatividade para a convivência positiva e transformadora da realidade;

VIII – incentivar a auto-organização e o resgate da autoestima das comunidades negras rurais, quilombolas e indígenas;

IX – promover a Educação em Direitos Humanos, por meio de campanhas publicitárias e informativas visando conscientizar a população sobre matérias de Direitos Humanos, combate à discriminação de toda ordem, à violência e agressões a grupos socialmente vulneráveis.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer apoio financeiro, de acordo com os parâmetros previstos na Lei n.º 13.122, de 9 de janeiro de 2009, a quem se encontrar em uma das situações enumeradas a seguir:

I – estar vinculado a um dos programas específicos do POD;

II – comprovar o cumprimento dos requisitos especificados no Decreto regulamentador do POD específico e, alternativamente:

a) comprovar frequência em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previsto em regulamento; ou

b) comprovar a frequência no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou

c) comprovar a frequência no Ensino de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 6º O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias ou convênios com órgãos públicos ou entidades privadas para a execução, o acompanhamento e a avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei.

Parágrafo único. Fica a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos autorizada a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.

Art. 7º Os recursos para a execução do disposto na presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2013.