A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 159 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica aprovado o Plano Estadual de Educação –PEE– para o decênio 2015/2025, na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 2º São objetivos permanentes do PEE:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – construção do padrão da qualidade social da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto Estadual –PIB–, que assegure atendimento às necessidades de sua expansão, com padrão de qualidade;

IX – valorização dos profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas estabelecidas no Anexo I desta Lei serão cumpridas nos prazos nelas estipulados.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 4º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

II – Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

III – Conselho Estadual de Educação – CEE;

IV – Fórum Estadual de Educação – FEE.

  • 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – divulgar o PEE, bem como os resultados do monitoramento e das avaliações quanto à realização de seus objetivos e metas nos respectivos sítios institucionais da internet, de modo que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

  • 2º A primeira avaliação realizar-se-á no 4º (quarto) ano de vigência do Plano Estadual de Educação aprovado por esta Lei, cabendo à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com base na avaliação realizada, propor a edição de normas necessárias à correção de rumos e superação de deficiências e distorções.

Art. 5º O Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando à efetividade das metas estabelecidas no PEE.

  • 1º Os sistemas municipais de ensino criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos respectivos planos municipais de educação.
  • 2º Haverá regime de colaboração específico para o cumprimento da vinculação de receita determinada pelo art. 212 da CF.
  • 3º O fortalecimento do regime de colaboração com os municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação e pactuação.
  • 4º Os municípios estabelecerão nos respectivos planos municipais de educação metas e estratégias que:

I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II – considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, as etapas e modalidades;

IV – promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

Art. 6º O Estado e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei.

Art. 7º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias do PEE e com os respectivos planos municipais de educação, com a finalidade de viabilizar sua plena execução.

Art. 8º Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência do PEE, aprovado por esta Lei, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação para o próximo decênio.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Goiás