O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação – PEE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único desta mesma Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

Art. 2º São diretrizes do PEE:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase

na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, salvo quando houver prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico, os censos nacionais e estaduais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 5º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria de Estado da Educação – SEED;

II – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;

III – Conselho Estadual de Educação – CEE;

IV – Fórum Estadual de Educação – FEE.

  • 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no “caput” deste artigo:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da Internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

  • 2º Ao longo do período de vigência deste PEE, o Estado de Sergipe divulgará amplamente os estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, quanto à aferição da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito Nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º do mencionado diploma legal, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
  • 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 4º (quarto) ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a Meta 20 do Anexo Único desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da

Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

  • 5º Serão destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, os recursos previstos em lei específica, sem prejuízo do que já disposto a respeito do tema neste PEE, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 6º O Estado de Sergipe promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências estaduais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências municipais ou intermunicipais, articuladas e coordenadas pelo FEE instituído pelo Decreto nº 27.980, de 03 de agosto de 2011, no âmbito da SEED

  • 1º O FEE além da atribuição referida no “caput” deste artigo:

I – acompanhará a execução do PEE e o cumprimento de suas metas;
II – promoverá a articulação das conferências estaduais de educação com as conferências intermunicipais e municipais que as precederem, em regime de colaboração com o Fórum Nacional de Educação, por força do art. 6º, § 1º, inciso II, da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

  • 2º As conferências estaduais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE e das políticas públicas estaduais, bem como subsidiar a elaboração do PEE para o decênio subsequente.

Art. 7º A União, o Estado de Sergipe e os seus Municípios, observadas as suas respectivas competências, atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto do PEE, nos termos do art. 7º da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

  • 1º Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PEE.
  • 2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado de Sergipe e seus Municípios, podendo ser complementadas por mecanismos internacionais, nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • 3º Os sistemas de ensino do Estado de Sergipe e dos seus Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos planos municipais, previstos no

art. 8º da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

  • 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
  • 5º O Estado de Sergipe participará da instância permanente de negociação e cooperação de que trata o art. 7º, § 5º, da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
  • 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado de Sergipe e seus Municípios incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação no âmbito Estadual.
  • 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios do Estado dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação

Art. 8º O Estado de Sergipe, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, estabelece no PEE estratégias que:

I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II – considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV – promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

Art. 9º O Estado de Sergipe deverá aprovar lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu respectivo âmbito de atuação, no prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta Lei, adequando, caso seja necessário, a legislação local que trata da matéria, observando as metas e estratégias específicas para o tema estabelecidas neste PEE.

Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado de Sergipe serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 11. O Estado de Sergipe colaborará com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, criando o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica e constituindo-se este em fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas

públicas desse nível de ensino.

  • 1º A SEED promoverá, no âmbito Estadual, a ampla divulgação dos indicadores produzidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e pelo Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica.
  • 2º O Estado de Sergipe, no seu sistema de ensino, poderá realizar a avaliação de desempenho dos estudantes em exames, assegurada a compatibilidade metodológica entre o sistema estadual de avaliação de rendimento escolar e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.

Art. 12. Até o final do 1º (primeiro) semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao PEE a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 13. O Estado de Sergipe colaborará, no que lhe competir, para a instituição do Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino – objetivando a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PNE e deste PEE.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

 

PEE/SE

Metas e Estratégias

META 1 PEE-SE: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PEE.

1.7- contribuir para que o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil seja prioritariamente realizado nas respectivas comunidades, de acordo com a legislação vigente, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada;

(…) META 2 PEE: universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até 2020 e pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes, até o último ano de vigência deste Plano Estadual de Educação (PEE).

(…) 2.6- desenvolver e construir, coletivamente, com a comunidade escolar, tecnologias e prática pedagógicas, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e populações itinerantes;

(…) META 3 PEE: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrícula no ensino médio para 68% e, até o final do período de vigência deste PEE, para 85%.

(…) 3.8- garantir a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e das pessoas com deficiência, sendo assegurada a construção de novas escolas estaduais, ou a utilização de prédios mediante mecanismos legais de cessão de uso em todas as localidades onde se comprovar a demanda manifesta, no prazo de até 4 (quatro) anos a partir da vigência deste PEE;

(…) META 4 DO PEE: universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas e /ou serviços especializados, públicos ou conveniados, até o final da vigência desse Plano.

(…) 4.3- garantir as condições para implantação, ao longo deste PEE, de salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas, conforme a demanda;

(…) META 05 DO PNE: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental, sem estabelecimento de terminalidade temporal para pessoas com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento.

(…) 5.5- assegurar nas escolas públicas, em regime de colaboração com os municípios, a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a utilização de materiais didáticos específicos existentes, bem como a produção de novos materiais desenvolvendo instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, com o apoio técnico e pedagógico das Secretarias de Educação, bem como suporte financeiro suplementar;

(…) META 6 DO PEE: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) estudantes(as) da Educação Básica.

(…) 6.7- atender às escolas públicas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada às comunidades, considerando-se as peculiaridades locais;

META 7 DO PEE: Fomentar a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

(…) 7.25- contribuir para a implementação e consolidação da educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, promovendo ações para o desenvolvimento sustentável e valorização da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial, com o acompanhamento dos fóruns de educação;

7.26- implantar currículos e propostas pedagógicas específicas, com a participação das comunidades envolvidas, para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) estudantes (as) com deficiência, preservando as características ambientais da comunidade na qual a escola está inserida, com o acompanhamento dos fóruns de educação;

(…) META 8 DO PEE: elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo até o último ano de vigência deste PEE, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Estado e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados, com vistas a superar a desigualdade educacional.

(…) 8.13 – proceder, em regime de colaboração com o Conselho Estadual e Municipais de Educação, para acompanhamento do funcionamento legal das escolas localizadas no campo, nas terras indígenas e quilombolas, assegurando

(…) 8.15 – desenvolver metodologia didático -pedagógica de forma articulada à organização do tempo e atividades entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades das escolas do campo, das comunidades indígenas e quilombolas;

META 9 DO PEE: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2016 e, até o final da vigência do PEE, universalizar a alfabetização e reduzir em 70% a taxa de analfabetismo funcional.

(…) 9.13- garantir, a partir da aprovação deste PEE, a oferta da Educação de Jovens e Adultos para as comunidades do campo, indígenas, quilombolas e populações itinerantes, elaborando e organizando currículos específicos, respeitando as diferenças entre as populações atendidas quanto a sua atividade econômica, sua cultura e tradições;

9.14- assegurar na Educação de Jovens e Adultos do campo, as práticas artísticas dos jovens, adultos e idosos, considerando sua cultura local, valorizando os saberes adquiridos e acumulados;

(…) META 11 DO PEE: triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

(…) 11.8- expandir, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e viabilizar a oferta para as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e grupos itinerantes, de acordo com os seus interesses e necessidades;

(…) META 12 DO PEE: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

(…) 12.15- expandir, sob responsabilidade das IES, atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas, quilombolas, e pessoas em situação de vulnerabilidade social em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais a exemplo da formação superior em pedagogia da terra, licenciaturas em educação do campo para atuação nessas populações;

(…) META 15 DO PEE: garantir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, em consonância com a política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a criação de Política Estadual de Formação, no prazo de 1 ano de vigência deste PEE, para que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

(…) 15.5- implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;

(…) META 16 DO PEE formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PEE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino

(…) 16.8- articular, promover e ampliar, com as IES públicas, prioritariamente, e privadas a oferta, na sede e/ou fora dela, de cursos de formação continuada presenciais e/ou a distância com calendários diferenciados, para educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos, educação infantil, educação escolar indígena, educação do campo, educação escolar quilombola, a partir do primeiro ano de vigência do PEE;

(…) META 18 DO PEE: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

(…) 18.4- considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

(…)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Sergipe