A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1° A regularização fundiária das terras devolutas do Estado de Goiás é disciplinada por esta Lei.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – exploração direta: a atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante, ou com auxílio de seus familiares, e, eventualmente, com ajuda de terceiros;

II – cultura efetiva: a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;

III – ocupação pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

IV – concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;

V – alienação: doação venda direta ou mediante licitação, na forma da lei, do domínio pleno das terras a que se refere o art.1°;

VI – preço simbólico: valor fixado em planilha elaborada anualmente pelo órgão estadual responsável pelas terras públicas estaduais, considerando a região, a forma, o aproveitamento econômico do imóvel e as condições sociais do ocupante;

VII – área contínua: unidade econômica da exploração do imóvel, independentemente de qualquer obstáculo físico na área explorada;

VIII – valor da terra nua: o valor das terras do imóvel rural, excluídas as benfeitorias, fixado por região como referência para alienação por parte da administração pública.

CAPÍTULO II
DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS INDISPONÍVEIS E RESERVADAS

Art. 3° São terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás as assim definidas pela Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 4° São indisponíveis as terras devolutas necessárias à:

I – instituição de unidade de conservação ambiental;

II – preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico, arqueológico, espeleológico, paleontológico e científico, com exceção das terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos;

III – proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público;

IV – proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 5º São terras devolutas reservadas aquelas:

I – necessárias à fundação de povoados, de núcleos coloniais e de estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais;

II – adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III – que contenham minas e fontes de água minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários a sua exploração;

IV – que constituam margens de rios e lagos navegáveis, nos termos da legislação federal pertinente;

V – necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicas;

VI – necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público definido em decreto do Poder Executivo.

  • 1° As terras devolutas reservadas serão assim declaradas por decreto do Poder Executivo, a requerimento do órgão ou da entidade interessada, ouvido o órgão estadual responsável pelas terras públicas estaduais que mencionará a localização, dimensão, natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.
  • 2° As terras devolutas reservadas não poderão ter destinação diversa das especificadas no caputdeste artigo, salvo para atender a outro fim de interesse público.

Art. 6° As terras devolutas não consideradas indisponíveis nem reservadas serão destinadas à alienação ou concessão, para fins de produção agrária.

CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO SUMÁRIA E DA DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DAS TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO

Seção I
Da Arrecadação Sumária

Art. 7° Sempre que se apurar a inexistência de domínio privado sobre terras rurais, o Estado arrecadá-las-á sumariamente, por ato do titular do órgão responsável pelas terras públicas estaduais, mediante procedimento administrativo do qual constarão, necessariamente:

I – a circunscrição judiciária ou administrativa em que estiverem situadas as áreas passíveis de arrecadação;

II – a eventual denominação, as características e confrontações;

III – certidões negativas da existência de domínio privado incidente sobre as terras arrecadadas, expedidas pelo registro imobiliário competente e pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, em que se comprove inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio ou à posse do imóvel;

IV – inteiro teor dos despachos do departamento responsável pelo procedimento de arrecadação sumária, informando sobre a inexistência de expedição de quaisquer títulos sobre a área, bem como de autuações de contestações ou reclamações administrativas promovidas por terceiros, envolvendo posse ou domínio sobre qualquer proporção das áreas arrecadadas.

Art. 8° O procedimento de arrecadação sumária de que trata o artigo 7º poderá ser utilizado somente em caráter excepcional, após constatação, devidamente fundamentada nos autos, de inexistência de dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da medida.

Art. 9° Concluída a arrecadação sumária, o órgão responsável pelas terras públicas estaduais procederá à matrícula e ao registro das áreas em nome do Estado de Goiás no cartório de registro imobiliário competente.

Seção II
Da Discriminação Administrativa e Judicial

Art. 10. O Estado de Goiás promoverá a discriminação das terras devolutas estaduais, incorporando-as ao seu patrimônio, mediante procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Art. 11. O procedimento discriminatório administrativo, a cargo do órgão responsável pelas terras públicas estaduais, será instaurado por comissões especiais constituídas de 3 (três) membros, escolhidos dentre os servidores de seus Quadros, a saber: 1 (um) bacharel em Direito, que as presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo ou Agrimensor; e 1 (um) servidor administrativo, que exercerá as funções de secretário.

  • 1° As comissões especiais serão instituídas por ato do titular do órgão a que se refere o caputdeste artigo, no qual também serão estabelecidas suas atribuições e sua jurisdição.
  • 2° Compete ao titular do órgão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência desta Lei, editar instruções normativas, dispondo, inclusive, sobre apoio administrativo às comissões especiais.

Art. 12. A comissão especial instruirá o processo com o memorial descritivo da área e os seguintes elementos:

I – o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;

II – a indicação da matrícula e dos registros da transcrição das propriedades;

III – o rol das ocupações conhecidas;

IV – o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu georreferenciamento.

Parágrafo único. Além dos elementos discriminados nos incisos deste artigo, poderão instruir o processo quaisquer informações que, a juízo da comissão especial, sejam de interesse do feito.

Art. 13. O presidente da comissão especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.

  • 1° Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e sequência dos títulos, a localização, o valor estimado e a área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontações e o nome dos confrontantes; a natureza, qualidade e o valor das benfeitorias, culturas e criações nela existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovante de impostos pagos, se houver.
  • 2° O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas características e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.
  • 3° O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento:

I – afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada;

II – publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial do Estado e na imprensa particular local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda.

  • 4° O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial do Estado.
  • 5° O presidente da comissão especial comunicará a instauração do processo discriminatório administrativo a todos os oficiais de registro de imóveis da circunscrição.

Art. 14. Uma vez instaurado o procedimento discriminatório administrativo, o registro de imóveis não efetuará matrícula, registro ou averbação estranhos à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o presidente da comissão especial.

Parágrafo único. Contra os atos praticados com infração ao disposto neste artigo, o presidente da comissão especial solicitará que a Procuradoria-Geral do Estado utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências de caráter penal cabíveis.

Art. 15. A comissão especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com as respectivas confrontações.

  • 1° Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel ou em parte dele, a comissão especial procederá à apensação dos processos.
  • 2° Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.

Art. 16. Instaurado o processo, deverá ser realizada desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências.

Art. 17. Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o presidente da comissão especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, os títulos de domínio, documentos dos interessados e a boa-fé das ocupações,  lavrando-se os respectivos termos.

Art. 18. Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da comissão especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-as à Procuradoria-Geral do Estado para propositura da ação competente.

Art. 19. Encontradas ocupações, legitimáveis ou não, lavrar-se-ão os respectivos termos de identificação, que serão encaminhados ao departamento competente do órgão responsável pelas terras públicas estaduais para as providências cabíveis.

Art. 20. Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cônjuges para, no prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem os termos cabíveis com o Estado.

Art. 21. Celebrado, em cada caso, o termo que couber, a comissão especial providenciará o georreferenciamento das terras objeto de discriminação e, na sequência, seu presidente mandará lavrar o termo da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:

I – a planta da área discriminada;

II – o rol de terras devolutas apuradas, com as respectivas confrontações;

III – a descrição dos acordos realizados;

IV – a relação das áreas com titulação transcrita no registro de imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação;

V – o rol das ocupações legitimáveis;

VI – o rol das propriedades reconhecidas;

VII – a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.

  • 1° Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor designado.
  • 2° A designação do perito a que se refere o § 1º deverá ser feita até a véspera do dia fixado para início do georreferenciamento.

Art. 22. Encerrado o procedimento discriminatório, o órgão responsável pelas terras públicas estaduais providenciará a matrícula e o registro, em nome do Estado de Goiás, das terras devolutas discriminadas e adotará as medidas necessárias à demarcação das mesmas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 17, os acordos a que se referem o inciso III do art. 21 e o caput deste artigo in fine, todos desta Lei, serão sempre precedidos de audiência da Procuradoria-Geral do Estado e de homologação do Chefe do Poder Executivo, observada, no que couber, a Lei Complementar estadual n° 58, de 04 de julho de 2006.

Art. 23. O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação ensejará a presunção de discordância e acarretará a imediata propositura da ação judicial prevista na legislação federal pertinente.

Art. 24. No procedimento administrativo, os particulares pagarão somente as custas relativas aos serviços de demarcação, às diligências e ao georreferenciamento do seu exclusivo interesse.

Art. 25. Havendo atentado em qualquer fase do procedimento administrativo, o Estado poderá recorrer ao processo discriminatório.

Parágrafo único. O processo discriminatório judicial reger-se-á pelo disposto na legislação federal, observadas as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

Art. 26. A destinação das terras devolutas estaduais será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e a política agrícola, de conformidade com as disposições constitucionais e legais pertinentes.

Art. 27. A destinação de terras devolutas a ocupantes ou posseiros incidirá somente sobre as áreas devida e efetivamente exploradas, acrescidas das áreas de reserva legal, de preservação permanente e inaproveitáveis, que estiverem no perímetro de ocupação do requerente, nos limites da lei.

Art. 28. O Estado promoverá medidas que permitam a utilização racional e econômica das terras devolutas de seu domínio, assegurado a todos que nela habitam e trabalham a oportunidade de acesso à propriedade, a fim de atender aos princípios de justiça social, do desenvolvimento agropecuário e da função social da propriedade.

Art. 29. O Estado somente poderá explorar direta ou indiretamente terras de seu domínio somente para fins de pesquisa, preservação ambiental, experimentação, demonstração, reflorestamento e fomento, visando ao desenvolvimento agropecuário e aos projetos de assentamentos, ou, ainda, com a finalidade educativa e de assistência técnica.

Art. 30. Só será admitida a existência de terras de domínio do Estado com objetivos diversos dos previstos no art. 29 anterior em caráter transitório.

Art. 31. A alienação das terras devolutas será realizada com a observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:

I – assentamento de trabalhadores rurais;

II – regularização fundiária;

III – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

  • 1° Serão beneficiários da concessão e alienação de terras devolutas estaduais os posseiros, parceiros, arrendatários, trabalhadores rurais, as associações de pequenos e médios agricultores ou de posseiros, cooperativas de produtores com mais de 70% (setenta por cento) do seu quadro social constituído de pequenos produtores ou de trabalhadores rurais e associações dos remanescentes de quilombos.
  • 2° As áreas remanescentes, quando houver interesse público e conveniência administrativa, poderão ser alienadas, mediante licitação pública.

CAPÍTULO V
DA VEDAÇÃO

Art. 32. São vedadas a alienação, a concessão, a legitimação de posse e a regularização de terra devoluta, ainda que por interposta pessoa:

I – a titulares de emprego, cargo efetivo e cargo em comissão ou em função de confiança, bem como a membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive àquele que se encontre investido em mandato eletivo;

II – a quem seja proprietário de imóvel rural, em qualquer parte do território nacional;

III – a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade de poder decisório seja de estrangeiro, que não atendam aos requisitos previstos na legislação federal pertinente.

  • 1° A alienação, a concessão, a legitimação de posse ou a regularização de terras devolutas de que trata esta Lei serão permitidas uma única vez a cada beneficiário, sendo vedado ao cônjuge, companheiro ou companheira do beneficiário reivindicar a aquisição de outro imóvel rural do Estado.
  • 2° É nula de pleno direito a alienação ou a concessão de terras devolutas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que elas reverterão ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO VI
DO PREÇO

Art. 33. O titular do órgão responsável pelas terras públicas estaduais fixará por meio de portaria tabela de preços por hectare da terra devoluta estadual, diferenciados por localização e dimensão das áreas, podendo, ainda, adotar como critérios de desconto a condição social do ocupante e o tempo de ocupação efetivamente exercido pelo requerente, cujos preços não ultrapassarão o valor da terra nua.

  • 1° O titular do órgão estadual responsável pelas terras públicas nomeará comissão de 5 (cinco) servidores para realizar os estudos técnicos e a elaboração da tabela de preços.
  • 2° A avaliação das terras de domínio do Estado de Goiás será realizada por equipe técnica do órgão por elas responsável e observará, além da tabela de preços, os seguintes critérios, no mínimo:

I – dimensão e localização;

II – capacidade de uso;

III – recursos naturais intrínsecos;

IV – preço corrente na localidade.

  • 3° A tabela a que se refere o § 2º será revista a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de suspensão ou interrupção de sua divulgação, pelo índice de preços ao consumidor em Goiânia –IPC–Goiânia, do órgão estadual de gestão e planejamento.

Art. 34. Serão estabelecidos, por ato do titular do órgão estadual responsável pelas terras públicas estaduais, o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação, da concessão, legitimação ou regularização, bem como os emolumentos correspondentes aos serviços de medição, demarcação e georreferenciamento e também o valor de elaboração da planta e do memorial descritivo da terra devoluta.

Parágrafo único. Para a fixação do valor e da forma de pagamento de que trata este artigo, serão consideradas as circunstâncias regionais e sociais, de modo a promover oportunidade de acesso do trabalhador à propriedade da terra, garantindo-lhe subsistência e progresso social e econômico.

CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 35. A destinação das terras devolutas será efetuada por:

I – legitimação de posse;

II – regularização de ocupação;

III – doação para a União, os municípios ou entes públicos;

IV – alienação mediante licitação;

V – permuta;

VI – concessão de direito real de uso.

Seção I
Da Legitimação de Posse

Art. 36. A legitimação de posse prevista nesta Lei visa atender o ocupante de terras devolutas de até 100 (cem) hectares contínuos, respeitada a fração mínima de parcelamento do município, o qual as torna produtivas com seu trabalho e o de sua família, preenchidos os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III – comprovar morada habitual, cultura efetiva, exploração direta, contínua racional e ocupação pacífica da área pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

IV – manter a exploração da área de acordo com a legislação ambiental vigente;

V – ter sua principal atividade concentrada em exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou de turismo rural e ecológico;

VI – ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel;

VII – não exercer função pública.

  • 1° Não será objeto de legitimação de posse a área rural ocupada por pessoa jurídica.
  • 2° Os requisitos previstos nos incisos VI e VII deste artigo poderão ser excetuados para um dos cônjuges ou companheiros, conforme regulamento.

Art. 37. A legitimação de posse de que trata este artigo poderá ser efetivada nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para a aquisição do imóvel pelo valor simbólico estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo órgão responsável pelas terras públicas estaduais, acrescido das taxas de administração, medição e demarcação;

II – mediante venda, pelo valor da terra nua estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo órgão responsável pelas terras públicas estaduais, acrescido das taxas de administração, medição e demarcação, com outorga imediata do Título, sem cláusula de inalienabilidade.

  • 1° Será facultado ao posseiro optar por uma das hipóteses constantes dos incisos I e II deste artigo.
  • 2° A licença de ocupação a que se refere o inciso I deste artigo será intransferível, inegociável e não poderá ser objeto de penhora ou de arresto, podendo, entretanto, constituir penhor sobre lavouras financiadas ou quaisquer outros bens existentes na área ocupada, independentemente de anuência formal prévia de autoridade estatal.

Art. 38. Em se tratando de ocupante com comprovada situação de pobreza, atestada por meio de levantamento sócioeconômico realizado pelo órgão responsável pelas terras públicas estaduais, será permitido, ainda, o pagamento do valor da gleba em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IGP–DI, da Fundação Getúlio Vargas, a cada mês, ou, no caso de suspensão ou interrupção de sua divulgação, pelo índice de preços ao consumidor em Goiânia –IPC– Goiânia, do órgão estadual de gestão e planejamento, lavrando-se instrumento de compromisso de venda e compra, subscrito pelo ocupante, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo titular do órgão responsável pelas terras públicas estaduais.

  • 1° Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da não-paga e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias.
  • 2° A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a rescisão do compromisso de venda e compra, perdendo o ocupante 30% (trinta por cento) sobre os valores já pagos.
  • 3° Para a fixação do valor da parcela na data do pagamento será aplicado o índice em vigor na data da assinatura do instrumento de venda e compra.

Art. 39. Efetuado o pagamento do valor da gleba, será emitido o título definitivo, assinado pelo ocupante, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo titular do órgão responsável pelas terras públicas.

Seção II
Da Regularização da Ocupação

Art. 40. Serão regularizadas as ocupações de áreas acima da fração mínima de parcelamento e até 1.000 (mil) hectares, desde que atendidos os requisitos exigidos para o cumprimento da função social prevista na Constituição Federal e na legislação pertinente.

Art. 41. Deferida a regularização da ocupação e cientificado o ocupante, terá ele o prazo de até 90 (noventa) dias para depositar o valor, a ser apurado nos termos desta Lei, ou requerer ao titular do órgão responsável pelas terras públicas estaduais o parcelamento do pagamento.

Art. 42. O pagamento referente à alienação de que trata o art. 45 poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculados mensalmente, atualizando-se monetariamente o saldo pelo IGP–DI, da Fundação Getúlio Vargas, a cada mês, ou, no caso de suspensão ou interrupção de sua divulgação, pelo índice de preços ao consumidor em Goiânia –IPC– Goiânia, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, lavrando-se instrumento de compromisso de venda e compra, subscrito pelo ocupante, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo titular do órgão responsável pelas terras públicas estaduais.

  • 1° Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre seu valor e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias.
  • 2° A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a rescisão do compromisso de venda e compra, perdendo o ocupante 30% (trinta por cento) sobre os valores já pagos.
  • 3° Para a fixação do valor da parcela na data do pagamento será aplicado o índice em vigor no ato da assinatura do instrumento de venda e compra.

Art. 43. Efetuado o pagamento do valor da gleba, será emitido o título definitivo, assinado pelo ocupante, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo titular do órgão responsável pelas terras públicas estaduais.

Seção III
Da Doação para a União, Município ou Entes Públicos

Art. 44. O Estado doará terras do seu domínio à União e a municípios ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, somente para utilização em seus serviços.

  • 1° A doação processar-se-á mediante autorização legislativa específica e será lavrada em escritura pública de doação, dela constando cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, de conformidade com a função social e ambiental.
  • 2° Os imóveis doados e suas acessões reverterão ao patrimônio público estadual se não lhes for dada a destinação estabelecida no prazo fixado.
  • 3° De posse da escritura pública de doação, que servirá de título, o donatário promoverá a matrícula e o registro no cartório de registro de imóvel competente.

Seção IV
Da Alienação Mediante Licitação

Art. 45. Excluídas as indisponíveis e as reservadas, nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei, as terras devolutas de domínio do Estado que não tiverem destinação para proteção ambiental, pesquisa, fomento agrícola, pastoreio ou que não se enquadrarem nas condições previstas nos arts. 36 e 40 desta Lei deverão ser alienadas por meio de licitação pública.

Art. 46. Para efeito de alienação em procedimento licitatório, serão exigidos do licitante, além da proposta de preço, obedecidos os parâmetros de mercado a ser fixado pelo órgão responsável pelas terras públicas estaduais, o anteprojeto de aproveitamento agrícola, extrativo, pecuário, agroindustrial, de ecoturismo ou de reflorestamento da área a ser licitada, as finalidades da exploração e as etapas anuais de trabalho.

Parágrafo único. O anteprojeto de aproveitamento agrícola de que trata este artigo será apreciado por uma comissão composta de técnicos em agronomia e economia dos quadros do órgão responsável pelas terras públicas estaduais.

Art. 47. Ao licitante vencedor será expedido título definitivo nos prazos e critérios previstos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartoriais será assumido pelo licitante vencedor.

Seção V
Da Permuta

Art. 48. O Estado poderá permutar terras rurais integrantes do seu patrimônio por outras de propriedade pública ou privada, de igual valor com as garantias pertinentes à transferência de imóveis.

  • 1° A permuta de que trata este artigo só será procedida, comprovado o interesse social:

I – em situações que exijam solução imediata de conflitos agrários;

II – pela necessidade de preservar ecossistemas, reservas ecológicas, florestais e biológicas;

III – para atender a demanda quanto a programas de irrigação comunitária.

  • 2° A permuta deverá ser precedida de avaliação a ser realizada pelo órgão responsável pelas terras públicas estaduais, obedecida, quando possível, a tabela de preços fixados pelo Estado, acrescida do preço das benfeitorias úteis e necessárias, se existentes.

Art. 49. A permuta será formalizada por instrumento público, em que o Estado será representado pelo Procurador-Geral do Estado.

Seção VI
Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 50. O Estado, por meio de sua Procuradoria-Geral, poderá conceder o uso de imóveis rurais do seu domínio, de forma remunerada ou não, e por tempo determinado, como direito real resolúvel, até o limite de 5 (cinco) módulos fiscais, para fins específicos de atividades agrárias.

  • 1° Será concedido o direito real de uso, mediante instrumento público ou particular ou por termo administrativo, a quem comprovar efetiva exploração e vinculação pessoal à terra ou pretender fazê-las, homem ou mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e nas condições previstas nesta Lei.
  • 2° Registrado o instrumento de concessão de direito real de uso no registro de imóveis competente, o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins a que foi destinado, tornando-se responsável pelos encargos civis, administrativos e tributários que sobre ele incidam ou venham a incidir.
  • 3° Resolve-se a concessão antes do término, sempre que o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento contratual ou termo, ou por descumprimento da cláusula resolutória de ajuste, perdendo, neste caso, o direito à indenização das benfeitorias de qualquer natureza que porventura tenham sido realizadas no imóvel durante a vigência da concessão.
  • 4° A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, salvo por sucessão hereditária, mediante termo assinado pelo cônjuge supérstite ou por seus herdeiros legítimos legalmente reconhecidos, desde que residentes no imóvel.

Art. 51. Os concessionários de direito real de uso que desenvolvam atividades agrárias pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos farão jus ao título de domínio, a ser formalizado nos termos da lei.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 52. Os processos concluídos ou em curso, referentes à aquisição de terras devolutas, cumpridas as exigências legais vigentes ao tempo de sua constituição ou pendentes de medidas que devam ser tomadas por órgão público ou que dele dependam, serão ultimados, transferindo-se o domínio a quem de direito.

Art. 53. Compete ao órgão agrário estadual promover a medição, demarcação e o georreferenciamento das terras de domínio do Estado.

Parágrafo único. O órgão agrário estadual poderá, ainda, promover o credenciamento de profissionais técnicos para a execução dos serviços de que trata o caput deste artigo, atendidos os requisitos previstos em instrução normativa editada e revista anualmente por seu departamento de regularização fundiária.

Art. 54. As receitas provenientes da regularização fundiária serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento Rural criado pela Lei n° 12.603, de 07 de abril de 1995.

Art. 55. O título de domínio ou outros instrumentos outorgados em decorrência desta Lei conterão cláusulas de reversão ao patrimônio do Estado, em caso de inadimplência do beneficiário.

Art. 56. Por motivo de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a legitimação ou regularização de posse poderá ser indeferida.

Art. 57. O título de domínio, o ato de arrecadação ou incorporação das terras devolutas e os demais instrumentos de alienação expedidos pelo Estado terão, para todos os efeitos, força de escritura pública.

Art. 58. Fica o Estado isento do pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartorários, para os efeitos desta Lei.

Parágrafo único. Não serão cobradas custas e emolumentos cartorários para o registro de títulos de domínio que, expedidos pelo Estado de Goiás e nos termos desta Lei, sejam oriundos de regularização fundiária que tenha por objeto gleba pública de até 4 (quatro) módulos fiscais.
– Acrescido pela Lei nº 19.178, de 29-12-2015.

Art. 59. O laudo de vistoria necessário aos fins de titulação terá validade por 1 (um) ano.

Parágrafo único. As áreas não tituladas, findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, salvo motivos imputáveis à administração pública, serão destinadas a licitação.

Art. 60. Os cartórios de registro de imóveis deverão fornecer toda e qualquer informação e as certidões necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, a eles requisitadas pelo órgão responsável pelas terras públicas estaduais, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 61. O titular do órgão responsável pelas terras públicas, em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, poderá baixar instrução normativa, objetivando a execução conjunta e harmônica das legislações federal e estadual sobre regularização fundiária.

Art. 62. Incumbe ao órgão responsável pelas terras públicas estaduais adotar as medidas técnico-administrativas que possibilitem a execução desta Lei.

Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Fica revogada a Lei n° 13.022, de 07 de janeiro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Goias