O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação e institui o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar, priorizando os de base agroecológica, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;

II – a preservação e a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III –  a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, priorizando grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

–  a produção de conhecimento e o acesso à informação;

VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as múltiplas características culturais;

VII – promoção do acesso universal à àgua de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura.

Art. 4º O Direito Humano à Alimentação Adequada, objetivo primordial da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.

  • 1º É dever do Poder Público do Estado do Ceará respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
  • 2º Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 5º A Soberania Alimentar é condição indispensável para a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada, assegurando aos diversos grupos culturais suas decisões sobre produção, processamento e consumo de alimentos, bem como, a preservação da biodiversidade dos biomas cearenses.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL DO CEARÁ

 

Art. 6º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

  • 1º O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • 2º A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.

Art. 7º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá contemplar, entre outros aspectos:

I – a promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas políticas públicas;

II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;

III – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;

IV – a promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura familiar e economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;

V – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;

VII – a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;

VIII – apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética através de casas de sementes comunitárias, com implantação de campos de produção  de sementes nativas ou crioulas produzidas pelos  agricultores familiares;

IX – o acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção;

X – a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;

XI – a garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

XII – o incentivo a municipalização das ações;

XIII – a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;

XIV – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

XV – a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;

XVI – a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;

XVII – incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;

XVIII – estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e aditivos químicos;

XIX – promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da população;

XX – estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos.

Art. 8º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será elaborado com a participação da sociedade civil organizada, constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

  • 1º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deve:

I – identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido;

II – indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

III – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;

IV – prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.

  • O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado.
  • 3º Os programas e ações componentes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

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CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ

 

Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Ceará e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.

Art. 10. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos federal, estadual e municipais, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado do Ceará.

Art. 11. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III – participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas, planos, programas, e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 12. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará tem como base as seguintes diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das políticas, planos, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;

III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;

IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V – articulação entre orçamento e gestão;

VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 13. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará é integrado pelas seguintes instâncias:

I – Conferências Estadual, Territoriais ou Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará;

III – Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CAISAN Ceará;

III – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CAISAN Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

IV – Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.

  • 1º A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.
  • A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)
  • 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios, de que trata o § 1º deste artigo, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

 

SEÇÃO I

DAS CONFERÊNCIAS

 

Art. 14. As Conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEAs Estadual e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como colaborar com o processo de avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.

Parágrafo único. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará realizar-se-á com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, com representantes de 1/3 (um terço) do poder público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil, cabendo-lhes:

I – propor as diretrizes para a construção e o aperfeiçoamento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;

II – contribuir com o monitoramento e a avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

III – escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.

 

SEÇÃO II

DO CONSEA CEARÁ

 

Art. 15. Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Parágrafo único. A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA Ceará ficará a cargo do Gabinete do Governador, por meio de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que destinará servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, por meio de dotação orçamentária própria. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

Art. 16.  Compete ao CONSEA Ceará:

I – convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;

II – propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes, prioridades, programas e ações da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

III – apreciar e aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará elaborado pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

III – apreciar e aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará elaborados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

V – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios e territórios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

VI – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – instituir mecanismos de formação e capacitação permanentes em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;

VIII – promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;

IX – elaborar seu regimento interno;

X – eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil e o Vice-Presidente dentre os representantes do governo;

XI – incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita cooperação na consecução do Sistema e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

XII – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional;

XIII – criar Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIV – exercer outras atividades correlatas.

Art. 17. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA Ceará será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 18. O Conselho será constituído de 34 (trinta e quatro) membros, e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

Art. 18. O Conselho será constituído por 36 (trinta e seis) membros, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

I – 1/3 (um terço) de representantes de órgãos do poder público responsáveis pelas áreas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito estadual, e de organismos nacionais.

  • 1° O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado.
  • 2° O Conselho terá como Vice-Presidente um de seus membros, representante do governo, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado.
  • 3° O Vice-Presidente não assumirá o cargo de presidente em caso de vacância, ficando garantida a representação da sociedade civil na presidência do conselho.
  • 4° O Grupo de Presidente de CONSEAs Municipais constituirá uma das instâncias do CONSEA Ceará.

 

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

 

Art. 19. Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CAISAN Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

Art. 19. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CAISAN Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Ceará, a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – coordenar e acompanhar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;

III – orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais;

IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno. (Acrescido pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

Art. 20. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará será integrada pelos Secretários das pastas que representam o governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados.

Art. 20. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará -CAISAN Ceará, será integrada pelos Secretários de Estado das Pastas que representam o Governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

Art. 21. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará ficará ligada ao Gabinete do Governador de forma a propiciar a intersetorialidade.

Art. 21. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CAISAN Ceará, ficará vinculada ao Gabinete do Governador, de forma a propiciar a intersetorialidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

Art. 22. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 22. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CAISAN Ceará, poderá requisitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA Ceará, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.

Art. 24. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA Ceará, que terá como gestor o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará, tendo por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e ações direcionados ao combate à fome, à miséria, à exclusão social e à garantia da Segurança Alimentar e Nutricional sendo o controle contábil do Fundo de competência do Gabinete do Governador.

Art. 24. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA Ceará, cujo controle contábil será da competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o qual terá como gestor o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará, e por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e ações direcionados à garantia da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, à miséria e à exclusão social. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

Art. 25. Constituem recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA Ceará:

I – as doações de contribuintes do Imposto de Renda;

II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

III – as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV – produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

V – receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;

VI – 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;

VII – transferências da União; e

VIII – outros recursos legalmente constituídos.

Art. 26. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA Ceará, será operacionalizada, controlada e contabilizada pelo Gabinete do Governador, em consonância com as deliberações e controle do CONSEA Ceará. A execução deverá ter nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

Art. 26. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA Ceará, será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as deliberações e o controle do CONSEA Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

Parágrafo único. A execução do FUNSEA Ceará deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas. (Acrescido pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)

Art. 27.  Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA Ceará, destinam-se a custear:

I – despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;

II – despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;

III – despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do CONSEA;

IV – despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA Ceará e dos CONSEAs municipais.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21de setembro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Ceará