Dispõe sobre a legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado expedirá títulos de legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos.

Parágrafo único. Não se aplica à hipótese prevista neste artigo o limite de 100 (cem) hectares previsto no artigo 11 da Lei n.º 4.925, de 19 de dezembro de 1985.

Art. 2º O título de legitimação de posse será expedido, sem ônus de qualquer espécie, a cada associação legalmente constituída, que represente a coletividade dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, as diretrizes que definirão os Remanescentes das Comunidades de Quilombos beneficiários, bem como os critérios de territorialidade para a demarcação de suas posses, garantida a participação das associações referidas no artigo anterior.

Art. 4º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 3.962, de 24 de julho de 1957, exceto em relação à posse por preposto e à obrigatoriedade do pagamento da taxa de transferência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Walter Feldman
Secretário – Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 15.09.1997.