O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação – PEE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º São diretrizes do PEE:

I – erradicação do analfabetismo

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE.

Art. 4º O Estado, em articulação com a sociedade civil procederá ao monitoramento contínuo, assegurando avaliações do Plano Estadual de Educação a cada 3 (três) anos e Conferências Estaduais de Educação a cada 4 (quatro) anos, com a participação das seguintes instâncias:

I – Secretaria Estadual de Educação;

II – Conselho Estadual de Educação;

III – Fórum Estadual de Educação;

IV – Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa.

Art. 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

Art. 6º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e dos respectivos planos municipais de educação.

Art. 7º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Leis de nº 12.252, de 8 de julho de 2002, e nº 12.286, de 28 de novembro de 2002.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 48,4% (quarenta a oito vírgula quatro por cento) das crianças de até três anos até o final da vigência deste Plano Estadual de Educação – PEE.

[…] 1.19. Garantir o atendimento das crianças da educação infantil do campo na própria comunidade por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, respeitando e considerando as especificidades das comunidades rurais, quilombolas e indígenas.

[…] 1.21. Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por meio de estratégias específicas para as comunidades quilombolas, indígenas e rurais.

[…] Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços.

[…] 4.10. Efetivar o direito à acessibilidade plena para as pessoas com deficiência nas escolas quilombolas, através do espaço físico, dos materiais didáticos, equipamentos e de condições de aprendizado.

[…] 4.13. Fomentar a formação continuada de professores e profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

[…] Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

[…] 5.3. Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes com a produção de materiais didáticos específicos, como também de pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades.

5.4. Desenvolver instrumentos de acompanhamento de alfabetização que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.

[…] 5.7. Apoiar a alfabetização de crianças indígenas e quilombolas e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e das variações sociolinguísticas das comunidades quilombolas, quando for o caso.

[…]Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 38,4% (trinta e oito vírgula quatro por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 51,5% (cinquenta e um, vírgula cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

[…] 6.11. Realizar uma consulta prévia às comunidades quilombolas sobre educação em tempo integral.

6.12. Atender os estudantes do campo, comunidades indígenas e quilombolas, oferecendo a educação em tempo integral, considerando as especificidades socioculturais locais

[…] Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias estaduais para o IDEB: 5,5 nos anos iniciais; 4,7 nos anos finais; e 4,9 no ensino médio

[…] 7.30. Promover um programa de inclusão digital com equipamentos tecnológicos, acesso a internet e capacitação específica para comunidades do campo e quilombolas.

7.31. Apoiar a elaboração e divulgação de material construído pelas próprias comunidades do campo, quilombolas e indígenas.

[…] Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e nove anos, de modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

[…]8.3. Implantar, na comunidade do campo e quilombola, cursos de educação profissional técnica de nível médio nas áreas de agricultura e agropecuária em geral, facilitando a sustentabilidade, bem como a permanência do estudante em sua localidade.

[…] 8.7. Implantar e assegurar a funcionalidade dos laboratórios de informática nas escolas do campo, indígenas, quilombolas com acesso à internet.

8.8. Implantar uma política de gestão que atenda aos povos do campo, indígena, quilombola e ciganos, assegurando também a infraestrutura adequada para a consolidação da gestão.

8.9. Estimular o atendimento do ensino médio integrado à educação profissional, de acordo com as necessidades e os interesses dos povos indígenas e quilombolas.

[…] 8.12. Expandir atendimento específico a populações do campo, indígenas e quilombolas, em relação ao acesso, à permanência, à conclusão e à formação de profissionais para atuação junto a estas populações.

8.21. Adequar o currículo de forma que contemple a educação profissional integrada às populações do campo, povos indígenas, quilombolas e outros e ao jovem trabalhador, garantindo políticas afirmativas como forma de inserção das populações citadas.

[…] 8.22. Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material didático e de desenvolvimento de currículos, e programas específicos para educação escolar nas comunidades indígenas e quilombolas, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna.

[…] 8.25. Realizar uma consulta prévia e informada às comunidades quilombolas para a construção de um sistema de avaliação diferenciado para as escolas quilombolas.

[…] 8.31. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação do campo e da educação quilombola e indígena.

[…] Meta 10: Oferecer, no mínimo, 36,3% (trinta e seis vírgula três por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.

10.7. Criar gerências ou diretorias que tratem da educação escolar do campo e quilombola nas secretarias municipais e estaduais de educação.

[…] 10.14. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações do campo, indígena e quilombola.

[…] 10.18. Fomentar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana, do campo e quilombola, respeitando o pertencimento étnico-racial, os conhecimentos e valores próprios desse público, na faixa de quinze a dezessete anos, com qualificação social e profissional, para jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.

Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

11.15. Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e as suas necessidades.

[…] Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 41,3% (quarenta e um vírgula três por cento) e a taxa líquida para 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público.

12.7. Assegurar, por meio de políticas de ação afirmativa, a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, a exemplo da população negra, quilombola e indígena.

[…] Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento), sendo do total no mínimo 34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) de doutores.

[…] 13.7. Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas, das comunidades surdas e educação das relações étnico-raciais.

[…] Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste Plano Estadual de Educação, política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento que atuam.

[…] 15.3. Implementar programas específicos de formação de professores das populações do campo, comunidades quilombolas, povos indígenas e demais grupos historicamente excluídos, em parceria com os programas nacionais.

[…] 15.13. Diagnosticar demandas de formação inicial e continuada para os professores que lecionam na educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais, visando à construção de um projeto de educação que considere as suas especificidades.

[…] Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 37,4% (trinta e sete vírgula quatro por cento) dos professores da educação básica até o último ano de vigência deste Plano Estadual de Educação – PEE, e garantir a todos os profissionais da educação básica a formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

[…] 16.26. Implantar, ampliar e garantir salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores/as e profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

16.27. Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, para a educação especial, populações tradicionais e demais segmentos.

[…] 16.29. Fomentar a formação continuada de professores/as e profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

[…] Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio aos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PEE.

[…] 17.9. Assegurar o piso salarial aos profissionais da educação escolar quilombola.

[…] Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

18.12. Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para as escolas dessas populações.

[…] Meta 19: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

19.12. Criar novos espaços de acompanhamento e fiscalização do orçamento para educação escolar quilombola.

[…] Meta 20: Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do país no quinto ano de vigência do Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB no final do decênio.

[…] 20.4. Ampliar e rever o programa nacional de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, com os objetivos de: renovar e adequar a frota rural de veículos escolares; reduzir a evasão escolar; simplificar o processo de compra de veículos para o transporte escolar, garantindo, assim, o transporte intracampo; reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento a partir de suas realidades

[…]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Pernambuco