O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma do anexo único, o Plano Estadual de Educação do Ceará – PEE, com metas e estratégias fixadas para o período de 2016 a 2024, na área da educação, como resultado da participação da comunidade escolar e da sociedade civil.

Art. 2º O Plano Estadual de Educação é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas relacionadas à educação no Estado do Ceará, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pelo Estado e por seus municípios, em colaboração com a União e guardando conformidade com o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 24 de junho de 2014, e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. É vedada a inserção de uma única corrente ideológica ou doutrina não provada ou amplamente controversa na educação estadual, em obediência aos princípios normatizados na Constituição Federal de 1988 e art. 12, inciso IV, do Pacto de San José da Costa Rica.

Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Educação:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade do ensino;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade, em especial no respeito ao próximo, na solidariedade, na honestidade e no trabalho com dignidade;

VI – promoção da educação para o respeito aos direitos humanos, às diferenças e à sustentabilidade socioambiental;

VII – promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Ceará;

VIII – valorização dos profissionais da educação;

IX – garantir a equidade educacional, promovendo um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

– fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam;

XI – promoção da educação para o respeito aos pais e responsáveis, bem como aos demais entes familiares, com ênfase na valorização das famílias;

XII – priorizar a instituição do ensino integral na rede educacional pública cearense;

XIII – priorizar os investimentos educacionais nos municípios e regiões com níveis baixos de IDH e IDH-E;

XIV – garantir a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

XV – impede, sob quaisquer pretextos, a utilização de ideologia de gênero na educação estadual.

Art. 4º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas por parte das seguintes instâncias:

I – Secretaria Estadual da Educação;

II – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

III – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;

IV – Conselho Estadual de Educação;

V – Fórum Estadual de Educação;

VI – Conselho de Pais e Mestres;

VII – Representação da sociedade civil;

VIII – Conselhos Municipais de Educação.

  • Compete, ainda, às instâncias referidas nos incisos do caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor estratégias de investimento público em educação para atender ao cumprimento das metas do PEE;

IV – assegurar, aos alunos inseridos por este Plano Estadual de Educação, a ascensão ao ano subsequente, exclusivamente, mediante critério meritocrático e de desempenho.

  • 2º As ações para composição do Conselho de Pais e Mestres, estabelecido no inciso VI deste artigo, serão definidas mediante portaria da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
  • 3º Dentre os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar presentes ao menos 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres da Criança Deficiente do Ceará e 1 (um) representante da Federação das Apaes do Estado do Ceará – FEAPAES- CE.
  • 4º A representação da sociedade civil, estabelecida no inciso VII, será formada por:

I – 1 (um) representante de uma instituição pública de ensino superior;

II – 1 (um) representante de uma instituição particular de ensino superior;

III – 1 (um) representante de uma instituição particular de ensino de reconhecido destaque em educação básica;

IV – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará;

V – 1 (um) representante do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDECA;

VI – 1 (um) representante da Associação dos Jovens Empresários do Ceará – AJE;

VII – 1 (um) representante de uma federação do setor produtivo;

VIII – 1 (um) representante de uma federação de trabalhadores.

Art. 5º A medição de índices relativos à educação deve ser realizada a partir de indicadores claros, objetivos, regulares e que permitam uma análise comparativa com os demais Estados e um diagnóstico eficaz da educação cearense.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será dada preferência a indicadores de reconhecimento internacional, nacional ou regional, nesta ordem, tais como o PISA e o IDEB.

Art. 6º O Estado promoverá, em colaboração com os municípios e com a União, até o ano de 2024, pelo menos, 2 (duas) conferências estaduais de educação, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do plano e subsidiar ajustes e revisões, bem como já visando à elaboração do próximo Plano Estadual de Educação.

  • 1º A conferência estadual de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Estadual de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
  • 2º As datas de realização das conferências estaduais, a que se refere o caputdeste artigo, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo do Estado, em ambiente de fácil acesso e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurando que a informação chegue a todos os parlamentares, Câmaras e Prefeituras cearenses, de modo a possibilitar a efetiva participação da sociedade civil e dos demais interessados.

Art. 7º O Estado e os municípios manterão regime de colaboração com a participação da União para implemento das metas e das estratégias do PEE, compartilhando responsabilidades, e, entre outras medidas, instituindo, instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre gestores municipais e estaduais de educação.

  • 1º O Estado, em colaboração com os municípios, de acordo com a Lei Federal nº 13.005 de 2014, divulgará o PEE e a progressiva implementação das estratégias para a concretização das metas constantes do anexo único desta Lei, de forma a garantir o amplo acesso da população ao plano.
  • 2º O Estado poderá desenvolver políticas de incentivo aos municípios que cumprirem as metas nos seus Planos Municipais de Educação.

Art. 8º O PEE, instituído nos termos desta Lei, estará sujeito a reexame por uma comissão formada pelos conselheiros do Conselho Estadual de Educação e por 8 (oito) representantes da sociedade civil, a qual, após ampla discussão, encaminhará, em até 24 (vinte e quatro) meses após o início da vigência do plano, propostas de alterações ou ajustes à Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, que, após analisar as sugestões, encaminhará projeto para aprovação da Assembleia Legislativa.

  • 1º Para fins do reexame previsto no caput deste artigo, serão realizadas, nos 6 (seis) meses que antecedem o prazo final estabelecido, assembleias, fóruns de discussão regionalizados e audiências públicas, com ampla participação da sociedade civil, assegurada a participação de profissionais da educação, de pais ou responsáveis e demais interessados.
  • 2º A representação da sociedade civil será composta por:

I – 1 (um) representante de uma instituição pública de ensino superior;

II – 1 (um) representante de uma instituição particular de ensino superior;

III – 1 (um) representante de uma instituição particular de ensino de reconhecido destaque em educação básica;

IV – 1 (um) representante do Conselho de Pais e Mestres;

V- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará;

VI – 1 (um) representante do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDECA;

VII – 1 (um) representante da Associação dos Jovens Empresários do Ceará – AJE;

VIII – 1 (um) representante de uma federação do setor produtivo.

Art. 9º No ano de 2024, será promovida a avaliação global do plano, acompanhada da elaboração do próximo Plano Estadual de Educação, a vigorar no período subsequente.

Parágrafo único. O processo de elaboração a que se refere o caput deverá contar com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 10. As despesas decorrentes das ações e metas previstas no Plano Estadual de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria Estadual da Educação, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, das secretariais municipais de Educação, bem como de repasses e convênios firmados com a União, além de contar com a participação de entidades não governamentais.

Art. 11. O Estado, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, deverá atualizar o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino estadual e municipais, em regime de colaboração com a União e os municípios, de acordo com a Lei Federal nº 13.005 de 2014, para a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PEE e do Plano Nacional de Educação – PNE.

Art. 12. Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual do Estado serão elaborados de modo a dar suporte às metas previstas no Plano Estadual de Educação.

Art. 13. O Poder Executivo deverá encaminhará Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, até o final do primeiro semestre do nono ano do Plano de que trata o anexo único desta Lei, o projeto de lei referente ao PEE para o próximo decênio, contendo diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias.

Art. 14. Fica acrescido parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 10.884/84, com a seguinte redação:

“Art. 6º …

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Professor Indígena, sendo estendido a ele todos os direitos e garantias previstos nesta Lei, até que lei posterior específica regulamente.” (NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 30 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

ANEXO ÚNICO

 

 

[…] Meta 21: Assegurar, ampliar e garantir, em regime de colaboração com a União e municípios, Política de Educação Indígena, Quilombola e do Campo.

Estratégias:

21.1. universalizar, até 2024, Educação Infantil, a partir do 0 (zero) mês de idade, creches em período integral; Fundamental e Médio dentro das comunidades indígenas, quilombola e do campo, independente do número de alunos, de modo a possibilitar a inserção produtiva e autonomia econômica das mulheres;

21.2. quando os anos iniciais do Ensino Infantil e Fundamental não puderem ser oferecidos nas próprias comunidades indígenas, quilombolas ou do campo, a nucleação rural levará em conta a participação das comunidades interessadas na definição do local, bem como a garantia de transporte escolar, evitando-se, ao máximo, o deslocamento do campo para a cidade;

21.3. mensurar a população indígena, quilombola e do campo com faixa etária de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos com vista a universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos desde os três níveis: Alfabetização, Ensino fundamental profissional e Ensino médio profissional até 2024, devendo considerar que os deslocamentos necessários sejam feitos nas menores distâncias possíveis, preservado o princípio intracampo;

21.4. garantia da continuidade dos estudos da juventude com a interiorização das Universidades Públicas e apoio aos estudantes indígenas, quilombolas e do campo, com transporte escolar, residência universitária, bolsa permanência, para cursarem a graduação e pós-graduação;

21.5. assegurar a criação das categorias de professor indígena, quilombola e do campo nos quadros da administração pública estadual, garantido Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS, aos profissionais da Educação Escolar Indígena, Quilombola e do Campo com base no piso salarial nacional profissional, instituído em lei federal;

21.6. criação de Coordenadoria específica para Educação dos Povos do Campo junto à Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, e estimular sua criação nas Secretarias de Educação dos Municípios para a gestão da Política educacional Indígena, Quilombola, do Campo;

21.7. garantir uma Política de transporte escolar de qualidade para as comunidades indígenas, quilombola e do campo, que garanta o menor tempo possível no percurso residência-escola e que as crianças sejam transportadas do campo para o campo, bem como a exigência de frota com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso;

21.8. o Poder Executivo deve apresentar, em 1 (um) ano, projeto de lei instituindo procedimento específico para o credenciamento e regularização das escolas indígenas, quilombola e do campo;

21.9. instituição de um programa específico para Educação Infantil e Educação Especial para as escolas indígenas, quilombola e do campo, envolvendo estrutura, salas multifuncionais, equipamentos, materiais didáticos específicos, formação de professores, recursos humanos necessários e valorização das pedagogias em suas peculiaridades;

21.10. promover, em no máximo 2 (dois) anos após a aprovação deste Plano, ajustes nos currículos das escolas indígenas, quilombola e do campo, inserindo conteúdos (recursos hídricos e tecnologias sociais de convivência com o semiárido, sucessão rural, associativismo e cooperativismo, cultura local, saberes e experiências dos sujeitos da região, meio ambiente, ecossistemas costeiros, manejo do bioma caatinga, manejo sustentável de solo, desenvolvimento local sustentável, economia solidária, abordagem que vise desenvolver cultura de superação do preconceito e discriminação aos segmentos populacionais, inclusive por racismo, por sua orientação sexual, machismo, intolerância religiosa e geração, etnia, agroecologia, gestão territorial, medicina tradicional, pintura corporal e rituais indígenas, etc) que atendam a realidade e as especificidades dessas comunidades;

21.11. garantir, até 2020, para todas as escolas dos povos do campo recursos para o plano de soberania hídrica nas escolas, visando ao fornecimento, fontes d’água de captação e armazenamento e elaborar plano, com cronograma de implementação, de infraestrutura para escolas indígenas, quilombolas e do campo contemplando construção, reforma, soberania hídrica, ampliação das escolas e oferta de energia elétrica e/ou de fontes renováveis, telecomunicação e internet de qualidade em todas elas;

21.12. garantir um programa de formação continuada para profissionais da educação indígena, quilombola e do campo, garantindo a especificidade e o fortalecimento da identidade de cada escola, compartilhando com os sujeitos envolvidos e suas organizações;

21.13. garantir o projeto político pedagógico vinculado à concepção de educação indígena, quilombola e do campo nas escolas de acordo com a sua identidade;

21.14. apoiar e incentivar a produção de livros e materiais didáticos específicos pelos povos indígenas, quilombola e do campo para fortalecer a proposta da base diversificada;

21.15. desenvolver um programa de incentivo que valorize as línguas maternas indígenas, principalmente o Tupi e adequar o Sistema de Gestão Escolar – SIGE, as especificidades da oferta da base diversificada, permitindo a inclusão nominal dessa e de outras disciplinas específicas no histórico acadêmico do aluno;

21.16. desenvolver um programa de estudo e abordagem das línguas e dialetos africanos nas escolas quilombolas, visando à preservação da identidade cultural;

21.17. assegurar que a alimentação escolar seja de acordo com a cultura alimentar das comunidades e de cada região sendo os alimentos adquiridos, preferencialmente, da agricultura familiar camponesa e da pesca artesanal, na forma da Lei;

21.18. participação dos movimentos sociais do campo na gestão e implementação da política educacional do indígena, quilombola e do campo, como sujeito coletivo, mobilizador e organizador do projeto de educação das escolas indígena, quilombola e do campo, vinculado à realidade da classe trabalhadora;

21.19. assegurar, até 2024, a implantação dos projetos de pesquisa para os jovens indígenas, quilombolas e do campo, concludentes do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio.

 

 

 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Ceará