Dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de Comunidades dos Quilombos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o   Fica o Estado do Piauí, por intermédio do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, autorizado a expedir títulos definitivos de terras aos remanescentes das Comunidades dos Quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 2 o   Os imóveis inseridos em áreas devolutas serão identificados, demarcados e registrados por procedimento de arrecadação sumária previsto na Lei de Terras Estadual, ou mediante Discriminação de Terras Devolutas, orientado pela Lei Federal n.° 6.383/76 e, ainda, por processo de aquisição ou desapropriação.

Art. 3º Os títulos de propriedade serão conferidos em nome de associações legalmente constituídas, constando cláusula de inalienabilidade e intransferibilidade.

Art. 4º O Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, poderá firmar convênio, contrato, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de obter recursos para a execução dos trabalhos de pesquisa e demarcação de áreas destinadas às Comunidades dos Quilombos.

Art. 5º Ficam autorizadas as Secretarias de Fazenda e do Planejamento a adotar as providências orçamentário-financeiras objetivando repassar ao INTERPI os recursos financeiros destinados ao atendimento dos projetos especiais das Comunidades dos Quilombos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 01 de agosto de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO