Reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução n.º 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras devolutas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos no território do Estado do Rio Grande do Norte, obedecido o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a emitir os títulos respectivos aos proprietários remanescentes de quilombos que comprovem a ocupação das terras devolutas, a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos dos artigos 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º A comprovação exigida no Parágrafo único do artigo 1º será feita pela Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte, que se responsabilizarão, perante a Lei, sobre as informações prestadas.
§ 1º Constarão, obrigatoriamente, na referida declaração:
I – Histórico da ocupação do local, baseado em testemunho de seus moradores, recompondo a cadeia sucessória,
II – Delimitação da sua área ocupada incluindo locais de moradia, locais para uso de subsistência e de locais de preservação ambiental, discriminando as áreas pertencentes à comunidade quilombola para fins de emissão de título de propriedade.
III – Este título será expedido em nome de Associação Comunitária legalmente reconhecida formada por membros da comunidade quilombola;
IV – A titulação prevista nesta lei será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso à respectiva comunidade quilombola, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
§ 2º Uma vez protocolada em órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela política agrária, a referida declaração, pelo só efeito desta Lei, passa a ter valor legal imediato como documento comprobatório da propriedade da área, até ser substituída pelo documento definitivo a ser emitido pelo Poder Executivo.
§ 3º No caso de superposição de áreas de remanescentes de quilombos com unidades de conservação legalmente constituídas, o Estado procederá a adequação da categoria da unidade a ocupação pelas comunidades, intermediando com a União e Municípios nos casos de unidades federais ou municipais, com o objetivo de atender aos objetivos desta lei, garantindo a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das reservas florestais e obrigatórias.
Art. 3º Os órgãos estaduais da administração direta, incumbidos das políticas agrárias e agrícolas, destinarão parte dos respectivos orçamentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Estado elaborará e desenvolverá políticas públicas e sociais, promovidas pelas suas Secretarias e demais órgãos, voltadas para o desenvolvimento sustentável e equilibrado das comunidades quilombolas, independentemente de sua regularização territorial.
Parágrafo único. É facultado aos órgãos do Governo do Estado, para o cumprimento das disposições contidas nesta lei, celebrar convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas, desde que com reconhecida competência nesta questão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 09 de junho de 2008.
DEPUTADO ROBINSON FARIA
Presidente