CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA SEPROR

Art. 1º A Política Geral de Produção Rural define o Sistema de Produção Rural do Estado do Amazonas e interage sob todos os aspectos das atividades agrícola, de fauna e flora, pecuária e de pesca e aquicultura.

Art. 2º Por Produção Rural entende-se o conjunto de atividade relacionadas à agricultura, fauna e flora, pecuária e pesca e aquicultura, que envolve o ordenamento territorial, licenciamento ambiental, fomento, crédito rural, serviços, assistência técnica e extensão rural, escoamento, armazenamento, beneficiamento, comercialização, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias adaptadas destinadas ao sistema produtivo, defesa sanitária animal e vegetal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.

Art. 3º O Sistema de Produção Rural do Estado do Amazonas, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Rural (SEPROR), baseia-se no princípio da sustentabilidade, isto é, de que não há desenvolvimento sem sustentabilidade e nem sustentabilidade sem desenvolvimento, e ainda:

I – buscará a justa recompensa para os trabalhadores e agentes do sistema produtivo, públicos ou privados, respeitando o princípio de que “de cada um conforme a sua capacidade, para cada um de acordo com o seu trabalho”;

II – define como Sistema de Produção um conjunto de fatores composto pela terra, licenciamento ambiental, crédito, fomento, assistência técnica e extensão rural, escoamento, beneficiamento, comercialização, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, defesa sanitária animal e vegetal e inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal destinado à otimização da produção e da produtividade;

III – estabelece como atribuições legais da SEPROR o planejamento, a coordenação, a execução, a articulação dos demais entes públicos e privados e o aprimoramento do sistema produtivo.

Parágrafo único. Ao Estado cabe a responsabilidade de dar inteira condição para o resultado que espera do labor definido no princípio do inciso I.

Art. 4º Para viabilizar essas pretensões a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas assenta-se em 05 (cinco) Fundamentos, 12 (doze) Objetivos e 05 (cinco) Programas, com ênfase na AGRICULTURA FAMILIAR.

I – são Fundamentos da Política Geral de Produção Rural:

a) o policultivo, entendido como o cultivo simultâneo, na mesma área, de culturas anuais e perenes, visa a assegurar ao produtor rural autossuficiência alimentar e variadas opções de renda;

b) a sustentabilidade ambiental, de forma que a produção rural respeite as normas e os princípios de proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

c) a contemporaneidade científica e tecnológica, assim entendida como a utilização plena do conhecimento científico e tecnológico como forma de aumentar a produtividade e diminuir o impacto ambiental e social;

d) a eficiência econômica, a partir da utilização de módulos produtivos economicamente rentáveis e de reduzido impacto ambiental e social;

e) a justiça social, que visa à elevação permanente do padrão social, econômico e cultural das populações residentes na zona rural e que tem por objetivo proporcionar a elas o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, cultura, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;

II – são Objetivos Gerais da Política Geral de Produção Rural:

a) desenvolver e aprimorar a legislação do setor, visando à definição dos marcos legais, dentre os quais a política de preço mínimo;

b) estruturar núcleos populacionais e expandir a infraestrutura como forma de nuclear a população rural, assegurar os meios adequados à produção e evitar o êxodo rural;

c) fomentar a industrialização da matéria prima regional, especialmente o peixe, buscando a agregação de valor e a verticalização da produção;

d) fazer o zoneamento agroecológico econômico do Amazonas;

e) definir módulos de produção economicamente rentáveis e ambientalmente sustentáveis;

f) tornar o Amazonas autossuficiente na produção de alimentos expandindo a produção de culturas tradicionais, fomentando o manejo faunístico e florestal madeireiro e não madeireiro e buscando atender as demandas industriais relacionadas ao setor primário, através da expansão do sistema SEPROR e da assistência técnica e extensão rural;

g) tornar o Amazonas “área livre de febre aftosa”, mantendo elevado padrão de Vigilância Agropecuária voltada para o controle e disciplinamento do trânsito intermunicipal e interestadual de vegetais e animais, bem como de seus produtos e subprodutos, visando prevenir, monitorar, controlar e erradicar zoonoses e pragas, assim como a manutenção do Serviço de Inspeção Estadual – SIE e a fiscalização de estabelecimentos agropecuários;

h) elevar o nível sociocultural e de renda de homens e mulheres do campo através de mecanismos de comercialização diretamente com o consumidor, erradicação do analfabetismo, capacitação, desenvolvimento da cultura e do esporte, bem como pelo acesso aos serviços de saúde, energia, moradia popular, dentre outros;

i) manter estreita sintonia e cooperação com os movimentos sociais e entidades do setor produtivo, ouvindo e encaminhando as suas demandas e criando programas de estímulo ao produtor e ao servidor eficiente, segundo o princípio “de cada um conforme a sua capacidade, para cada um de acordo com o seu trabalho”;

j) desenvolver programas e projetos sociais que promovam real interação entre produtores e consumidores, tanto pelo aspecto comercial quanto social e econômico através de projetos como Casa Popular, Horta Coletiva, Peixe Popular, dentre outros;

k) promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso teoricamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e florestas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;

l) estimular o empreendedorismo rural de forma a incluir produtores rurais na cadeia produtiva do agronegócio sustentável;

III – são Programas da Política Geral de Produção Rural:

a) programa de Aprimoramento Legislativo, cujo objetivo é estabelecer os marcos legais, tendo em vista que a legislação deverá ser permanentemente atualizada, de acordo com a realidade;

b) programa de Infraestrutura, buscando assegurar as condições básicas à produção, ao escoamento e à comercialização dos produtos oriundos do setor;

c) programa de Expansão da Agroindústria, cuja finalidade é agregar valor aos produtos, verticalizar a produção e adensar a cadeia produtiva da produção rural, através do incentivo à organização dos produtores rurais por meio de cooperativas e associações;

d) programa de Expansão da Produção, que visa a tornar o Amazonas autossuficiente na produção de alimentos e expandir setores tradicionais, com potenciais econômicos, notadamente juta, malva, borracha, dendê, guaraná, dentre outras culturas industriais e produtos da fauna e florestais, madeireiros e não madeireiros;

e) programa de Apoio Sociocultural, tendo como principal objetivo elevar o padrão sociocultural dos trabalhadores rurais.

Art. 5º São ações e instrumentos da Política Geral de Produção Rural do Amazonas, com ênfase na agricultura familiar:

I – são ações:

a) o desenvolvimento e o aprimoramento da legislação voltada para a produção rural;

b) planejamento, informação e estatística agrícola;

c) cooperação interinstitucional;

d) fiscalização e supervisão das atividades relacionadas a produção rural que possam representar risco à produção rural do Estado, ao produtor e à sociedade;

e) estabelecer e delimitar, juntamente com os municípios, áreas específicas para instalação de benfeitorias exclusivas e prioritárias à atividade pesqueira e aquícola;

f) normatizar e ordenar a atividade da pesca e aquicultura definindo: áreas; épocas; equipamentos e apetrechos de captura mais adequados à prática da pesca; tamanho mínimo do pescado; critérios de habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora; normas e critérios para estabelecer períodos de defeso;

g) editar portarias e normas para efetivar as políticas de produção rural, especialmente as relacionadas ao reordenamento da pesca e da aquicultura;

h) zoneamento agroeconômico;

i) inventário pesqueiro do Estado, objetivando disciplinar o uso dos seus recursos;

j) fomento à produção agropecuária, agroindustrial, extrativista, agroecológica e certificação de produtos;

k) defesa sanitária vegetal e animal;

l) proteção do meio ambiente, conservação e recuperação de áreas degradadas e dos recursos naturais;

m) articular e disponibilizar infraestrutura rural, tal como abertura e recuperação de estradas vicinais, máquinas e implementos agrícolas, eletrificação rural, barcos e veículos destinados ao escoamento da produção, armazenagem, construção de abatedouros, fábricas de gelo, parques agropecuários e demais instrumentos necessários ao processo produtivo;

n) fomentar a implantação de agroindústrias destinadas ao beneficiamento dos produtos de origem agrícola, da fauna e flora, da pecuária e da pesca e aquicultura;

o) apoiar, estimular e patrocinar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas ao desenvolvimento de módulos produtivos economicamente rentáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos, que possibilitem o aumento da produção, da qualidade e da produtividade em todas as cadeias da produção rural;

p) expandir permanentemente a assistência técnica e extensão rural, preferencialmente para trabalhadores da agricultura familiar, visando a elevar seus níveis de produtividade e a expansão da produção;

q) criar instrumentos de apoio à comercialização, como feiras e outros congêneres dos produtos das cadeias produtivas da produção rural;

r) projetos sociais de apoio ao produtor e às populações urbanas tais como construção de casas populares aos trabalhadores rurais e venda de gêneros alimentícios à população carente por preços módicos;

s) apoiar e incentivar através do associativismo e cooperativismo, a organização do agricultor (a), do extrativista, do pescador (a) e aquicultor (a), com o objetivo de beneficiá-los em todo o processo de exploração e aproveitamento do processo produtivo;

II – são instrumentos:

a) organização de Escritórios Regionais multifuncionais compostos por todos os entes e instituições do setor público agrícola que interagem com o sistema SEPROR, incumbidos de articular, coordenar e supervisionar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do sistema produtivo rural;

b) política agrícola e agrária, de fauna e flora, pecuária, defesa sanitária animal e vegetal e de pesca e aquicultura;

c) política de subvenção e preço mínimo, que visa a proteger os trabalhadores rurais de práticas especulativas e assegurar uma justa remuneração à produção rural. Será atualizada anualmente por portaria da Secretaria de Estado da Produção Rural, tanto quanto aos produtos quanto aos valores financeiros a serem fixados no exercício;

d) Crédito Rural;

e) Incentivos Fiscais e Extrafiscais como apoio ao adensamento das cadeias produtivas;

f) Fundos de Desenvolvimento como o FMPES e o FTI;

g) PREME – Programa Regionalizado de Merenda Escolar e Programa de Aquisição de Móveis Escolares;

h) Fundo de Incentivo Agrário, cujo objetivo é incrementar o desenvolvimento da produção e da produtividade rural através de mecanismos de estímulo e premiação aos trabalhadores rurais e aos servidores do sistema SEPROR;

i) Fundo de Aval, cujo objetivo é conceder garantias complementares, mediante aval, necessárias à contratação de operações de crédito oficial concedidos pelos Agentes Financeiros oficiais credenciados a operar com o Fundo, no âmbito da atuação do Estado do Amazonas, aos tomadores de crédito que não dispõem de garantias reais suficientes para lastrearem os financiamentos pretendidos;

j) PROINSUMOS – Programa de Incentivo ao Uso de Insumos Agropecuários, Semoventes, Máquinas e Equipamentos Agrícolas, que tem por objetivo incrementar o desenvolvimento da produção e da produtividade rural através da aquisição subsidiada de insumos, máquinas e implementos para o setor produtivo rural;

k) PROAGRO – Programa de Atração de Agroindústrias, que tem por objetivo adensar, verticalizar e agregar valor à cadeia produtiva rural, através do incremento de agroindústrias nos setores agrícolas, de fauna e flora, pecuária, pesca e aquicultura.

Art. 6º O Fundo de Incentivo Agrário, o PROINSUMOS, o PROAGRO, e o Fundo de Aval serão regulamentados em leis especificas.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 7º O Estado exercerá função de planejamento na forma que dispõe o art. 174 da Constituição Estadual, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar.

§ 1º A Secretaria de Estado da Produção Rural implementará um sistema de orçamento vinculado ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurem a adoção de critérios econômicos, sociais e administrativos, na definição de prioridades nos planos plurianual e anual, bem como um sistema de acompanhamento e avaliação da execução.

§ 2º Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação dos setores agrícolas, fauna e flora, pecuária, pesca e aquicultura, bem como a destinação de recursos aos planos municipais de desenvolvimento rural.

§ 3º A ação governamental para o setor agrícola desenvolvido pela União, pelo Estado e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, visando à conjugação de esforços e de recursos.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Produção Rural elaborará, manterá e divulgará, periodicamente, informações sobre o desempenho dos setores agrícolas, fauna e flora, pecuária, pesca e aquicultura, que servirão de base para o planejamento da produção e sua comercialização, especialmente:

I – monitoramento de safras e mercados;

II – índices de preços agrícolas e estatísticas agrícolas;

III – preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra, equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola, pesqueiro e florestal;

IV – custos de produção, processamento e distribuição;

V – preços dos principais produtos, no nível de produtor, atacado e varejo;

VI – oferta, demanda e capacidade de estocagem dos principais produtos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 9º É instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) vinculado à Secretaria de Estado da Produção Rural, objetivando discutir e deliberar sobre as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do setor, suas diretrizes, planos, programas e projetos.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) atuará dentro dos limites das competências e finalidades fixadas para a Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA AGRÁRIA

Art. 10. A Política Agrária Estadual será executada em conjunto com a União e os municípios e tem por finalidade o desenvolvimento das atividades relacionadas à agricultura e à pecuária, baseada na aplicação de módulos de produção economicamente rentáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos.

§ 1º A Política Agrária contempla todo o processo produtivo no que diz respeito ao cultivo e manejo adequado, ordenamento territorial e fundiário, licenciamento ambiental, crédito, fomento, assistência técnica e extensão rural, escoamento, armazenamento, beneficiamento, comercialização, bem como as atividades de pesquisa, regulamentação e fiscalização exigidas pela atividade.

§ 2º As ações e instrumentos da Política Agrária são as contidas no artigo 5º da presente lei.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE FAUNA E FLORA

Art. 11. A Política de Fauna e Flora tem por finalidade o desenvolvimento das atividades relacionas à fauna e à flora, baseada no manejo sustentável dos recursos faunísticos e florestais, tanto madeireiros quanto não madeireiros.

§ 1º A Política de Fauna e Flora contempla todo o processo de exploração e aproveitamento desses recursos naturais, no que diz respeito ao manejo, cultivo, captura, extração, conservação, armazenamento, beneficiamento, transformação e comercialização, bem como as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.

§ 2º As Ações e Instrumentos da Política de Fauna e Flora são as contidas no artigo 5º da presente lei.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA PESQUEIRA E AQUÍCOLA

Art. 12. A Política Pesqueira e Aquícola tem por finalidade o desenvolvimento da pesca e da aquicultura, promovendo a interação dos produtores com os organismos públicos e privados que atuam no setor.

§ 1º A Política Pesqueira e Aquícola contempla todo o processo de exploração e aproveitamento de recursos pesqueiros, nas fases de captura, cultivo, extração, conservação, armazenamento, beneficiamento, transformação e comercialização, bem como as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.

§ 2º As Ações e Instrumentos da Política Pesqueira e Aquícola são as contidas no artigo 5º da presente lei.

CAPÍTULO VII

DO CRÉDITO RURAL

Art. 13. O Crédito Rural, instrumento de financiamento da atividade rural, conjugado com a prestação de assistência, será suprido por todos os agentes financeiros, sem discriminação entre eles, e terá como parâmetro do valor a ser financiado, os custos de produção definidos pela Secretaria de Estado da Produção Rural, apoiada no assessoramento do órgão de pesquisa agropecuária, com os seguintes objetivos:

I – incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;

II – estimular a implantação de atividades diversificadas na propriedade rural, tornando o crédito financeiramente viável e economicamente rentável de modo a gerar emprego e renda na atividade rural;

III – favorecer o custeio adequado e oportuno da produção e comercialização dos produtos agropecuários, pesqueiros e florestais;

IV – estimular os investimentos rurais, visando ao adensamento de toda a cadeia produtiva.

CAPÍTULO VIII

DA PESQUISA

Art. 14. O Governo do Estado implementará e apoiará programas de pesquisa nas áreas agrícola, fauna e flora, pecuária, pesca e aquicultura, com o objetivo de gerar e adaptar tecnologias que possibilitem:

I – elevação da rentabilidade das atividades do setor primário;

II – incremento da produtividade com a máxima eficiência econômica;

III – redução do impacto ambiental;

IV – redução dos custos operacionais;

V – redução dos custos de construções rurais.

§ 1º Para viabilizar tais propósitos, a Secretaria de Estado da Produção Rural instituirá o prêmio “Inventor Agrário” que, anualmente, selecionará inventos e tecnologias que melhor atendam aos objetivos do caput deste artigo.

§ 2º De igual forma a Secretaria de Estado da Produção Rural deverá desenvolver e consolidar o sistema estadual de pesquisa, estruturando de forma integrada e cooperativa, uma rede constituída pelos centros de ensino e pesquisa que desenvolvam atividades científicas e tecnológicas relacionadas ao meio rural.

CAPÍTULO IX

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art.15. O Governo do Estado, em obediência ao art. 187 da Constituição da República e Capítulo III, art. 170, § 4º da Constituição do Estado do Amazonas, manterá com o apoio da União e dos municípios, serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural e Florestal – ATERF, gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias, de caráter educativo, objetivando difundir tecnologias necessárias à viabilização econômica e social das Unidades Produtivas, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e organização das populações agrícolas, extrativistas e pesqueiras.

§ 1º Ao Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural e Florestal, caberão as seguintes atribuições:

I – criar alternativas viáveis que possibilitem o desenvolvimento e a sustentabilidade agropecuária, florestal, aquícola e pesqueira, através de um processo de organização e/ou reorganização de ações e atividades nesta área;

II – assessorar os agricultores, criadores, extrativistas, assentados da reforma agrária, quilombolas e demais segmentos da sociedade civil local, na promoção e organização de quaisquer formas associativas, destacadamente no conhecimento e alcance dos benefícios delas provenientes;

III – utilizar metodologias participativas de ATERF, necessárias à implementação do serviço de Extensão Rural, como meio de garantir a sustentabilidade;

IV – realizar sistematicamente a capacitação do público beneficiário dos serviços de ATERF;

V – promover e orientar os processos inovadores dos empreendimentos rurais, nos aspectos de produção, transformação, comercialização, crédito, uso e ocupação da terra, manejo e preservação ambiental e a valorização do espaço rural: artesanato, eco e agroturismo, cultura, lazer e outras atividades não agrícolas do meio rural.

§ 2º nos municípios, o serviço a que se refere este artigo será executado de acordo com o disposto nos Planos Municipais e Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob coordenação da Secretaria de Estado da Produção Rural.

CAPÍTULO X

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 16. A política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais deverá conter programas específicos de conservação e manejo do uso do solo, água, desenvolvimento florestal, fiscalização do uso e comercialização de agrotóxicos, tratamento de dejetos e efluentes, recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com a participação da iniciativa privada, bem como com a participação de Órgãos governamentais voltados para a preservação do meio ambiente.

Art. 17. O Estado estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestas extrativas e de reflorestamento.

Parágrafo único. Nas propriedades com total capacidade de uso para lavoura anual, a área silvestre mínima poderá localizar-se fora das mesmas, porém, nos limites da respectiva bacia hidrográfica;

Art. 18. O Estado, observada a legislação federal e estadual, implementará:

I – política de preservação, recuperação e uso racional dos recursos naturais;

II – normatização e fiscalização do uso do solo, da água, fauna e flora;

III – zoneamento agroecológico econômico, estabelecendo critérios para ordenamento da ocupação espacial pelas atividades produtivas rurais, nos termos dos artigos 131 e 174, VI da Constituição do Estado.

Art.19. As bacias hidrográficas constituem unidades básicas para o planejamento e uso, conservação e recuperação dos recursos naturais.

CAPÍTULO XI

DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 20. Compete ao Estado:

I – executar a política estadual de fomento, de saúde animal, de defesa sanitária e de melhoramento da produção animal e vegetal;

II – manter serviço de vigilância sanitária e defesa agropecuária nos municípios, visando à prevenção, ao controle e à erradicação de doenças, pragas e infestações parasitárias;

III – inspecionar e fiscalizar os produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, bem como os insumos e estabelecimentos agropecuários;

IV – estimular a realização de feiras, certames e exposições, visando ao melhoramento animal;

V – apoiar as ações de escoamento, armazenamento e beneficiamento da produção;

VI – produzir em conjunto com os municípios, viveiros de mudas de culturas permanentes para venda aos produtores rurais, a fim de suprir a deficiência nos municípios do Estado.

Parágrafo único. O Estado poderá, supletivamente, produzir insumos básicos às atividades agropecuárias e pesqueiras.

CAPÍTULO XII

DA POLÍTICA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 21. Cabe à Política de Defesa Agropecuária, sob a responsabilidade do Estado, as seguintes atribuições:

I – preservar e assegurar a sanidade animal e vegetal do Amazonas;

II – manter o serviço de vigilância zoofitossanitária visando à prevenção, monitoramento, controle e erradicação de doenças e pragas;

III – impedir a introdução ou disseminação de pragas em vegetais e doenças pragas em animais no Estado;

IV – controlar o trânsito agropecuário no âmbito interestadual e intermunicipal;

V – promover e executar a educação sanitária animal e vegetal;

VI – garantir a qualidade de produtos e subprodutos de origem animal através do Serviço de Inspeção Estadual;

VII – manter o serviço laboratorial agropecuário;

VIII – orientar e fiscalizar o uso e comercialização de agrotóxicos;

IX – fiscalizar e inspecionar a venda de insumos e estabelecimentos agropecuários.

CAPÍTULO XIII

DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO

Art. 22. O Estado capacitará e orientará os agricultores e pescadores para a correta comercialização e abastecimento da produção, prioritariamente através das suas organizações.

Art. 23. O Estado, visando ao abastecimento urbano, manterá com os municípios, de forma permanente, regional e articulada, instrumentos de comercialização direta entre produtores e consumidores, dentre os quais:

I – feiras, leilões e outros congêneres;

II – centrais de abastecimento.

Art. 24. Observada a legislação federal e/ou a legislação estadual concorrente, a comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos, derivados e seus resíduos de valor econômico, será feita atendendo aos padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado a sua fiscalização, inspeção e classificação.

§ 1º O Poder Público Estadual editará e manterá atualizada legislação específica voltada para a comercialização de produtos de fabricação artesanal, sem prescindir dos padrões sanitários, que flexibilize as exigências e possibilite o seu comércio regular;

§ 2º A classificação poderá ser executada diretamente pelo Estado, por delegação ou subdelegação deste.

Art. 25. Poderá o Estado, através da Secretaria de Estado da Produção Rural, efetuar venda de gêneros alimentícios a preços subvencionados, diretamente à população, com o fim de permitir o correto aproveitamento dos excedentes de produção e garantir o abastecimento alimentar da população carente do Estado.

Art. 26. Manterá o Estado, através da Secretaria de Estado da Produção Rural, um sistema de informação agrícola com mecanismos de divulgação de previsão de safras, preços de produtos, custos de produção, volumes de produção e análise de conjuntura de mercados.

CAPÍTULO XIV

Da Agroindústria

Art. 27. O Estado estabelecerá política de apoio à industrialização de produtos agropecuários, observando o seguinte:

I – localização das unidades industriais preferencialmente na própria comunidade rural;

II – desenvolvimento de serviço de orientação técnica e gerencial voltado às agroindústrias;

III – fomento à produção de matéria-prima agroindustrial;

IV – incentivos às agroindústrias que beneficiem produtos oriundos da produção agrícola do Estado assim como as destinadas a produzir combustíveis alternativos.

CAPÍTULO XV

DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO

Art. 28. O Estado apoiará e estimulará a organização dos produtores rurais, extrativistas, trabalhadores rurais e pescadores artesanais, em associações e cooperativas, sindicatos, condomínios e outras formas associativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor e sua integração no mercado de produtos, insumos e serviços, mediante:

I – promoção de atividades educativas que visem à preparação associativista e cooperativista no meio rural;

II – integração entre os diversos segmentos cooperativistas.

CAPÍTULO XVI

DA POLÍTICA DE PREÇO MÍNIMO

Art. 29. A política de preço mínimo será atualizada anualmente pela Secretaria de Estado da Produção Rural, através de portaria, na qual serão fixados os produtos e os respectivos valores a serem praticados naquele ano e suportados pelo Poder Público Estadual, sempre que o valor de mercado praticado se situar num patamar inferior.
Parágrafo único. A definição dos valores relativos aos preços mínimos estará condicionada aos custos de produção, ao volume de produtos estimado na safra e aos recursos financeiros disponibilizados no orçamento da Secretaria de Estado da Produção Rural, especificamente para este fim.

CAPÍTULO XVII

DA INFRAESTRUTURA RURAL

Art. 30. O Estado implementará ações de infraestrutura econômica e social na área rural, que assegurem aos trabalhadores rurais e pescadores acesso aos benefícios de:

I – eletrificação rural;

II – habitação popular;

III – captação e distribuição de água;

IV – saneamento básico;

V – telefonia rural;

VI – estradas vicinais, barcos e veículos destinados ao escoamento da produção;

VII – fábricas, máquinas, implementos e outros instrumentos capazes de potencializar a atividade produtiva rural;

VIII – creches e escolas dotadas de currículo e calendário compatíveis com as atividades rurais;

IX – postos de saúde e acesso à rede hospitalar;

X – armazéns comunitários;

XI – áreas de lazer com campo de futebol, quadra de esportes e pista de atletismo.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O Estado instituirá a participação paritária da sociedade civil organizada e do Poder Público, junto ao Conselho de Administração das Empresas Públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Produção Rural.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas.