O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado o Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas, visando à implementação de núcleos habitacionais rurais com uma infra-estrutura que permita a interação entre homem, trabalho e meio ambiente e seu desenvolvimento econômico, social e cultural

§1º A implantação do referido Programa deverá ser precedida de estudo das normas municipais e estaduais, visando à sua adequação aos respectivos planos diretores vigentes.

§2º Este Programa será prioritariamente implantado em assentamentos da reforma agrária ou em áreas de populações tradicionais, como caiçaras e quilombolas

§3º O Programa de que trata o caput deste artigo atenderá ao reassentamento de famílias rurais atingidas por projetos governamentais ou financiadas por órgãos públicos.

§4º É garantida a participação das pessoas beneficiadas pelo programa na elaboração e execução do projeto.

§5º Os beneficiados pelo programa terão prioridade na contratação de força de trabalho para execução do projeto.

Art. 2º São objetivos do Programa:
a) minimizar as principais causas do êxodo rural no território fluminense;
b) identificar as regiões do Estado onde haja maior incidência de redução da atividade econômica rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo;
c) promover ações conjuntas de governo, iniciativa privada e produtores rurais que objetivem incentivar a fixação do homem no campo;
d) promover ações que possibilitem a diversificação das atividades econômicas rurais;
e) estabelecer parcerias entre os diversos níveis de governo, através da elaboração de convênios, onde haja disponibilização de serviços de educação, saúde, cultura, esporte e lazer;
f) priorizar a utilização de matrizes de energia renováveis, promovendo a preservação do meio ambiente rural;
g) possibilitar a aplicação de novas tecnologias na construção das unidades habitacionais, em conformidade com projetos que valorizem materiais alternativos e de fácil acesso ao homem do campo;
h) propiciar a inclusão das áreas rurais ao serviço de telefonia fixa e móvel celular e acesso à internet, expandindo o atendimento à todas as regiões.

Art. 3º Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre os diversos níveis de governo, com universidades, faculdades, entidades de pesquisa, empresas públicas e/ou privadas para a implantação do referido programa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o programa que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010

SERGIO CABRAL
Governador