A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Educação do Campo, em consonância com a política de educação do campo desenvolvida pela União e pelo Sistema Educativo de Goiás.

Art. 2° A Política Estadual de Educação do Campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica às populações rurais do Estado de Goiás e será desenvolvida pelo Sistema Estadual de Educação em regime de colaboração com a União e os municípios, envolvendo, em sua esfera de ação, instituições de ensino público e privado.

  • 1° Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

I – populações rurais: agricultores familiares, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e outros que obtenham suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e

II – escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE–, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a população do campo.

  • 2° Serão consideradas escolas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, desde que atendam predominantemente as populações rurais.
  • 3° As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político-pedagógico na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação.
  • 4° A educação do campo dar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, bibliotecas e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto político-pedagógico e em conformidade com a realidade local e diversidade das populações do campo.

Art. 3° São princípios da educação do campo:

I – respeito à diversidade do campo em seus aspectos social, cultural, ambiental, político, econômico, de gênero, geracional e de raça e etnia;

II – incentivo à formulação de projetos políticos e pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de estudos e experiências direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

III – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento às especificidades das escolas do campo;

IV – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

V – controle social da qualidade da educação do campo, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.

Art. 4° Caberá ao Estado, em regime de colaboração com seus municípios e a União, implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo, visando especialmente:

I – reduzir os indicadores de analfabetismo com o estabelecimento de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, integrando qualificação profissional e social ao ensino fundamental, respeitadas as especificidades quanto a horários e calendário escolar;

II – garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo;

III – contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, conexão com a rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.

Parágrafo único. Aos municípios que desenvolverem a educação do campo em regime de colaboração com a União e o Estado de Goiás caberá criar e implementar mecanismos que garantam sua manutenção e seu desenvolvimento na respectiva esfera, de acordo com o disposto na legislação federal pertinente e nesta Lei.

Art. 5° O Estado, em regime de colaboração com a União, prestará apoio técnico e financeiro aos municípios na implantação das seguintes ações voltadas à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em seus sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos nesta Lei:

I – oferta de educação infantil como primeira etapa de educação básica em escolas das próprias comunidades rurais, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade;

II – oferta de educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação profissional e social, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;

III – acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;

IV – acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;

V – construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com os critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitadas as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;

VI – formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

VII – formação específica de gestores e profissionais da educação necessários ao funcionamento da escola do campo;

VIII – produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo;

IX – oferta de transporte escolar, respeitados as características geográficas, culturais e sociais, os limites de idade e as etapas escolares.

Parágrafo único. As condições, os critérios e procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo serão disciplinados no regulamento desta Lei.

Art. 6° A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos das Política Nacional de Formação de Professores do Magistério da Educação Básica e será orientada, no que couber, pelos conselhos de educação nacional, estadual e municipais.

  • 1° Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.
  • 2° A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, bem como por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.
  • 3° As instituições públicas estaduais e municipais de ensino superior deverão incorporar aos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos conselhos de educação nacional, estadual e municipais.

Art. 7° Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerados os saberes próprios das comunidades em harmonia com os saberes acadêmicos, possibilitando o estabelecimento de propostas de educação no campo contextualizadas.

Art. 8° No desenvolvimento e na manutenção da Política Estadual de Educação do Campo em seu sistema de ensino, sempre que a educação exigir, o Estado de Goiás e seus municípios assegurarão:

I – organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;

II – oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais de ensino fundamental e de educação superior, de acordo com os princípios da pedagogia de alternância;

III – organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as condições climáticas da região.

Art. 9° O Estado de Goiás e seus municípios garantirão alimentação escolar aos alunos das escolas do campo de acordo com os hábitos das comunidades em que se situam, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 10. Os requisitos e procedimentos para apresentação, por parte dos municípios, de demandas por apoio técnico e financeiro suplementares à implementação da educação do campo serão disciplinados em regulamento, observada, no respectivo plano de educação, a previsão de diretrizes e metas para o desenvolvimento e manutenção da educação do campo.

Art. 11. Os órgãos estaduais de educação e de ciência e tecnologia formarão equipes técnico-pedagógicas específicas com vista à efetivação da Política Estadual de Educação do Campo.

Art. 12. Fica instituída a Comissão Estadual de Acompanhamento da Política Estadual de Educação do Campo, com participação de representantes dos órgãos estaduais de educação e ciência e tecnologia, dos municípios, das organizações sociais do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, objetivando colaborar com a formação, implementação e o acompanhamento da Política Estadual de Educação do Campo.

Art. 13. A Política Estadual de Educação do Campo será executada por órgãos e entidades da administração pública estadual vinculados à educação, em regime de colaboração com a União e os municípios goianos.

Art. 14. O Estado de Goiás poderá realizar convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e apoio a programas e outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação, à raiz de elementos oferecidos pelo órgão estadual de educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.  MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Goiás