O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (PEE-RN 2015-2025), com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, bem como seu Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 142 da Constituição Estadual, e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024).
Art. 2º São dimensões do Plano Estadual de Educação:
I – universalização, expansão e democratização do acesso à educação básica;
II – qualidade da educação básica: condições de aprendizagem, avaliação e melhoria do fluxo escolar;
III – educação e trabalho: formação técnica e tecnológica de nível médio;
IV – ensino superior: expansão e diversificação da graduação e da pós-graduação;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – gestão democrática: participação, responsabilização e autonomia dos sistemas de ensino;
VII – financiamento da educação básica e superior estadual;
VIII – educação: movimentos sociais, inclusão e direitos humanos.
Parágrafo único. As dimensões enumeradas pelos incisos I a VIII, do caput deste artigo, para viger no decênio seguinte à publicação desta Lei, contemplam as diretrizes, metas e estratégias traçadas pela Lei Federal nº 13.005, de 2014, e orientarão a formulação das diretrizes, metas e estratégias propostas para a educação do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Os gestores estaduais e municipais, vinculados aos Poderes Executivos do Estado e dos seus Municípios, adotarão, nos limites das suas competências administrativas, as medidas necessárias à realização das metas e das estratégias previstas no Anexo a esta Lei, em obediência ao regime de colaboração previsto pelo art. 211, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal.
Art. 4º As metas e estratégias previstas no Anexo a esta Lei serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, conforme previsto no art. 5º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, por meio de uma Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação, em regime de colaboração com os Municípios, integrada pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC-RN);
II – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;
III – Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (CEE-RN); e
IV – Fórum Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (FEE – RN).
Art. 5º Compete à Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE-RN:
I – monitorar e avaliar, a cada dois anos, os resultados da educação em âmbito estadual, com base em fontes de instituições oficiais de pesquisas, dados orçamentários estaduais e outras informações complementares relativas às estratégias do Plano;
II – propor políticas públicas para assegurar a implementação das metas e estratégias, bem como o seu cumprimento, com base em análises sobre os resultados obtidos a partir do monitoramento e da avaliação; e
III – divulgar, a cada dois anos, os resultados do monitoramento e das avaliações.
Art. 6º O Fórum Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (FEE-RN), órgão de Estado de caráter permanente, dotado de regimento próprio, acompanhará o cumprimento das metas e estratégias fixadas no Plano Estadual de Educação – PEE – instituído por esta Lei e coordenará, no decênio correspondente à sua vigência, pelo menos duas conferências Estaduais de Educação, cada uma delas precedida de conferências intermunicipais.
Parágrafo único. As conferências referidas no caput deste artigo antecederão as conferências nacionais de educação, previstas pelo art. 6º, da Lei Federal nº 13.005, de 2014, e se destinam a fomentar a discussão entre o Estado e a sociedade, a respeito do cumprimento das metas e das estratégias estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação – PEE – e à eventual formulação de propostas destinadas a propiciar a sua alteração.
Art. 7º As metas e as estratégias concernentes ao financiamento da educação, previstas por esta Lei, serão avaliadas no quarto ano de sua vigência e, se necessário, serão ampliadas, por lei, para suprir as carências financeiras da educação do Estado.
Art. 8º Os Planos Municipais de Educação guardarão compatibilidade com o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 2014, e com o Plano Estadual de Educação, aprovado por esta Lei, para que seja possível o cumprimento uniforme de metas e estratégias, nos 10 (dez) anos subsequentes à sua vigência.
Art. 9º Os Estados e os Municípios aprovarão, com observância do disposto no art. 211, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, leis específicas para os seus sistemas de ensino, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, para, nos limites das suas competências, disciplinar a gestão democrática do ensino público.
Art. 10. O regime de colaboração existente entre o Estado e os Municípios será fortalecido com a criação de instâncias permanentes de negociação e de pactuação, voltadas para o cumprimento do Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 2014, e do Plano Estadual de Educação, instituído por esta Lei, para ter vigência no decênio seguinte à sua publicação.
Art. 11. O Fórum Estadual de Educação divulgará, amplamente, esta Lei, o seu Anexo e os resultados decorrentes da sua aplicação.
Parágrafo único. Para cumprir, eficientemente, as atribuições constantes do caput deste artigo e do art. 6º, caput e parágrafo único, todos desta Lei, o Fórum Estadual de Educação terá a composição que vier a ser fixada em regulamento.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei para adequação do Plano Estadual de Educação, a vigorar no decênio subsequente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Francisco das Chagas Fernandes
ANEXO ÚNICO
DIMENSÕES, METAS E ESTRATÉGIAS
DIMENSÃO 1: UNIVERSALIZAÇÃO, EXPANSÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA[1]
META 1
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em Creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PEE.
Estratégias
1 – Garantir a oferta da Educação Infantil na pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, visando atender 100% (cem por cento) de toda a demanda, até 2016, e ampliar o atendimento nas Creches para as crianças de 0 a 3 anos, contemplando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças, até o final da vigência do PEE.
2 – Estabelecer, por meio de regime de colaboração entre os sistemas federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mecanismos que definam padrões de referência de qualidade para o atendimento na Educação Infantil.
3 – Definir, em parceria com as Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação (até o segundo ano de vigência do PEE) ações que assegurem a busca ativa da demanda das famílias por Creches.
4 – Efetuar, anualmente, em regime de colaboração entre os Municípios e o Estado, o levantamento da população de 0 (zero) a 3 (três) anos, por meio de um instrumento de monitoramento que possibilite a aferição desses resultados.
5 – Assegurar aos municípios o atendimento dos alunos da Educação Infantil nas escolas do campo, em salas específicas para essa etapa de ensino.
6 – Adotar os parâmetros nacionais de qualidade e os parâmetros definidos na Comissão de Avaliação da Educação Infantil do Estado do Rio Grande do Norte, atendendo às redes escolares e, de modo especial, às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
7 – Criar mecanismos que fortaleçam o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças da Educação Infantil, em especial, dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
8 – Garantir a aquisição e a manutenção de equipamentos e de recursos didático – pedagógicos com base no levantamento das demandas municipais, em articulação entre município e União.
9 – Criar, nos municípios, comissão de avaliação da Educação Infantil para estabelecer critérios de aferição da infraestrutura física, do quadro de pessoal, das condições de gestão, dos recursos pedagógicos, da situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.
META 2
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano da vigência do PEE (2015-2025).
Estratégias
1 – Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude do RN.
2 – Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino estadual e municipais, a organização flexível do currículo escolar, incluindo a adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região.
3 – Assegurar recursos necessários para mobiliar, adequadamente, os espaços destinados, especificamente, aos alunos com 6 (seis) anos de idade e àqueles que precisam de acessibilidade às salas de aula do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
4 – Intensificar a relação das escolas com instituições e movimentos no campo das atividades culturais, possibilitando a oferta regular dessas atividades para a livre fruição dos educandos e assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e de difusão cultural.
META 3
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PEE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias
1 – Redimensionar a oferta de Ensino Médio, nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes, buscando alcançar uma taxa de matrícula de, pelo menos, 90% (noventa por cento), até o final de vigência do PEE.
2 – Estimular a expansão das matrículas nas redes de escolas de Ensino Médio mediante a ampliação da rede e do número de vagas, permitindo o acesso a toda população dos jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos.
3 – Contribuir para a permanência dos alunos do Ensino Médio, por meio de um currículo que atenda as suas necessidades e as expectativas formativas, voltadas para a vida acadêmica e para o mundo do trabalho no século XXI.
4 – Assegurar recursos estaduais destinados à infraestrutura com salas ambiente e outros espaços de aprendizagem na escola, tais como: laboratório de informática, ciências da natureza, matemática, linguagens, bibliotecas, salas de leitura, sala de recurso multifuncional, auditório, sala audiovisual, sala de recursos pedagógicos para professores.
5 – Garantir o acesso, a permanência e o sucesso na aprendizagem do estudante trabalhador da escola noturna de Ensino Médio, fundamentados em uma proposta curricular que atenda as especificidades e as necessidades de construção de conhecimentos, habilidades e atitudes, essenciais ao desenvolvimento integral do jovem trabalhador.
6 – Definir estratégias no sistema estadual para acompanhar e monitorar o acesso, a frequência e o aproveitamento dos jovens que ingressam no Ensino Médio, visando à definição de políticas que contribuam para a sua permanência e escolarização em tempo adequado.
7 – Implementar uma política de assistência estudantil aos estudantes, em todas as séries do Ensino Médio, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde.
8 – Em regime de colaboração entre Estado e Municípios, organizar um calendário compatível com as realidades locais, que apresentam situações de sazonalidade em face do trabalho dos estudantes na agricultura.
9 – Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no Ensino Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo.
10 – Promover políticas de proteção aos estudantes que vivenciam situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, junto às famílias e em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.
11 – Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, coordenada pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, articulando as demais Secretarias envolvidas, nesse processo, com os municípios, com os serviços de assistência social, de saúde e de proteção à adolescência e à juventude.
12 – Implementar políticas estaduais e municipais de prevenção à evasão escolar, motivada por mudança de endereço residencial ou de trabalho ou por outra justificativa, assegurando a matrícula dos estudantes em escolas próximas ao novo endereço e criando uma rede de proteção contra formas de exclusão.
META 4
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias
1 – Universalizar o acesso à Educação Básica para pessoas com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos, assegurando sua permanência e participação, com garantia de sistema educacional inclusivo, e o atendimento educacional especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino, em salas de recursos multifuncionais, centros públicos, instituições filantrópicas, confessionais e comunitárias conveniadas com o poder público.
2 – Manter e ampliar, em parceria com o Estado e os Municípios e respeitando as normas de acessibilidade e os padrões de referência de qualidade nacional, a construção e a reestruturação de escolas públicas de Educação Básica, conforme levantamento da demanda, efetivada por uma comissão específica.
3 – Assegurar, nas redes escolares estadual e municipais, os serviços de apoio pedagógico especializado, com a oferta dos professores do atendimento educacional especializado, professores itinerantes, professores para o atendimento educacional hospitalar e domiciliar, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, de língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, tradutor e revisor Braille, de orientação e mobilidade, caso seja necessário, para favorecer o processo de inclusão dos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, transtorno funcional específico e altas habilidades.
4 – Viabilizar, na rede escolar, condições estruturais físicas, materiais e pedagógicas para assegurar o atendimento educacional especializado.
5 – Oferecer plenas condições de acessibilidade aos espaços escolares, aos recursos pedagógicos e à comunicação, eliminando as barreiras arquitetônicas, pedagógicas, de comunicação e de acesso à informação, para fins de proporcionar a melhoria da aprendizagem.
6 – Garantir as condições de acessibilidade e de locomoção, com oferta do transporte escolar acessível aos espaços escolares, conforme resolução 02/2012, do CEE/RN.
7 – Garantir, em regime de colaboração com a União e os municípios, o atendimento educacional especializado às crianças com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, na Educação Infantil, priorizando a oferta e o monitoramento de salas multifuncionais, conforme normas específicas da Resolução 02/2012, do CEE/RN.
8 – Contribuir com a busca ativa de pessoas com deficiência, beneficiárias do programa do Benefício de Prestação Continuada (BPC) na escola, garantindo, assim, o direito de todos à educação.
9 – Proceder, anualmente, à matrícula antecipada de pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, a fim de garantir o acesso, a participação e a permanência com qualidade, na escola, cumprindo a meta de inclusão plena.
10 – Implementar, em regime de colaboração com a União e os municípios, as Salas de Recursos Multifuncionais nas redes escolares estadual e municipais, criando mecanismos próprios de orientação e de monitoramento do atendimento educacional especializado, de forma a complementar e/ou suplementar o processo de escolarização, para assegurar esse direito a todas as crianças, todos os jovens e todos os adultos.
11 – Assegurar, em regime de colaboração entre União e municípios, a aplicabilidade das ações oriundas do programa Escola Acessível, segundo o Decreto-Lei nº 5.296/2004 e a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, art. 9º, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
12 – Orientar e monitorar a implementação do atendimento educacional hospitalar e domiciliar, em regime de colaboração com a União e os municípios, em ações intersetoriais com instituições de saúde parceiras, a fim de assegurar o direito à educação aos escolares que estão hospitalizados ou em domicílio para tratamento de saúde.
13 – Promover articulação intersetorial entre instituições educacionais de saúde, de assistência e de direitos humanos, estaduais e municipais, visando à viabilização de condições educacionais que assegurem o acesso, a permanência e o sucesso no processo de escolarização dos estudantes da educação especial.
14 – Implantar no quadro funcional do sistema estadual de ensino, no prazo de dois anos a partir da vigência deste Plano, os cargos de instrutores de intérpretes de Libras, guias – intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, tradutor, revisor Braille e professor de apoio.
META 5
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Estratégias
1 – Assegurar, em regime de colaboração com a nação e os municípios, a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos (EJA) a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica.
2 – Realizar o diagnóstico da demanda ativa de jovens e adultos com escolarização incompleta, por meio de ações articuladas entre Estado e Municípios.
3 – Efetivar, no Estado e nos Municípios, chamadas públicas semestrais assegurando o processo de busca ativa, em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil, para a Educação de Jovens e Adultos, promovendo a inclusão nas escolas regulares, garantindo a continuidade e a terminalidade dos seus estudos.
4 – Expandir, no Estado e nos Municípios, o atendimento da Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais do RN.
5 – Assegurar, no Estado e nos Municípios, formação específica aos educadores que atuam na EJA, conforme a Resolução 04/2012, do CEE/RN, que reafirma as Diretrizes Nacionais para a Educação em Meio Prisional, em regime de colaboração com a Secretaria de Justiça do Estado.
6 – Implementar, no Estado e nos Municípios, programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos com deficiência, articulados com sistemas de ensino por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.
7 – Levar a efeito, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, visando à promoção de projetos de erradicação do analfabetismo, viabilizando, com qualidade, a diversificação nas formas de atendimento, ampliando-o, inclusive para espaços não escolares, possibilitando o acesso às tecnologias educacionais bem como às atividades recreativas, culturais e esportivas, a implementação de programas e projetos de valorização e o compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos na perspectiva da inclusão.
8 – Ampliar e valorizar as formas de atendimento da EJA em espaços onde se encontra a demanda ativa com relação àqueles trabalhadores que não concluíram a alfabetização e até mesmo a Educação Básica.
9 – Elevar a escolaridade média da população do campo, com faixa etária de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, e igualá-la entre negros e não negros no Estado do RN.
META 6
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PEE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias
1 – Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, mediante Programas nas redes de ensino estadual e municipais, com garantia de continuidade da escolarização básica.
2 – Participar, em articulação e apoio à União, da criação do Programa Nacional de transferência de renda para jovens e adultos, assegurando benefício adicional a jovens e adultos que estejam, regularmente, matriculados nos cursos de alfabetização.
3 – Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores (públicos e privados), bem como os sistemas de ensino, promovendo a compatibilização da oferta das ações de alfabetização de jovens e adultos à jornada de trabalho dos empregados, visando garantir matrículas regulares na EJA.
4 – Implementar o Plano Estadual de Alfabetização de Jovens e Adultos como referência e orientação das ações estaduais e municipais de formação inicial e continuada para os alfabetizandos, bem como para a formação e preparação de seus educadores – alfabetizadores.
5 – Oferecer condições para erradicar o analfabetismo dos povos do campo em regime de colaboração com os municípios e a nação.
6 – Elevar a escolaridade média da população do campo, com 15 (quinze) anos ou mais, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, no Estado e nos Municípios.
DIMENSÃO 2: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA: CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM, AVALIAÇÃO E MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR[2]
META 1
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental.
Estratégias
1 – Estruturar, em parceria com os municípios e as Instituições de Ensino Superior, com o apoio da União, processos pedagógicos de alfabetização, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoios pedagógicos específicos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças até o 3º ano do ensino fundamental.
2 – Fomentar a reestruturação dos projetos pedagógicos e curriculares das escolas das redes municipais e estadual, no que se refere aos três primeiros anos do ensino fundamental, assegurando o desenvolvimento de metodologias inovadoras e diversificadas para a alfabetização, a avaliação continuada dos processos de ensino e de aprendizagem, a produção de material didático para alfabetização e a aquisição de acervo de livros para as escolas, respeitadas as especificidades da alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes.
3 – Implantar uma política de formação continuada dos alfabetizadores, articulando União, Estado e Municípios, assegurando a permanência do professor nos três primeiros anos do ensino fundamental em, no mínimo, 03 (três) anos consecutivos.
4 – Garantir que os alunos matriculados nas redes estadual e municipais alcancem o nível satisfatório (90%), referente aos direitos e objetivos de aprendizagem, até o final deste PEE.
5 – Assegurar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
6 – Implantar, nas redes municipais, até o segundo ano de vigência deste PEE, com base nos Parâmetros Nacionais de Qualidade, a avaliação da Educação Infantil no que se refere à infraestrutura física, ao quadro de pessoal, às condições de gestão, às práticas pedagógicas das escolas, aos recursos didáticos, à situação de acessibilidade, à formação do corpo docente, entre outros indicadores relevantes.
META 2
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da Educação Básica.
Estratégias
1 – Expandir, com o apoio da União, a oferta de vagas em escolas que atuam na perspectiva da educação em tempo integral, de forma gradativa, com tempo efetivo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias para o aluno, durante todo o ano letivo, por meio de atividades curriculares, incluindo as culturais e as esportivas e o acompanhamento pedagógico e multidisciplinar.
2 – Instituir, em regime de colaboração com a União, projetos de construção e reforma de escolas com padrão arquitetônico e mobiliário adequado para o atendimento em tempo integral, por meio de laboratórios, bibliotecas e espaços de convivência e com acessibilidade para as pessoas com deficiência.
3 – Implantar e implementar a educação integral, em tempo integral, nas escolas estaduais e municipais que dispõem de um turno livre, até o final de 2017, e nas demais, até o final da execução deste Plano.
4 – Assegurar, nos planos de cargo, de carreira e de remuneração do magistério, estadual e municipais, o reordenamento da carga horária de trabalho dos profissionais e/ou a ampliação da jornada do professor em uma única escola, com regime de dedicação exclusiva para o exercício da docência, com tempo efetivo para desenvolver atividades de educação integral em tempo integral e com processo de formação continuada com foco na proposta pedagógica escolar.
5 – Fortalecer as relações e cooperações entre as redes estaduais e municipais de ensino e as instituições e os movimentos socioculturais, as secretarias da cultura, de políticas para a mulher e para a juventude, com vistas à garantia da oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as) educandos(as), dentro e fora dos espaços escolares, assegurando que as escolas tornem-se polos de criação e difusão cultural.
6 – Garantir serviços de apoio e orientação aos educandos, com fortalecimento de políticas intersetoriais, em regime de colaboração entre as instituições de saúde, assistência e outras, para que se assegurem à comunidade escolar direitos e serviços da rede de proteção.
7 – Assegurar, em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios, transporte escolar que garanta a frequência dos estudantes, incluindo a participação nas atividades integradoras (oficinas pedagógicas e aulas de campo), constantes do Projeto Político – Pedagógico da escola.
8 – Reestruturar os projetos pedagógicos e curriculares das escolas estaduais e municipais que atendem na perspectiva da educação de tempo integral, incentivando a integração entre as áreas de conhecimento e de linguagens, Ciências Humanas, Ciências da Natureza e Matemática e a formação de habilidades e atitudes cidadãs.
9 – Criar mecanismos de incentivo e sensibilização à participação das famílias de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, em debates, seminários, palestras e cursos, promovidos pelas áreas de educação, saúde e assistência social, visando à contribuição no desenvolvimento integral dessas crianças.
META 3
Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias para o Ideb do RN, até o último ano de vigência do PEE: Ensino Médio – 4,7; Ensino Fundamental anos finais – 4,9; Ensino Fundamental anos iniciais – 5,0.
Estratégias
1 – Aumentar para 95% (noventa e cinco por cento), até a vigência do PEE, a taxa de aprovação para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, garantindo o direito à aprendizagem de todos os alunos, por meio de políticas de melhoria da qualidade social da Educação Básica, com investimentos em ações de reestruturação de diretrizes e referências curriculares e de intensificação de práticas pedagógicas inclusivas e democráticas de aprendizagem.
2 – Promover, em consonância com as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual do Livro e da Leitura e da lei Estadual de Leitura Literária nas escolas, a formação de leitores e a capacitação de professores e auxiliares de bibliotecas.
3 – Promover a melhoria do fluxo escolar em escolas estaduais e municipais, de forma a reduzir a distorção idade/série, garantindo o avanço no processo de escolaridade básica, considerando as especificidades dos segmentos populacionais na reorganização do currículo escolar.
4 – Implantar e implementar, gradativamente, projetos de intervenção pedagógica que possibilitem a melhoria da aprendizagem dos educandos e a redução do índice de reprovação para no mínimo 5% (cinco por cento), até 2024.
5 – Estimular e garantir a participação efetiva da comunidade escolar e local na elaboração de projetos político-pedagógicos e curriculares, por meio de planos de gestão e regimentos escolares que assegurem a diminuição dos índices de reprovação e abandono dos alunos, incluindo objetivos de aprendizagem condizentes com a melhoria da qualidade social da educação.
6 – Garantir aos alunos da Educação Básica o direito aos objetivos e ao conteúdo de aprendizagem correlatos aos níveis e/ou etapas de estudo.
7 – Proporcionar melhorias ao desempenho dos estudantes relativas às avaliações de aprendizagem, orientando sobre as propostas curriculares, bem como o reordenamento dos projetos político-pedagógicos, considerando as características socioculturais, cognitivas, afetivas e econômicas.
8 – Acompanhar e divulgar, a cada dois anos, os resultados dos indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e do índice de Desenvolvimento da Educação Básica relativos às instituições de ensino, contribuindo para o replanejamento das ações pedagógicas escolares, em face dos direitos de aprendizagem dos estudantes.
9 – Implementar, nas redes estadual e municipais de ensino, um processo contínuo de autoavaliação das escolas, por meio de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, com ênfase no planejamento participativo, visando à melhoria da qualidade da educação, socialmente referenciada, à formação continuada dos profissionais da educação e ao aprimoramento da gestão democrática.
10 – Implementar planos de ações articuladas no Estado e nos Municípios, dando cumprimento às metas de qualidade da educação, socialmente referenciada, estabelecidas para a Educação Básica.
11 – Criar instrumentos de acompanhamento e orientação às ações das escolas de Ensino Médio, por meio das diretrizes curriculares articuladas, atendendo às especificidades desse nível, bem como elevando, gradativamente, os índices de aprovação dos estudantes de 80% (oitenta por cento), no prazo de 4 (quatro) anos.
12 – Promover fóruns estaduais, com a ampla participação dos estudantes, profissionais da educação e comunidade, visando à elaboração da proposta de inovação pedagógica para o Ensino Médio, assegurando os direitos de aprendizagem, à formação integral e ao desenvolvimento intelectual, em face da terminalidade dos estudos em tempo regular.
13 – Produzir e adquirir material didático-pedagógico que atenda às especificidades do Ensino Médio, considerando as características locais e nacionais, bem como o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e valores essenciais à continuidade dos estudos.
14 – Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para a educação do campo, comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes a essas comunidades, considerando o fortalecimento das suas práticas socioculturais e da língua materna indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os estudantes com deficiência.
15 – Universalizar, até o final da vigência deste PEE, o acesso à rede mundial de informática, em banda larga de alta velocidade, ampliando a relação do quantitativo computadores versus alunos em escolas de Educação Básica e promovendo o uso das tecnologias da informação e da comunicação.
16 – Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo, na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, conforme as especificações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
17 – Implementar, em regime de colaboração entre Estado e Municípios, políticas de inclusão e de permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
18 – Desenvolver uma política de formação continuada especializada em serviço, para os educadores e profissionais de apoio pedagógico e demais profissionais que atuam com diferentes deficiências, como transtorno global do desenvolvimento, transtornos funcionais específicos e altas habilidades, nos níveis da Educação Básica, voltada, especificamente, para a garantia da aprendizagem dos estudantes, de acordo com seus ritmos e características de desenvolvimento.
19 – Fomentar e valorizar a participação dos educadores em eventos culturais e científicos, bem como divulgar as experiências inclusivas desenvolvidas na rede escolar e pelas Instituições de Educação Superior que privilegiem os processos de aprendizagem dos estudantes.
20 – Contribuir com a formação continuada de gestores escolares, de forma articulada com as secretarias estadual e municipais de educação, a fim de favorecer e ampliar os diálogos para legitimar a escola inclusiva.
21 – Incentivar e apoiar a produção de pesquisas no âmbito da educação inclusiva, assim como promover a divulgação dos resultados, em especial daqueles voltados para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras que assegurem a aprendizagem dos estudantes.
22 – Assegurar a atuação da equipe multidisciplinar (assistente social, psicólogo, fonoaudiólogo, entre outros) nos centros de atendimento especializado destinados ao público-alvo da educação especial.
23 – Garantir que as escolas que atendam às populações do campo tenham acesso, por meio de processos de formação continuada dos educadores, aos princípios da pedagogia da alternância (tempo escola e tempo comunidade), privilegiando práticas agroecológicas e uma política de adaptação/convivência com a seca.
24 – Estabelecer ações efetivas voltadas para a promoção, a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade social da educação e a aprendizagem dos estudantes.
25 – Estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho, estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e da cidadania, com vistas à organização do tempo e dos espaços pedagógicos adequados às características dos estudantes.
26 – Organizar a proposta curricular da Educação de Jovens e Adultos, adaptando as situações pedagógicas e de recursos humanos, com o intuito de favorecer a aprendizagem, sem prejuízos da carga horária, tampouco do atendimento com qualidade técnica e acadêmica.
27 – Contribuir para a formação de um espaço dinâmico, interativo e permanente de reflexão e discussão acerca do fazer profissional, na perspectiva de estabelecer prioridades e estratégias de ações pedagógicas para a extinção da repetência e do abandono no ensino da EJA, vislumbrando possibilidades de conquistas na aprendizagem, sobretudo, quanto ao desempenho acadêmico dos estudantes.
28 – Impulsionar a formação inicial e continuada dos profissionais da EJA para propiciar discussões sobre os saberes necessários e práticas pedagógicas que ampliem e consolidem a capacidade leitora e escritora dos jovens, bem como o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e valores amplos e diversificados.
29 – Apoiar técnica e financeiramente a elaboração e o desenvolvimento de projetos inovadores direcionados à EJA que visem ao atendimento das necessidades específicas de aprendizagem do público-alvo dessa modalidade de ensino.
30 – Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola pelo MEC e de recursos próprios do Estado, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
DIMENSÃO 3: EDUCAÇÃO E TRABALHO: FORMAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO E TECNOLÓGICA[3]
META 1
Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de Educação de Jovens e Adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à Educação Profissional.
Estratégias
1 – Implementar o programa nacional de Educação de Jovens e Adultos, voltado para a conclusão do ensino fundamental e para a formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica.
2 – Expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a Educação Profissional (EP), objetivando a elevação do seu nível de escolaridade.
3 – Fomentar, em parceria com Instituto de Ensino Superior, Institutos Federais e Sistema “S”, a integração da Educação de Jovens e Adultos com a Educação Profissional, em cursos planejados, de acordo com as características e particularidades do público, considerando as especificidades das populações itinerantes do campo, comunidades indígenas, ciganos e quilombolas, ribeirinhos, pecadores e outras.
4 – Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada com a Educação Profissional, com acompanhamento dos setores educacionais que respondem por essa área.
5 – Implantar programas nacionais de reestruturação e de aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que ofertam a modalidade da EJA, integrada à Educação Profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência e expandindo as ações em atendimento às especificidades e às demandas locais.
6 – Assegurar a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e os espaços pedagógicos adequados às características dos estudantes.
7 – Garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos, articulada à Educação Profissional.
8 – Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores, articulada à Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, e de entidades sem fins lucrativos, de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva nessa modalidade de ensino.
9 – Assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos, articulada à Educação Profissional, por meio dos programas de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico.
10 – Garantir e orientar a expansão da oferta de Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando a interação com as cadeias econômicas necessárias ao público-alvo.
11 – Implementar ações, estratégias e propostas curriculares que ressignifiquem os saberes dos educandos de EJA, servindo de interface na articulação curricular nos cursos técnicos de nível médio de formação inicial e continuada.
12 – Implementar, em cooperação com os municípios, o Ensino Médio de EJA, em situações peculiares das demandas municipais, de acordo com o que determina a LDB, Lei nº 9.394/96.
13 – Implementar o Ensino Médio por meio da modalidade Educação a Distância, com condições técnicas adequadas e atualizadas pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos, adequando equipamentos e tutorias dos centros para o atendimento de qualidade.
14 – Potencializar e divulgar o atendimento da Comissão Permanente de Exames nos Centros de Educação de Jovens e adultos e nas Diretorias Regionais de Educação e Cultura, melhorando as condições desse atendimento, seguindo as orientações da LDB 9.394-96, em seu art. 38, no que se refere à idade que o estudante deve ter para poder se submeter ao exame.
15 – Organizar a proposta curricular da Educação de Jovens e Adultos, considerando as especificidades pedagógicas, com vistas a favorecer a aprendizagem, sem prejuízos na carga horária, tampouco no atendimento com qualidade técnica e acadêmica.
META 2
Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando a qualidade da oferta, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias
1 – Ampliar, progressivamente, a oferta de matrículas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio nas formas integrada, concomitante e subsequente, bem como implantar o Ensino Técnico de Nível Médio em Tempo Integral, até atingir no mínimo 50%, no segmento público, por meio de cooperação técnica entre Estado, Municípios, Institutos Federais e Instituições de Ensino Superior.
2 – Implantar, implementar e sistematizar, efetivamente, a rede estadual de Educação Profissional, adequando e expandindo espaços físicos, bem como promovendo a formação do corpo docente, discente, técnico e pedagógico dessas unidades, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, os Institutos Federais, o Sistema “S” e as escolas vinculadas às universidades.
3 – Realizar a contratação de profissionais das áreas específicas para ministrarem as aulas técnicas nos cursos de Educação Profissional.
4 – Elaborar o marco regulatório e definir um modelo de gestão adequado às Unidades de Educação Profissional.
5 – Promover uma política de formação continuada dos professores e demais profissionais da Educação Profissional.
6 – Adequar e equipar as instalações, adquirindo laboratórios e equipamentos que darão suporte à efetivação da Educação Profissional até a vigência deste PEE.
7 – Elevar a escolaridade e o nível de qualificação dos trabalhadores, garantindo a orientação profissional e a qualidade pedagógica das ações estaduais de Educação Profissional em parceria com os entes federados.
8 – Assegurar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem da Educação Básica, por meio do enriquecimento do currículo integrador do Ensino Médio, através da oferta de Educação Profissional integrada, visando à elevação da escolaridade para as populações vulneráveis.
9 – Implantar um sistema de certificação profissional, vinculado às demandas estratégicas, permanentes e emergências de qualificação social e profissional de trabalhadores.
10 – Assegurar que todos os planos elaborados no Estado para EP contemplem a economia regional, com os seus respectivos arranjos produtivos locais.
11 – Criar um Fórum Estadual que venha promover discussões e articulações acerca da Educação Profissional.
12 – Ofertar a Educação Profissional na modalidade de Educação a Distância em unidades estaduais de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
13 – Garantir a ampliação da oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Educação de Jovens e Adultos.
14 – Ampliar as possibilidades de oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio e de Formação Inicial e Continuada.
DIMENSÃO 4: EDUCAÇÃO SUPERIOR: EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO E DA PÓS-GRADUAÇÃO[4]
META 1
Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 a 24 anos, asseguradas a qualidade da oferta e a expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público até o término da vigência do PEE/RN.
Estratégias
1 – Promover a qualidade da Educação Superior, especialmente das Instituições de Ensino Superior públicas, visando contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Rio Grande do Norte.
2 – Garantir a oferta de Educação Superior pública, tendo em vista a universalização do acesso.
3 – Fomentar a oferta de Educação Superior pública e gratuita, prioritariamente para formar professores e professoras da Educação Básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
4 – Garantir, em conjunto com as Instituições de Ensino Superior, mecanismos de permanência dos estudantes nos cursos de graduação e implementar ferramentas de monitoramento da evasão e reprovação, regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), a partir do segundo ano de vigência do PEE, através da formação de consórcios entre instituições públicas de Educação Superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de um plano de desenvolvimento institucional integrado, proporcionando a ampliação das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e assegurando maior visibilidade nacional e internacional.
5 – Garantir, em conjunto com as Instituições de Ensino Superior, mecanismos de permanência dos estudantes nos cursos de graduação e implementar ferramentas de monitoramento da evasão e reprovação, regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação, a partir do segundo ano de vigência do PEE, proporcionando a ampliação das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, de modo a assegurar maior visibilidade nacional e internacional.
6 – Promover a elevação do padrão de qualidade das Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, garantindo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, no primeiro ano de vigência deste PEE.
7 – Articular as Instituições de Ensino Superior (IES) do Estado, com vistas à ampliação de vagas na Educação Superior, de forma a elevar a taxa bruta de matrícula para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, asseguradas a qualidade da oferta e a expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público, no primeiro ano de vigência deste PEE, com base no diagnóstico situacional da Educação Superior.
8 – Estimular a parceria entre as IES públicas quanto à interiorização da Educação Superior e à redução das assimetrias regionais do Estado, com ênfase na expansão de vagas públicas e especial atenção à população na idade de referência, definindo, ainda, a abrangência de atuação de cada instituição, objetivando a não sobreposição de ações.
9 – Viabilizar a expansão e a otimização da capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, com a implantação de cursos de graduação presencial, semipresencial e a distância, em articulação com as outras IES (Instituições de Ensino Superior) públicas e privadas, considerando as necessidades regionais e locais, a partir da vigência deste PEE.
10 – Estimular a expansão e a reestruturação das Instituições de Educação Superior estaduais, por meio de apoio técnico e financeiro dos Governos Federal e Estadual, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades do sistema de ensino da Educação Básica.
META 2
Elevar a qualidade da Educação Superior e ampliar o número de mestres e doutores nas IES públicas para 75% (setenta e cinco por cento), totalizando, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias
1 – Democratizar o acesso e a permanência dos estudantes na Educação Superior, com qualidade, através da ampliação e da oferta de vagas, dos programas de interiorização das IES públicas do Rio Grande do Norte.
2 – Criar mecanismos de inclusão que garantam às populações de diferentes origens étnicas o acesso e a permanência nas diversas áreas da Educação Superior e possibilidades de avanço na pós-graduação, considerando o recorte étnico-racial da população, por meio de implantação ou implementação de políticas afirmativas.
3 – Garantir as condições de acessibilidade e de mobilidade nas Instituições de Educação Superior públicas, na forma da legislação, por meio da adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de material didático próprio, recursos de tecnologia assistiva e intérpretes de Libras.
4 – Apoiar as Instituições de Ensino Superior, com vistas a ampliar a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, com o intuito de atingir 90% (noventa por cento) em 2020, bem como fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que em 5 (cinco) anos pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) nas avaliações nacionais de desempenho de estudantes e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesses exames, em cada área de formação profissional.
5 – Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da Educação Básica, na vigência do PEE.
6 – Implantar políticas e ações de expansão do número de docentes mestres e doutores nas IES (Instituições de Ensino Superior), de forma que seja ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a proporção de docentes mestres e doutores, e desta, 35% (trinta e cinco por cento) sejam doutores, na vigência do PEE.
7 – Estabelecer política de comunicação das ações internas e externas das IES, potencializando meios e formas de socializar os saberes e fazeres, produzidos nas ações de pesquisa, ensino e extensão dos professores mestres e doutores.
8 – Assegurar a oferta e as condições de permanência, nas macrorregiões do Estado, de cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, para atender às demandas dos professores da Educação Básica.
9 – Criar programas nas Instituições de Ensino Superior, em regime de colaboração, que ampliem a oferta de vagas nos cursos lato e stricto sensu.
10 – Fomentar a oferta de Educação Superior pública e gratuita, prioritariamente para a formação de professores e professoras da Educação Básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
META 3
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de, no mínimo, 2.000 (dois) mil mestres e 500 (quinhentos) doutores.
Estratégias
1 – Articular agências oficiais de fomento, com vistas a expandir o financiamento da pós – graduação stricto sensu nas diversas áreas de conhecimento, inclusive com a ampliação do financiamento de bolsas para Pós-Graduação (Capes, CNPq, Fundect, entre outros) e estudantil, por meio do Fies e da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (Fapern).
2 – Estimular a atuação articulada entre as agências estaduais de fomento à pesquisa – a Fapern e a Fundação para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do RN (Funcitern) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
3 – Estimular a utilização de metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância em cursos de pós-graduação stricto sensu, na vigência do PEE-RN.
4 – Criar mecanismos que favoreçam o acesso das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado, de forma a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais.
5 – Estimular a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, em instituições superiores localizadas no interior do Estado.
6 – Estimular a expansão de programa de acervo digital de referências bibliográficas e do Portal de periódicos da Capes para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
7 – Articular programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa, na vigência do PEE.
8 – Implantar, via a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (Fapern) e a Fundação para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do RN (Funcitern), um programa para o fortalecimento das redes e grupos de pesquisa e projetos para internacionalização e interiorização das pesquisas do Estado, até o final da vigência do PEE.
9 – Estabelecer políticas de promoção de intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão do Estado e as demais instituições brasileiras e estrangeiras, na vigência do PEE.
10 – Ampliar os recursos destinados à Fapern, visando aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico das IES e a competitividade nacional e internacional da pesquisa do RN, na vigência do PEE.
11 – Articular políticas para a ampliação da pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade do Estado do Rio Grande do Norte.
12 – Estimular a cooperação científica com empresas, Instituições de Ensino Superior públicas e demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), com vistas à ampliação qualitativa e quantitativamente do desempenho científico e tecnológico do Estado, na vigência do PEE.
13 – Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES públicas, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patente.
14 – Ampliar os investimentos para pesquisa via Fapern e Funcitern, destinados às Instituições de Ensino Superior Públicas do Estado, estimulando a criação de centros tecnológicos e de inovação, na vigência do PEE.
15 – Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a institucionalização da pesquisa e da pós-graduação, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.
16 – Articular, com os órgãos de fomento, a implantação de um programa de reestruturação das condições de pesquisas das IES do RN, em parceria com a Fapern e com a Funcitern, visando aumentar os recursos do Pró-Equipamentos (Capes) e do CT-Infra (Finep), atualmente disponibilizados para os cursos de pós-graduação já implantados no RN, e melhorar a infraestrutura física, de equipamentos e de pessoal em todas as Instituições de Ensino Superior públicas.
17 – Implantar uma política de desburocratização e isenção dos processos de registros de patentes e de inovação do Estado do RN.
18 – Assegurar programas, projetos e ações que objetivem a institucionalização da pesquisa e da pós-graduação, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa, expandindo o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências de fomento públicas.
DIMENSÃO 5: VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO[5]
META 1
Garantir, no plano local e em regime de colaboração entre a União, o Estado do Rio Grande do Norte, os municípios e as Instituições de Ensino Superior, no prazo de 1 (um) ano de vigência do PEE, a política nacional de formação dos profissionais da educação, de que trata os incisos I, II e III do caput do art. 61 da LDB, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da Educação Básica possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias
1 – Ampliar e garantir as políticas e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação nas diversas áreas do ensino formal, inclusive, também, na educação do campo e especial, meio ambiente, comunidades indígenas e quilombolas, cujas ações devem ocorrer em parcerias com as instituições públicas e privadas de Educação Superior e básica e órgãos não governamentais, a partir do segundo ano de vigência desse Plano.
2 – Realizar diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação (professores e não professores), a cada três anos, consolidando esses dados em um Programa de Formação Inicial e Continuada do Estado, para que as instituições públicas e privadas de Educação Superior atendam à demanda existente nas instituições de Educação Básica.
3 – Criar um ambiente virtual de aprendizagem, ou seja, um banco de cursos de formação continuada, a distância, incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, sob a responsabilidade dos sistemas estaduais e municipais de Educação Básica, em articulação com órgãos formadores – Instituto Kennedy, UFRN e UERN – com o apoio técnico e financeiro do MEC.
4 – Promover e garantir, por meio da regulação, supervisão e avaliação das instituições públicas federais e estaduais de Educação Superior, as normas e diretrizes curriculares de cursos de licenciatura, estimulando a renovação pedagógica e assegurando o foco na aprendizagem do estudante, com carga horária que garanta a formação geral e específica, em articulação com as propostas pedagógicas da Educação Básica, observando as diretrizes oriundas do Conselho Nacional de Educação e as Diretrizes Curriculares Nacionais, durante a vigência deste PEE.
5 – Interagir a teoria com as práticas educativas e os estágios nos cursos de formação em nível médio e superior dos profissionais da educação, em face do trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da Educação Básica.
6 – Garantir a oferta e o acesso de cursos técnicos em nível médio e tecnológicos em nível superior, implementados pela SEEC e pelo IFRN, destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação dos profissionais de educação de outros segmentos que não os do magistério.
7 – Promover formação docente relacionada à Educação Profissional, valorizando a prática dos profissionais e objetivando a complementação didático-pedagógica no prazo de 5 (cinco) anos.
8 – Apoiar e garantir equipes de profissionais da educação, qualificando-os para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, garantindo professores no atendimento educacional especializado, de pessoal de apoio, tradutores ou intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos e professores de Libras.
9 – Fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de Educação Básica, visando ao acesso às ações do Plano Nacional do Livro e Leitura, ao acervo de obras didáticas e paradidáticas e de leitura, bem como ao programa específico de bens culturais, incluindo, também, obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, em formato digital, sem prejuízo de outros, disponibilizados para os docentes da rede pública de Educação Básica durante a vigência desse Plano.
10 – Garantir, por meio do regime de colaboração entre União, Estados e Municípios, que até 2020 100% (cem por cento) dos professores de Educação Infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação especial, Libras, EJA, indígena, campo e quilombola tenham formação específica em nível superior, obtida em curso de licenciatura plena nas áreas de conhecimento.
11 – Trabalhar, efetivamente, a inclusão nos currículos de formação profissional em nível médio e superior, em articulação com as IES, assim como conhecimentos sobre educação de pessoas com Deficiências, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, na perspectiva da inclusão social.
12 – Diagnosticar demandas de formação inicial e continuada de professores que lecionam nas escolas do campo, indígena e quilombola, visando à construção de um projeto de educação que considere as especificidades do campo, a partir do 2º ano de vigência deste PEE.
13 – Implementar, junto às IES públicas, cursos e programas especiais para assegurar a formação específica na Educação Superior aos docentes licenciados ou não licenciados nas respectivas áreas de atuação, em efetivo exercício, a partir do terceiro ano de vigência do PEE.
14 – Instituir, em âmbito estadual, a política nacional de formação continuada para os profissionais da educação do magistério e de outros segmentos, construída em regime de colaboração entre os entes federados e as Instituições de Ensino Superior, no prazo de 1 (um) ano da vigência deste Plano.
15 – Assegurar que os sistemas estadual e municipais de ensino desenvolvam programas de formação continuada presenciais ou a distância para professores em articulação com as Instituições Ensino Superior públicas.
16 – Estimular o acesso ao portal eletrônico criado pelo governo federal para subsidiar a atuação dos profissionais da Educação Básica.
17 – Garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da Educação Superior, a total implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais.
META 2
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PEE, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias
1 – Implementar, em articulação com o MEC e Instituições de Ensino Superior, a oferta de cursos de especialização presenciais e stricto sensu e/ou a distância voltados para a formação de pessoal para as diferentes áreas de ensino e, em particular, para a educação do campo, a educação especial, a educação infantil, a gestão escolar, a coordenação pedagógica e a Educação de Jovens e Adultos.
2 – Garantir formação continuada, presencial ou a distância, aos profissionais da educação, oferecendo-lhes cursos de aperfeiçoamento, inclusive nas novas tecnologias da informação e da comunicação, na vigência deste PEE.
3 – Fomentar, em articulação com as IES, a ampliação da oferta de cursos de pós – graduação nas diferentes áreas do magistério, voltados para as políticas e práticas educacionais, a partir da vigência deste Plano.
4 – Promover a formação continuada de professores concursados e convocados para atuar no atendimento educacional especializado, a partir da vigência do PEE.
5 – Promover a formação continuada de docentes em todas as áreas de ensino, idiomas, Libras, Braille, artes, música e cultura, no prazo de 3 anos após a vigência deste Plano.
6 – Garantir aos profissionais da educação licenciamento remunerado sem prejuízo das suas promoções na carreira, conforme o PCCR (Plano Cargo e Carreira e Remuneração), para cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), a partir do primeiro ano de vigência deste Plano.
7 – Implementar, nos sistemas de ensino, a formação inicial e/ou continuada do pessoal técnico, administrativo, apoio e integrantes de conselhos municipais, em articulação com o MEC e instituições superiores.
8 – Garantir a formação inicial e continuada em nível médio para 50% do pessoal técnico e administrativo e, em nível superior, até a metade do prazo de vigência do PEE, estendendo-se os outros 50% até o seu prazo final.
9 – Proporcionar aos gestores estaduais e municipais a participação em cursos de formação continuada em parceria com o MEC e IES, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano.
META 3
Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de Educação Básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PEE.
Estratégias
1 – Constituir, no primeiro ano de vigência deste PEE, uma comissão com representantes de órgãos públicos e o Sinte, visando a proposições de critérios para a avaliação de desempenho nos PCCR e implementação do PSPN para os professores da Educação Básica.
2 – Criar, no primeiro ano de vigência deste PEE, uma comissão com representantes de órgãos públicos e o Sinte que viabilize estudos relativos aos recursos orçamentários próprios, do Fundeb e outras fontes para a valorização salarial, com ganhos reais, para além das reposições de perdas remuneratórias e inflacionárias, buscando valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de Educação Básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PEE.
3 – Constituir uma comissão com representantes de órgãos públicos e o Sinte, durante toda a vigência deste Plano, visando a realização de diagnóstico, acompanhamento e proposições referentes à valorização dos profissionais da educação no RN, proporcionando debates democráticos.
4 – Fortalecer e ampliar o programa qualidade de vida e saúde no trabalho (PQVST) com ações preventivas e intervenções voltadas para melhorar o ambiente de trabalho e o clima organizacional e interpessoal, implementando ações de interação entre as áreas da Saúde e da Educação, viabilizando apoio financeiro dos ministérios afins, programas de capacitação aos profissionais da educação, sobretudo aqueles relacionados a voz, visão, problemas vasculares, ergonômicos, psicológicos e neurológicos, entre outros.
5 – Fomentar a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da Educação Superior pública.
6 – Garantir a implementação da Lei nº 322/2006 no que se refere à carreira docente, conforme o estabelecido para as variações remuneratórias (titulação), respeitando as diferenças entre os níveis, sendo 40% do nível médio para o nível Superior; 50% do nível médio para a especialização; 70% do nível médio para o mestrado; e 130% do nível médio para o doutorado, observando para o nível médio o estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do PSPN.
META 4
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da Educação Básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da Educação Básica pública, a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional, definido pela Lei federal, nº 11.738/2008, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias
1 – Instituir, no Estado e extensão aos municípios, juntamente ao Sinte e em parcerias com as Instituições do Ensino Superior, no período de um ano, comissão permanente de profissionais da educação para subsidiar os órgãos competentes na reelaboração, reestruturação e implementação dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração, assegurando a promoção salarial automática e considerando a formação e o tempo de serviço, de acordo com as diretrizes da Lei que normatizou o Fundeb, Resolução do Conselho Nacional de Educação, Lei nº 11.738/2008 sobre o PSPN, leis complementares, estaduais e municipais, bem como as diretrizes políticas estaduais para esse fim.
2 – Instituir, no Estado e extensão aos municípios, junto ao Sinte, comissão permanente de profissionais da educação para proceder ao levantamento e à divulgação das vagas existentes, das cedências dos professores e dos profissionais não docentes em face de decisão junto aos órgãos competentes, à realização de concursos e outras providências cabíveis, ao provimento de profissionais nas áreas carentes, relacionadas, principalmente, as exatas e biológicas.
3 – Regulamentar a cedência de pessoal do magistério e dos demais cargos de provimento efetivo sem prejuízo das promoções na carreira do PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) de origem do solicitante.
4 – Implementar critérios específicos de promoção e progressão da carreira nos Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, com política salarial fundamentada em titulação, experiência, qualificação e desempenho, em parceria com o Sinte/RN, visando à valorização dos profissionais da educação.
5 – Garantir, nos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação do Estado e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos salariais para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE.
6 – Estruturar as redes estadual e municipais de Educação Básica, de modo que até o início do terceiro ano de vigência deste PEE 90%, no mínimo, dos profissionais do magistério e dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados.
7 – Criar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos profissionais iniciantes, objetivando fundamentar, com base em critérios específicos, a decisão pela efetivação após o estágio probatório, até o final do segundo ano de vigência deste PEE.
8 – Oferecer aos docentes iniciantes cursos de aprofundamento de estudos na sua área de atuação, com destaque para os conteúdos e as metodologias de ensino em parceria com as Instituições de Ensino Superior, após um diagnóstico das necessidades realizado junto às instituições escolares e professores.
9 – Participar, anualmente, em regime de colaboração com o governo federal, do Censo dos profissionais da Educação Básica de outros segmentos que não os do magistério.
10 – Proporcionar condições adequadas para a informatização, integralmente, da gestão das Secretarias estadual e municipais e das escolas públicas, bem como manter um programa de formação inicial para o uso das tecnologias destinado ao pessoal técnico das escolas.
11 – Implantar serviços de modernização e informatização na Secretaria de Estado de Educação e Cultura para agilizar as demandas dos processos de promoção na carreira, bem como de aposentadorias, de modo que o prazo para os trâmites legais não ultrapasse noventa (90) dias, a contar da data de entrada do processo no órgão de origem.
12 – Implementar, junto às redes de ensino estadual e municipais, a Lei do PSPN, nº 11.738/2008, a qual define o limite máximo de 2/3 para o desempenho das atividades com os educandos e 1/3 para atividades extraclasse referentes às cargas horárias constantes no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
13 – Incentivar, juntamente com outros Estados, sindicatos e instituições, reivindicações junto ao Governo Federal e ao Congresso Nacional, para o estabelecimento de uma lei federal que assegure o Piso Nacional para os servidores das Instituições de Ensino Superior públicas.
14 – Proporcionar condições financeiras por parte do Estado à UERN, para que o Plano de Cargos e Carreira dos docentes da instituição venha a possibilitar a progressiva universalização do tempo integral, com dedicação exclusiva, para os professores, em face das atividades relacionadas ao ensino, à extensão e à pesquisa, bem como garantir os reajustes salariais.
15 – Promover a recomposição e a estabilização do quadro de pessoal da instituição de ensino superior estadual (UERN), baseadas em diagnóstico e em proporções com relação ao número de estudantes, vagas e cursos.
16 – Proporcionar condições para a implementação, pela UERN, de uma política de valorização e fixação dos profissionais de educação do Ensino Superior e Educação Profissional e tecnológica para os campi do interior.
17 – Acompanhar, junto ao Conselho Estadual de Educação, a legalização e o reconhecimento dos campi, bem como a renovação de reconhecimento dos cursos, bacharelados e licenciaturas da UERN.
18 – Instituir comissão com a finalidade de desenvolver estudos que analisem as condições financeiras do Estado e da UERN, visando à possibilidade de paridade nos vencimentos dos professores aposentados em relação àqueles que se encontram na ativa.
DIMENSÃO 6: GESTÃO DEMOCRÁTICA: PARTICIPAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E AUTONOMIA DOS SISTEMAS ESCOLARES PÚBLICOS[6]
META 1
Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias
1 – Constituir a Comissão Estadual, com representantes dos vários segmentos, e do Fórum Estadual de Educação para adequar a Lei Complementar nº 290/2005 e o Decreto Estadual nº 18.463, de 24 de agosto de 2005, que regulamentam a Gestão Democrática na Rede Estadual de Ensino, considerando avaliação de conhecimentos específicos e de desempenho e consulta pública (por eleição direta) à comunidade escolar.
2 – Proporcionar apoio técnico aos municípios na elaboração ou adequação da Lei de Gestão Democrática, considerando a avaliação de conhecimentos específicos, de desempenho e de formação, para a realização de eleições diretas na comunidade escolar.
3 – Ofertar cursos de formação continuada aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas educacionais.
4 – Garantir apoio ao Conselho estadual e aos municipais de educação, conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb e conselhos de alimentação escolar com recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.
5 – Fortalecer os conselhos estadual e municipais de educação, como órgãos autônomos, plurais e constituídos de forma paritária, com ampla representação social e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, bem como com dotação orçamentária própria.
6 – Consolidar o Fórum Estadual e Permanente de Educação envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação e organizações da sociedade civil, garantindo suas condições de funcionamento, para o acompanhamento e monitoramento dos planos estaduais de educação.
7 – Oferecer suporte técnico aos municípios para constituírem, no prazo de 01 (um) ano, os seus Fóruns Municipais Permanentes de Educação para o acompanhamento e monitoramento dos seus planos municipais de educação.
8 – Garantir a aprovação de leis municipais para a criação de Conselhos de Educação e sua implementação com a comunidade.
9 – Ampliar o fortalecimento dos órgãos democráticos das escolas relativos aos conselhos escolares, grêmios estudantis ou outra forma de organização dos estudantes, assegurando – lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas, com participação efetiva da comunidade escolar e local na elaboração dos projetos político – pedagógicos, planos de gestão escolar e regimentos escolares, bem como o incentivo à formação de lideranças, por meio de cursos e outras modalidades culturais, em parceria com universidades, além dos Programas Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, Educação Fiscal, Gestão Escolar e Pedagógico.
10 – Fortalecer a gestão escolar com aporte técnico e formativo nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, para que possa gerir, a partir de planejamento estratégico, recursos financeiros da escola, garantindo a participação da comunidade escolar na definição das ações do plano de aplicação dos recursos e no controle social, visando ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
11 – Utilizar, amplamente, os veículos de comunicação de massa, objetivando a participação da sociedade na definição das prioridades educacionais e na divulgação das experiências emancipadoras de participação em âmbitos estadual, regional e municipal.
12 – Apoiar e participar dos programas nacionais de formação de diretores e gestores escolares, visando subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos.
13 – Garantir aos profissionais da educação a participação em cursos de formação continuada de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, em parceria com as IES, para diretores e gestores pedagógicos e administrativos escolares, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE.
14 – Definir critérios técnicos para o provimento dos cargos comissionados e garantir que sejam ocupados por profissionais da educação.
15 – Regularizar a organização e o funcionamento de escolas da Educação Básica, inclusive as escolas do campo, indígenas e quilombolas, considerando suas especificidades.
16 – Constituir comissão que visa à elaboração de diretrizes voltadas para a avaliação institucional da gestão escolar de instituições escolares públicas que desenvolvem a Educação Básica e profissional com a participação da comunidade escolar.
DIMENSÃO 7: FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR ESTADUAL[7]
META 1
Garantir, anualmente, investimento público em educação pública, de 5% do PIB estadual, até o ano de 2020, e 7% (sete por cento) até o prazo final do PEE (2015-2025).
Estratégias
1 – Garantir a manutenção das metas/estratégias do PEE (2015-2025) com recursos orçamentários próprios, convênios, empréstimos e aqueles oriundos do MEC e de outras fontes externas.
2 – Ampliar o investimento público para os sistemas estadual e municipais de educação, com a definição do Custo Aluno-qualidade (CAQ), após a normatização pelo governo federal.
3 – Assegurar fontes de recursos para o financiamento permanente das modalidades da Educação Básica e superior públicas, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, a legislação e, especificamente, aqueles decorrentes do Fundeb, para atender às demandas educacionais, em face da qualidade do ensino.
4 – Garantir, em regime de colaboração com a União, o Estado e os Municípios, condições financeiras e técnicas para o funcionamento dos centros que atendam às demandas da educação especial, profissional e EJA.
5 – Ampliar, até o final do prazo do PEE (2015-2025), o investimento de 25% para 30% na educação estadual e incentivar aqueles municípios, com melhores condições econômicas, a garantir, também, a aplicação do mesmo percentual (30%) na educação municipal.
6 – Manter, permanentemente, as despesas com aposentadorias e pensões do pessoal da educação, transferindo-as para fonte específica dos recursos próprios do Estado.
7 – Garantir financiamento de, no mínimo, 20% com recursos do tesouro estadual para a complementação do Fundeb, bem como incentivar aqueles municípios, com melhores condições econômicas, a garantir, também, a aplicação do percentual citado.
8 – Elaborar lei para a taxação dos royalties do petróleo, pré-sal e gás, destinando 75% desses recursos para a educação.
9 – Articular, junto à União e órgãos responsáveis pela legislação nacional, diretrizes e políticas de financiamento para a real valorização (formação permanente, continuada, melhores condições de trabalho e salários condizentes com a função) dos profissionais e trabalhadores da educação pública, em consonância com a elevação progressiva dos aportes de recursos, independente do Fundeb.
10 – Articular, junto à União, a elevação (aumento) dos recursos destinados, a título de complementação ao Fundeb, para que as unidades administrativas e o próprio Estado possam garantir a implementação dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração e o cumprimento da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional, Lei nº 11.738/2008.
11 – Garantir, por meio de regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios norte-rio-grandenses, maior aporte de recursos financeiros que garantam o acesso e a permanência dos estudantes da faixa etária escolarizável (4 a 17 anos – Emenda Constitucional nº 19/2009), bem como aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos, em cumprimento às metas de ampliação (ou universalização) de matrículas estabelecidas neste Plano.
12 – Assegurar, por meio de regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, maior aporte de recursos financeiros que garantam o acesso, a permanência e a qualidade no atendimento do público-alvo da educação especial e da Educação Infantil.
13 – Articular, junto à União, a garantia de transporte gratuito e de qualidade para todos os estudantes das redes públicas de ensino, com prioridade para aqueles da educação do campo e com necessidades especiais, com recursos financeiros para a aquisição e manutenção da frota de veículos, observando-se as especificações do Inmetro.
14 – Ampliar e assegurar maior aporte de recursos destinados à manutenção dos cursos (graduação, especialização, mestrado e doutorado) nas Instituições de Ensino Superior públicas, bem como à infraestrutura física da UERN e da IFESP.
15 – Garantir recursos financeiros para a valorização dos profissionais da educação via Plano de Cargo, Carreira e Remuneração estadual concernente ao art. 45 da Lei 322/2006, com nova redação aprovada pelo Projeto de Lei Complementar nº 507, de 28 de março de 2014.
16 – Assegurar a manutenção das escolas estaduais que desenvolvem a Educação Profissional em parceria com a União e apoio técnico do IFRN.
17 – Fomentar ações para que as Secretarias de Educação (estadual e municipais) sejam órgãos de unidades orçamentárias, em conformidade com o art. 69 da LDB, Lei nº 9.394/96, com a garantia de que os dirigentes sejam ordenadores de despesas e gestores plenos dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização, pelos respectivos conselhos de educação (estadual e municipais), Social do Fundeb e Tribunal de Contas.
18 – Constituir mecanismos que visem a democratizar, descentralizar, desburocratizar e acompanhar os orçamentos estadual e municipais, de modo a promover a transparência de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/09, aos dados orçamentários e à utilização dos recursos públicos por meio de controle pelos Conselhos e Tribunal de Contas.
19 – Garantir, anualmente, investimento público em educação pública, de 5% do PIB estadual, até o ano de 2020, e de 7% (sete por cento) até o prazo final do PEE (2015-2025).
20 – Implementar a Lei de Responsabilidade Educacional (após um ano de sua homologação), por parte do Estado, e incentivar os municípios à criação da referida lei, tendo em vista a responsabilização dos gestores e professores, considerando a gestão dos recursos públicos e a garantia da qualidade da educação.
21 – Articular parcerias visando captar recursos para fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das Instituições de Ensino Superior públicas e ICTs nas áreas estratégicas de ciência, tecnologia e inovação.
22 – Viabilizar mecanismos que garantam a autonomia financeira da Universidade do Estado do RN, com vistas à expansão e à otimização da capacidade instalada, da estrutura física e de recursos humanos, a partir do segundo ano de vigência do PEE.
23 – Constituir mecanismos que garantam a autonomia administrativa, didático-científica, de gestão financeira e patrimonial ao Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy.
24 – Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros para a escola pelo MEC e recursos próprios do Estado, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
25 – Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses(as) alunos(as).
26 – Estimular a expansão e a reestruturação das Instituições de Educação Superior estaduais, por meio de apoio técnico e financeiro dos Governos Federal e estadual, que considerem a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades do sistema de ensino da Educação Básica.
27 – Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências de fomento públicas.
28 – Ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica.
29 – Ampliar o investimento na formação de doutores, de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes.
DIMENSÃO 8: EDUCAÇÃO: MOVIMENTOS SOCIAIS, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS
META 1
Garantir e assegurar até 2025 a implementação de 90% das políticas públicas inclusivas e afirmativas, integradas aos Programas e Ações do Sistema Educacional do Estado do RN, em sintonia com as políticas nacionais, com vistas a contribuir para o enfrentamento das desigualdades sociais, contemplando as especificidades econômicas, culturais, éticas, históricas e sociais, na perspectiva de promoção de todas as formas de igualdade e equidade.
Estratégias
1 – Assegurar e garantir, em regime de colaboração, recursos necessários para a implementação de ações de inclusão, objetivando a superação das desigualdades que atingem mulheres, indígenas, negros, quilombolas, povos tradicionais, povos do campo e pessoas com deficiência.
2 – Garantir e assegurar, em regime de colaboração, políticas públicas para efetivar as ações afirmativas em todos os níveis, etapas e modalidades da educação, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial, da pessoa com deficiência, dos direitos humanos e do respeito em todas as dimensões humanas.
3 – Implementar políticas de formação inicial e continuada em direitos humanos para os profissionais da educação, observando o que determinam as leis 10.639/2003 e 11.645/2008, garantindo a aprendizagem da língua brasileira de sinais, do sistema de leitura e escrita em braile e a discussão e inclusão de pessoas com Deficiências, Transtornos Globais de Desenvolvimento e Altas Habilidades, Transtornos Funcionais e Dificuldades de Aprendizagem.
4 – Garantir que os currículos escolares considerem as especificidades e necessidades formativas da Educação de Jovens e Adultos, da infância, da adolescência, dos povos do campo, das águas e comunidades ciganas, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, do machismo, do sexismo, e de toda forma de preconceito, contribuindo para a efetivação de uma educação não discriminatória.
5 – Garantir a efetivação das Leis nº 10. 639/2003 e 11.645/2008, que tratam do ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, por meio de ações colaborativas com conselhos municipais de educação, fóruns, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral.
6 – Possibilitar as condições necessárias à implementação de ações para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adole cente (ECA) e do Estatuto da Juventude, no atendimento de crianças e adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas e em situação de risco ou vulnerabilidade.
7 – Implementar projetos de educação em direitos humanos que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, a produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos na modalidade educação a distância (EaD), no âmbito das escolas do sistema prisional.
8 – Criar, incentivar e fortalecer, com apoio financeiro, comitês estaduais e municipais de estudos e pesquisas em direitos humanos e a produção de materiais didáticos de apoio pedagógico e tecnologias assistivas.
9 – Assegurar no Projeto político-pedagógico das escolas a efetivação das diretrizes curriculares estaduais, no que diz respeito à educação em direitos humanos, à educação fiscal e à promoção da cultura de paz, conselhos, comitês e fóruns.
10 – Desenvolver ações fundamentadas em direitos humanos sobre a prevenção às drogas e da violência com relação às mulheres, criança e jovens, no contexto escolar por meio dos conselhos escolares, com vistas à construção de uma cultura de paz articulada com a comunidade escolar numa perspectiva de mediação de conflitos.
11 – Buscar apoio financeiro e pedagógico em parceria com os órgãos que desenvolvem ações de educação ambiental, visando ao desenvolvimento de projetos junto às escolas da Educação Básica, considerando os princípios da transversalidade e da interdisciplinaridade.
12 – Garantir que universidades públicas federais, estadual e privadas insiram a educação ambiental em todos os cursos de licenciatura.
13 – Favorecer a convivência e o planejamento participativo da comunidade escolar em direção à sustentabilidade por meio da criação e do fortalecimento da Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (Com-Vida) e de outras instâncias colegiadas, considerando o espaço escolar e o não escolar, bem como a formação continuada de profissionais da educação, de modo a atingir 50% dos professores integrantes da Educação Básica até o final de vigência do PEE.
14 – Integrar comissão para a elaboração do Plano interinstitucional de Educação Ambiental do RN, em parceria com os órgãos afins no Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.