Estabelece diretrizes para o fornecimento de alimentação escolar no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A alimentação escolar, direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta norma, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

Art. 2º. O fornecimento de alimentos na rede escolar deverá objetivar:
I – o emprego de alimentação saudável, adequada e nutricionalmente balanceada, com o uso de alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares da localidade, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do seu rendimento escolar, de acordo com sua faixa etária e seu estado de saúde;
II – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
III – o cuidado aos alunos que necessitam de atenção especial por conta de seu estado ou condição específica de saúde;
IV- o direito à alimentação escolar de forma igualitária, garantida a segurança alimentar e nutricional dos alunos, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde daqueles que necessitem de atenção específica e dos que se encontram em vulnerabilidade social.

Art. 3º. O fornecimento de alimentação escolar, de forma direta pelo Poder Público, na modalidade descentralizada, deve ser priorizado, de modo a atender às particularidades regionais e locais e garantir o cumprimento das diretrizes do artigo anterior.

Art. 4º. Independente da modalidade escolhida pela Administração, o fornecimento da alimentação escolar deverá atentar à necessidade de acompanhamento por profissional de nutrição responsável por:
I – conhecer as peculiaridades locais e os hábitos de alimentação das populações abrangidas pela unidade escolar;
II – estruturar e orientar as correções alimentares devidas à melhoria da saúde e do rendimento escolar dos alunos, com respeito aos seus hábitos familiares;
III – acompanhar individualmente as necessidades de alunos que informem possuir condições de saúde especiais e que, por conta disso, exijam alimentos com características próprias;
IV – dar preferência a produtos e alimentos livres de agrotóxicos e sem alteração genética, priorizando o uso de ingredientes frescos em lugar dos industrializados.
V – elaborar cardápios que atendam às necessidades básicas diárias de nutrientes sejam diversificados e priorizem alimentos in natura.

Art. 5º. A aquisição de suprimentos e gêneros alimentícios por meio de verbas advindas do orçamento estadual deverá ser feita nos moldes desta Lei, mesmo quando destinadas a unidades de ensino municipal, por meio de convênio.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições ser aplicadas, inclusive, aos contratos de terceirização de alimentação escolar já firmado e em curso.

Macapá-AP, 06 de julho de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador