O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28., § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

Art. 2º A política de que trata esta lei será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições “in situ”, administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.

Parágrafo único. O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais.

Art. 4º São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I – fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

II – resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

III – amparar a biodiversidade agrícola;

IV – prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

V – incentivar a organização comunitária;

VI – respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII – fortalecer valores culturais;

VIII – preservar patrimônios naturais.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I – o incentivo fiscal e tributário;

II – o crédito rural;

III – a extensão rural e a assistência técnica;

IV – a pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 6º Na implementação da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Público:

I – realizar parcerias com entidades no Estado ou em outros Estados que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;

II – auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

III – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV – patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;

V – desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;

VI – implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;

VII – realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências;

VIII – identificar demandas de cada banco comunitário;

IX – vetado;

X – auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;

XI – estimular a participação e a organização de comunidades rurais.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º A fiscalização do comércio de sementes e mudas, correspondente aos fins desta lei, será efetuada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 9º O órgão executor da política de que trata esta lei poderá celebrar convênios com os Municípios e a União.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 15.01.2014.