Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná o Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas, tendo como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a valorização da cultura, em especial a de matriz africana, e dos atrativos turísticos de Adrianópolis e dos demais municípios paranaenses localizados no Vale da Ribeira;
III – a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia de Adrianópolis e dos demais municípios paranaenses do Vale do Ribeira;
V – a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art. 2º A fim de incentivar a atividade de ecoturismo, integrar as comunidades locais e valorizar os atributos naturais do Parque Estadual das Lauráceas, será fomentado o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais.
Parágrafo único. Assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a possibilidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 3º Integram o Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas os Municípios de Adrianópolis, Tunas do Paraná e Bocaiúva do Sul, bem como as seguintes regiões:
I – Quilombo Córrego do Franco;
II – Quilombo João Surá;
III – Quilombo do Marumbi;
IV – Quilombo São João;
V – Parque das Lauráceas.

Art. 4º Os municípios citados no art. 2º desta Lei podem:
I – definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos
II – implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas;
III – mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde;
IV – disponibilizar informações e oferecer matérias das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V – formar Consórcios para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo, os municípios podem celebrar parcerias com a iniciativa privada.

Art. 5º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Goura
Deputado Estadual

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.