Cria o Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º Fica criado no âmbito da administração pública indireta do Estado do Amapá, o Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Macapá.
Parágrafo único. AMAPÁ TERRAS, bem como a expressão Instituto, nos termos desta Lei, se equivale à denominação da Entidade.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º O Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, tem por finalidade executar a política fundiária do Estado e gestão do espaço territorial, investido de poderes de representação para promover a discriminação, arrecadação e regularização das terras públicas e devolutas do Estado ou aquelas transferidas da União, por força da lei, ou incorporadas por qualquer meio legal ao Patrimônio Estadual, bem como a normatização de áreas urbanas e rurais, de domínio e posse do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Estatuto.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3° A Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Terras do Estado do AMAPÁ – AMAPÁ TERRAS – compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Controle Interno
5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Diretoria Técnica de Ordenamento Territorial
6.1. Coordenadoria de Loteamento Urbano e Industrial
6.2. Coordenadoria de Assentamentos e Quilombos
6.3. Coordenadoria de Regularização Fundiária
6.4. Coordenadoria de Obtenção Fundiária
6.5. Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento Fundiário
6.6. Coordenadoria de Cadastro, Acervo e Titulação
IV – UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Núcleo Administrativo e Financeiro
7.1. Unidade Administrativa
7.2. Unidade de Contratos, Convênios e Compras
7.3. Unidade de Finanças
7.4. Unidade de Contabilidade
8. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação
Parágrafo único. As funções gratificadas de Nível Superior e Intermediária do Instituto de Terras do Estado do Amapá estão dispostas no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º Constituem patrimônio do Instituto de Terras do Estado do Amapá:
I – os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriram e os que venham a adquirir;
II – O patrimônio pertencente ao Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, referente às competências do Ordenamento Territorial;
III – as doações, legados e heranças;
IV – os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos, em especial os pertencentes ao Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP.

Art. 5° Constituem Recursos Financeiros do Instituto de Terras do Estado do Amapá:
I – dotações que lhes foram atribuídas pelo Governo do Estado em seu orçamento anual;
II – dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
III – heranças, legados e doações;
IV – recursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
V – produtos de operações de crédito realizadas pelo Instituto;
VI – receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis;
VII – Receitas oriundas de taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia e dos serviços prestados pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá;
VIII – quaisquer outros recursos rendas eventuais ou extraordinárias.
§ 1º O Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, poderá cobrar taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 113 do Código Tributário Estadual, e regulamentação de seu Estatuto.
§ 2º Serão transferidas para o Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, referente às competências do Ordenamento Territorial.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6° Os Recursos Humanos do Instituto de Terras do Estado do Amapá, serão constituídos de:
I – Função de Direção e Assessoramento Superior – FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;
II – cargos de provimento efetivo a serem criados por meio de lei;
III – servidores estaduais ou federais cedidos ou à disposição do Estado do Amapá;
IV – servidores efetivos pertencentes ao Setor de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004 e da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009.
§ 1º As funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público.
§ 2º A Coordenadoria de Regularização Fundiária, Coordenadoria de Obtenção Fundiária e Coordenadoria de Cadastro, Acervo e Titulação são consideradas de natureza técnico-operacional, com provimento nos termos do art. 5º, § 1º da Lei 1.300/2009.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica extinto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, criado pela Lei nº 1.184, de 04 de janeiro de 2008.

Art. 8º As competências do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, relativas às competências do Ordenamento Territorial, serão incorporadas pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, que pertence ao Governo do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004.

Art. 9º Ficam sucedidas as obrigações, direitos e demais relações jurídico-administrativas, de qualquer natureza, de titularidade do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP ao Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, relativas às competências do Ordenamento Territorial.

Art. 10. O Estado, por intermédio do Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, sucederá o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, nos contratos, convênios celebrados, termos de fomento/colaboração e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, nos termos dos artigos 8º e 9º.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto nos termos dos artigos 8º e 9º, ficam transferidos para o Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, relativas às competências do Ordenamento Territorial, transferência essa que se dará no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei.

Art. 11. Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, no exercício de suas competências de Ordenamento Territorial deve ser entendido como citação feita ao Instituto de Terras do Amapá.

Art. 12. Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas ao Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, referente as competências de Ordenamento Territorial continuarão a serem exercidas pelos servidores e estrutura administrativa do extinto IMAP, até a efetivação dos serviços pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, cujo prazo não poderá exceder 180 dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo implantará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, solução tecnológica necessária ao fiel cumprimento desta Lei, com destaque para a regularização fundiária.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições do Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.

Art. 14. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de liquidação que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários a efetiva liquidação do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, nas competências que foram absorvidas pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.

Art. 15. Os ocupantes de Cargos de Direção Superior, respeitarão o que está disposto nos artigos 6º e 8ª da Lei Federal n° 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 15 de julho de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador