O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo – PEC-ES, em conformidade com o § 3º do artigo 215 da Constituição Federal, constante do Anexo Único, com duração de 10 (dez) anos, que será regido pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão, criação e fruição;
II – diversidade cultural;
III – respeito aos direitos humanos;
IV – direito de todos à arte e à cultura;
V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI – direito à memória e às tradições;
VII – responsabilidade socioambiental;
VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Art. 2º São objetivos do PEC-ES:
I – regionalizar e interiorizar políticas públicas para a cultura no Espírito Santo;
II – reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional capixaba;
III – valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV – proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
V – reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
VI – promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
VII – universalizar o acesso à arte e à cultura;
VIII – estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
IX – estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
X – estimular a sustentabilidade socioambiental;
XI – desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural, o mercado interno e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
XII – qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XIII – formar e profissionalizar os agentes e gestores culturais;
XIV – consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XV – ampliar a presença e o intercâmbio da cultura capixaba no mundo contemporâneo;
XVI – articular e integrar sistemas de gestão cultural.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I – formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do PEC-ES e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e incentivo fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV – proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território do Espírito Santo e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V – promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI – garantir a preservação do patrimônio cultural capixaba, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as paisagens culturais, as línguas maternas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade do Espírito Santo;
VII – articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII – dinamizar as políticas de intercâmbio e difusão da cultura capixaba, promovendo bens culturais e criações artísticas nos âmbitos nacional e internacional;
IX – organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X – estimular a produção cultural do Espírito Santo com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia criativa;
XI – coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação estadual;
XII – incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil aos Objetivos e Estratégias do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias e parcerias.
§ 1º O Sistema Estadual de Cultura – SEC, a ser criado por lei específica, será o principal articulador do PEC-ES, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre o Estado, municípios e a sociedade civil.
§ 2º A vinculação dos municípios às Estratégias e Ações do PEC-ES será feita por meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
§ 3º Poderão colaborar com o PEC-ES, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, estratégias e ações do PEC-ES, estabelecendo termos de adesão específicos.
§ 4º A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT exercerá a função de coordenação executiva do PEC-ES, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de metas, pela instituição de mecanismo de monitoramento e avaliação, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO

Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado e dos municípios que aderirem aos Objetivos e Estratégias do Plano Estadual de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º O Fundo Estadual de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais.

Art. 6º A SECULT, na condição de coordenador executivo do PEC-ES, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
Parágrafo único. Os recursos estaduais transferidos aos municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Cultura, na forma do regulamento.

Art. 7º A alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais recebidos pelo Estado e repassados aos Munícipios deverá observar os Objetivos e Estratégias estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º Compete à SECULT monitorar e avaliar periodicamente o alcance dos objetivos e eficácia do PEC-ES por meio do estabelecimento de metas, com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PEC-ES contará com a participação do Conselho Estadual de Cultura, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

Art. 9º Fica criado o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – SEIIC, que será implantado e coordenado pela SECULT, com os seguintes objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PEC-ES e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PEC-ES.

Art. 10. O SEIIC terá as seguintes características:
I – obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelo Estado e municípios que vierem a aderir ao Plano;
II – caráter declaratório;
III – processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV – ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PEC-ES.
§ 3º A SECULT poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do SEIIC.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O PEC-ES será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de seus objetivos, estratégias e ações.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da publicação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Estadual de Cultura e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Art. 12. O processo de revisão dos Objetivos, Estratégias e Ações e o estabelecimento de Metas para o PEC-ES será desenvolvido pela SECULT.
Parágrafo único. As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão publicadas em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 13. O Estado e os entes que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

Art. 14. A Conferência Estadual de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo Estadual, enquanto os entes que aderirem ao PEC-ES ficarão responsáveis pela realização de conferências no âmbito de suas competências para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do PEC-ES.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/11/2014.

 

ANEXO ÚNICO

PLANO ESTADUAL DE CULTURA DO ESPÍRITO SANTO
Eixos Temáticos, Estratégias e Ações

CAPÍTULO I
ESTRUTURAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO E INTERIORIZAÇÃO DA GESTÃO CULTURAL

Com base no Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02.12.2010, o Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo reitera o compromisso do Estado em reconhecer, preservar, valorizar e promover a diversidade cultural.
Ao Estado cabe a formulação de políticas públicas, o planejamento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento e a fiscalização de ações, projetos e programas na área cultural, em diálogo com a sociedade civil e com instituições e empresas públicas e privadas. Para garantir a eficiência dessas práticas é fundamental o estabelecimento e a revisão de marcos legais, bem como a descentralização de políticas culturais.
O eixo temático Estruturação, Regionalização e Interiorização da Gestão Cultural compreende Estratégias e Ações que tratam do fortalecimento e da regionalização da gestão de políticas públicas para a cultura e da criação e ampliação dos mecanismos de apoio e divulgação da produção artística e cultural capixaba.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES
1.1 Fortalecer a gestão das políticas públicas para a cultura por meio de planejamento, monitoramento e documentação das políticas de cultura; da reestruturação interna da Secretaria de Estado de Cultura do Espírito Santo; da articulação entre poder público, sociedade civil e instituições e empresas dos setores público e privado e do diálogo entre a Secretaria de Estado da Cultura e outras secretarias ou pastas estaduais e municipais, como as de Educação, Turismo, Planejamento, Comunicação e Meio Ambiente.
1.1.1 Incentivar que os municípios do Espírito Santo façam adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). A implementação do Sistema Nacional de Cultura estabelece que os municípios constituam seus próprios sistemas de cultura, promovendo a criação e/ou o fortalecimento de Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, Conselho Municipal de Política Cultural, Conferência Municipal de Cultura, Plano Municipal de Cultura e Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
1.1.2 Aprimorar a gestão na Secretaria de Estado da Cultura, por meio de ações como a realização de concursos públicos, aperfeiçoamento do plano de carreira, criação de fóruns de gestores da Cultura e oferta de formação e capacitação continuadas aos profissionais que atuam na gestão pública da Cultura.
1.1.3 Criar o Sistema Estadual de Patrimônio Cultural.
1.1.4 Formular, implementar e monitorar políticas públicas para o desenvolvimento socioeconômico da Cultura no Espírito Santo, tendo em vista o desenvolvimento de metodologias e a geração de indicadores que contribuam para a análise das políticas implementadas.
1.1.5 Aprimorar os mecanismos de comunicação da Secretaria de Estado da Cultura a fim de ampliar os canais de comunicação utilizados no contato com a sociedade e tornar mais acessíveis as informações acerca das ações desenvolvidas pela Secretaria.
1.1.6 Realizar e/ou incentivar a elaboração de mapeamentos de agentes, atividades e expressões artístico-culturais do Espírito Santo, com a produção de documentos georreferenciados – quando adequado – a serem disponibilizados por meios impresso e virtual, a fim de orientar o planejamento das políticas públicas culturais.
1.1.7 Instituir centro de documentação com banco de dados e acervo público da gestão e da produção cultural realizada no Estado, disponibilizando acesso a esses conteúdos em plataformas digitais.
1.1.8 Criar mecanismos de pesquisa, monitoramento, avaliação e divulgação de indicadores culturais que possibilitem aprimorar a troca de informações entre a gestão estadual e as regiões capixabas.
1.1.9 Criar o Sistema de Monitoramento e Avaliação das ações realizadas com a participação da Secretaria de Estado da Cultura.
1.2 Descentralizar e interiorizar as políticas públicas executadas pela Secretaria de Estado da Cultura, por meio de marcos regulatórios que orientem para a criação de um modelo de gestão regionalizado, que articule o poder público e a sociedade.
1.2.1 Promover e articular instâncias de governança regionais, a fim de fortalecer a atuação da Secretaria de Estado da Cultura em todo o território capixaba.
1.2.2 Promover o diálogo e a troca de informações entre as regiões, com a realização de seminários, oficinas, fóruns, debates e outros.
1.2.3 Intensificar a presença dos agentes da Secretaria de Estado da Cultura em todas as regiões do Espírito Santo.
1.2.4 Garantir a distribuição regional equilibrada dos recursos da Cultura, conforme a realidade sociocultural de cada região.
1.2.5 Ampliar o alcance das ações da Secretaria de Estado da Cultura nas cidades de pequeno e médio porte, descentralizando as atividades culturais por todo o Estado.
1.3 Criar e/ou ampliar mecanismos de incentivo, financiamento e difusão da produção artística e cultural capixaba, a fim de viabilizar ações de artistas, produtores culturais, gestores, empreendedores criativos e outros agentes da Cultura.
1.3.1 Criar mecanismos que ampliem os recursos para a Cultura através da articulação com o governo federal, instituições e empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais.
1.3.2 Fomentar e instituir mecanismos de formação artístico-cultural voltados a todas as faixas etárias, com prioridade para crianças, adolescentes e jovens.
1.3.3 Criar instrumentos legais de incentivo à Cultura para apoiar financeiramente a realização de projetos culturais no Espírito Santo.
1.3.4 Reformular a lei do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo, de modo a facilitar a relação entre entes federados; a contemplar todos os setores culturais; a ampliar os recursos financeiros e o número de contemplados dos editais que operacionalizam os recursos do Fundo; a garantir o apoio a novas manifestações, grupos e artistas diversos, bem como a manutenção de grupos artísticos estáveis; e a difusão das ações culturais.
1.3.5 Realizar ações permanentes de orientação para elaboração e gestão de projetos culturais e de apoio jurídico aos agentes da Cultura.
1.3.6 Incentivar e fomentar a difusão cultural no sistema de Rádio e Televisão do Espírito Santo (RTV-ES) através do diálogo entre a Secretaria de Estado da Cultura e a Superintendência de Comunicação Social, de modo a equipar e modernizar a RTV-ES para ampliar a transmissão e a recepção pública para todo o Estado e o reconhecimento das produções artísticas e culturais capixabas.
1.3.7 Fortalecer o trabalho de artistas, produtores culturais, empreendedores criativos e de outros agentes que atuam nos segmentos artístico-culturais através de programas de fomento, difusão e capacitação cultural.

CAPÍTULO II
DIVERSIDADE ARTÍSTICA E CULTURAL

A diversidade manifesta-se por meio de múltiplas formas de criação, produção, difusão e fruição das expressões culturais que englobam diferentes identidades e linguagens artísticas, como parte fundamental da experiência histórica da humanidade.
Essa diversidade se atualiza por meio do fortalecimento das expressões artísticas e das identidades culturais, a partir da preservação dos patrimônios material e imaterial, da memória, da reflexão e da crítica. Valorizar a diversidade cultural e artística implica em reconhecer e promover as manifestações culturais em todo o Espírito Santo, assim como preservar os grupos e as tradições que se encontram ameaçados por mudanças de natureza econômica, social, política e ambiental.
Nesse sentido, as ações do Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo norteiam políticas públicas para garantir a preservação do patrimônio cultural capixaba, assim como a valorização das artes e das manifestações culturais que expressam a nossa diversidade.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES
2.1 Criar e fortalecer políticas regionalizadas de identificação, proteção, valorização e fomento do patrimônio e das expressões culturais dos diferentes grupos étnico-raciais que compõem a sociedade capixaba, sobretudo aqueles cujos direitos socioculturais encontram-se à margem da ação do Estado e/ou que se encontram ameaçados por mudanças de natureza econômica, social, política e ambiental.
2.1.1 Garantir a transmissão dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais, por meio de mecanismos como a integração dos mestres detentores de notórios saberes na educação formal e informal.
2.1.2 Criar programas de apoio e incentivo às festas, encontros, festivais e celebrações das culturas populares e tradicionais do Espírito Santo.
2.1.3 Promover a identificação, proteção e salvaguarda, de modo a intensificar a realização de pesquisas, mapeamentos e inventários das expressões culturais do Espírito Santo.
2.1.4 Criar e/ou ampliar contrapartidas da área cultural com medidas compensatórias, em estudos de impacto ambiental gerados por empreendimentos nas regiões, garantindo mecanismos como a criação de fundo destinado às manifestações culturais impactadas, especialmente as expressões tradicionais e populares.
2.1.5 Ampliar as ações de preservação de sítios e locais de importância histórica, arqueológica, ecológica, paisagística e simbólica para a sociedade capixaba.
2.1.6 Identificar e valorizar a paisagem cultural – ecológica, natural e paisagística – do Espírito Santo com a instituição da Chancela e de um plano de contendo as políticas de gestão e proteção.
2.1.7 Criar e/ou aprimorar os marcos regulatórios da atuação do poder público na proteção do patrimônio cultural.
2.1.8 Criar ações de proteção às línguas dos povos e comunidades tradicionais do Espírito Santo que contemplem, inclusive, a capacitação de professores e a produção de material didático.
2.2 Incentivar a apropriação social do patrimônio cultural do Espírito Santo por meio de ensino, divulgação e promoção da diversidade.
2.2.1 Estimular a abordagem do patrimônio cultural como tema transversal no ensino formal, em sintonia com as diretrizes curriculares da Educação, enquanto parte fundamental da formação cidadã, estimulando novas vivências e práticas.
2.2.2 Realizar ações de divulgação do patrimônio cultural do Espírito Santo, com atenção às diversas manifestações culturais populares e tradicionais realizadas no Estado.
2.2.3 Promover a circulação de grupos tradicionais e populares no Espírito Santo e em outros estados.
2.3 Promover a diversidade artística e cultural por meio do incentivo à formação e reativação de grupos e do fomento aos diferentes movimentos e linguagens.
2.3.1 Fomentar projetos de residência artística em todo o território capixaba a fim de desenvolver a produção local.
2.3.2 Criar mecanismos para formação, revitalização e fortalecimento de grupos artístico-culturais.
2.3.3 Promover a valorização e o desenvolvimento das expressões culturais provenientes do espaço urbano.

CAPÍTULO III
DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA

O acesso à cultura é um direito básico de todo o cidadão brasileiro assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e reivindicado pela Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Entretanto, as desigualdades sociais e econômicas têm, historicamente, restringido o exercício da cidadania cultural, apontando para uma necessidade imperativa de superar este quadro, através da democratização do acesso aos bens culturais.

A cultura reflete o modo de vida de uma sociedade e é fator fundamental para o desenvolvimento humano e o fortalecimento da identidade de um povo. Sendo assim, o acesso à cultura, à arte, à memória e ao conhecimento deve ser garantido pelo Estado.

Para que o direito cultural seja efetivado é necessário ampliar o contato da sociedade com os bens simbólicos e os valores culturais do passado e do presente. Para isso, faz-se necessário qualificar as possibilidades de fruição cultural, adaptando e qualificando os mecanismos de acesso e os ambientes culturais, além de diversificar conteúdos e produtos para o consumo cultural, oportunizando assim a ampliação do alcance das expressões simbólicas para grupos sociais distintos.

Contudo, a democratização do acesso à cultura só é completa na adaptação dos ambientes e produtos culturais para a acessibilidade de pessoas com diferentes deficiências, a fim de garantir que este público disponha dos bens culturais em situação de igualdade em relação aos demais cidadãos.

É preciso, ainda, assegurar aos produtores e transmissores das diversas expressões culturais o apoio à criação estética e à experimentação para o desenvolvimento da Cultura no Espírito Santo. Desse modo, compete ao Estado criar novas conexões com a sociedade para garantir as condições necessárias para o exercício da cidadania que se completa com a universalização dos meios de produção e fruição das expressões culturais.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES
3.1 Difundir a produção artística e o patrimônio cultural do Espírito Santo, ampliando o acesso dos agentes da Cultura aos meios de comunicação, diversificando a programação dos veículos e fortalecendo a rede pública de comunicação.
3.1.1 Incentivar a produção de conteúdos locais para difusão nas emissoras públicas e/ou educativas de rádio e televisão, inclusive por meio da criação de editais específicos para novos programas.
3.1.2 Incentivar a criação de novos veículos de comunicação, tais como jornais, revistas, canais de televisão, rádios, sites, blogs e demais canais de internet, democratizando o acesso às informações culturais.
3.1.3 Garantir espaço nos meios de comunicação locais para a divulgação da produção artística e do patrimônio cultural do Estado.
3.2 Estimular e fomentar a instalação, manutenção e integração de equipamentos culturais que promovam a democratização do acesso à produção, difusão e circulação artístico-cultural; à memória e ao conhecimento, bem como a fruição das artes e da cultura em todos os municípios do Estado.
3.2.1 Promover a criação e a manutenção de espaços e equipamentos culturais tecnicamente adequados para manifestações artísticas e culturais.
3.2.2 Democratizar o acesso à produção, difusão e circulação artístico-cultural, à memória e ao conhecimento, bem como à fruição das artes e da cultura em todos os municípios do Estado, garantindo participação e visibilidade das manifestações artísticas e culturais locais.
3.2.3 Estimular e fomentar a instalação de centros multimídia, a fim de proporcionar experimentação, criação, fruição e difusão da cultura por meio das tecnologias digitais, democratizando o acesso às técnicas de produção, os dispositivos de consumo e a recepção das obras.
3.2.4 Criar um centro de referência do audiovisual do Espírito Santo para acomodar acervo de obras locais e promover a distribuição de produtos audiovisuais.
3.2.5 Incentivar a revitalização de espaços públicos ociosos com o objetivo de transformá-los em equipamentos culturais de qualificação, formação e difusão cultural.
3.2.6 Promover a integração de espaços educacionais e culturais por meio de articulação entre as secretarias de Educação e Cultura.
3.2.7 Promover a expansão e a interiorização dos espaços de exibição audiovisual, como o incentivo à criação de cineclubes, que promovam debates para o envolvimento da comunidade na reflexão do conteúdo das obras e que valorizem a produção local, inserindo-a na programação.
3.2.8 Ativar redes de espaços culturais tecnicamente equipados e com profissionais qualificados, a fim de permitir maior acesso e compartilhamento de programas, informações, acervos e experiências.
3.2.9 Estabelecer redes de museus, bibliotecas, arquivos e outros centros de documentação, públicos ou privados, para promover suas atividades e tornar seus conteúdos acessíveis à população.
3.2.10 Estimular parcerias entre os setores público e privado para a criação e a manutenção de museus, arquivos e bibliotecas informatizados, com quadro de pessoal habilitado e concursado, orçamento próprio e que contenham políticas específicas de aquisição, preservação, conservação, restauração, digitalização e difusão de acervos.
3.2.11 Fomentar nos municípios a implementação e/ou criação de programas de gestão e preservação de documentos públicos.
3.3 Fomentar o acesso ao conhecimento das artes e das expressões culturais, através do estímulo à formação e à crítica, ampliando as possibilidades de experimentação, criação e inovação para a produção artística e cultural do Espírito Santo.
3.3.1 Ampliar, aprimorar e garantir a formação e a qualificação do setor artístico-cultural, por meio de mecanismos como a oferta de ensino técnico e superior nas regiões, a criação de bolsas de estudos e ações de capacitação regulares para os segmentos.
3.3.2 Estimular a crítica, a fim de aprimorar o conhecimento e a reflexão em torno da produção artístico-cultural do Espírito Santo.
3.3.3 Promover capacitação para profissionais que atuam no ensino das artes, em atividades de arte educação e/ou no ensino regular, de acordo com as diretrizes curriculares educacionais.
3.4 Garantir e/ou ampliar o acesso aos serviços e bens culturais, bem como aos recursos disponíveis para a produção cultural, de modo a assegurar o direito à expressão, criação e fruição da cultura.
3.4.1 Diversificar as políticas culturais para atender às diversas faixas etárias e gêneros, com ênfase na integração familiar e social, inclusive com atividades artístico-culturais no ambiente escolar e em espaços comunitários, visando a ampliar a fruição cultural, com atenção para as áreas de vulnerabilidade social.
3.4.2 Garantir a acessibilidade universal aos bens culturais, adaptando espaços, produtos e atividades, permitindo o acesso à produção e difusão artística a pessoas com necessidades especiais.
3.4.3 Promover a formação de agentes culturais oriundos das comunidades, a fim de torná-los facilitadores para a projeção de bens simbólicos e o acesso aos recursos culturais nos territórios com menos oportunidades.
3.4.4 Distribuir de forma descentralizada e abrangente os bens culturais produzidos com recursos públicos.
3.4.5 Criar mecanismos simplificados que facilitem o acesso aos recursos públicos destinados ao fomento e à difusão da cultura.
3.4.6 Ampliar o acesso aos recursos do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo a fim de contemplar diferentes públicos, faixas etárias e regiões, inclusive com a criação de editais regionais.
3.4.7 Fomentar a ampliação do ensino das artes e a realização de atividades culturais nas diretrizes curriculares do ensino básico, garantindo a participação de profissionais da área.
3.5 Estimular a circulação e o intercâmbio das expressões artístico-culturais do Espírito Santo nas regiões capixabas, nos estados brasileiros e em outros países, ampliando as oportunidades de acesso dos agentes locais aos mecanismos de difusão disponíveis.
3.5.1 Ampliar as oportunidades de participação de artistas que habitam municípios fora da Região Metropolitana de Vitória nas ações de circulação cultural.
3.5.2 Criar e/ou ampliar mecanismos para a circulação de expressões culturais do Espírito Santo no território nacional.
3.5.3 Apoiar a criação de espaços de circulação e intercâmbio de bens e expressões culturais a fim de promover e divulgar a produção local.
3.5.4 Incentivar e apoiar a elaboração, de forma participativa, de calendários de atividades culturais regulares realizadas no Espírito Santo.
3.5.5 Promover o fortalecimento e a visibilidade da produção artística e das expressões culturais locais garantindo a participação em espaços culturais e eventos públicos.
3.5.6 Promover, difundir e impulsionar a produção e o intercâmbio artístico-cultural do Espírito Santo em âmbitos regional, nacional e internacional.

CAPÍTULO IV
CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Além da perspectiva de um valor simbólico e de exercício da cidadania, a cultura de um povo também deve ser vista como fator de desenvolvimento social e econômico. A cultura é imbuída dos processos que levam à criatividade, à inovação e à tecnologia, gerando conhecimento, e também riquezas para a sociedade.

Atualmente, o setor cultural se consolidou como importante fonte de oportunidades para geração de trabalho e renda, contribuindo para o desenvolvimento local e o exercício da responsabilidade social e ambiental. O Estado deve oportunizar instrumentos que colaborem para a sustentabilidade e qualidade das atividades e produtos culturais, visando fortalecer a circulação de bens e incentivar empreendimentos do setor.

Entendendo a cultura como vetor para a construção e qualificação de um modelo de desenvolvimento sustentável para o Espírito Santo, é essencial que nos próximos dez anos sejam elaboradas políticas culturais focadas no estímulo à economia criativa e ao empreendedorismo, e que respeitem o meio ambiente.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES
4.1 Criar, estimular e ampliar programas de formação e de apoio técnico aos trabalhadores da cultura, promovendo a profissionalização do setor.
4.1.1 Promover a formação de profissionais da cultura nas áreas de economia criativa, gestão de projetos e empreendedorismo cultural, através de parcerias com o poder público e/ou a iniciativa privada.
4.1.2 Articular para garantir apoio técnico para a produção criativa, visando ao aprimoramento da qualidade dos produtos locais, reconhecendo os saberes envolvidos no processo de produção.
4.1.3 Criar campanhas educativas sobre economia criativa e desenvolvimento sustentável.
4.2 Estimular práticas de desenvolvimento sustentável que reduzam a desigualdade regional sem prejuízo da diversidade cultural.
4.2.1 Fomentar e fortalecer coletivos criativos, associações, grupos de produção, cooperativas de empreendedores criativos, entre outras formas de organização coletiva.
4.2.2 Criar e garantir mecanismos para o desenvolvimento sustentável de grupos artístico-culturais e comunidades tradicionais, respeitando suas práticas, interesses e necessidades.
4.2.3 Fortalecer a produção e a comercialização do artesanato associado à identidade das comunidades tradicionais.
4.2.4 Promover ações de difusão da cultura indígena, quilombola e demais comunidades tradicionais, bem como apoio a atividades que propiciem geração de renda e sustentabilidade dessas comunidades.
4.2.5 Mapear e catalogar matérias-primas e produtos locais e regionais, a fim de reconhecer seus valores identitários e históricos.
4.2.6 Planejar as ações culturais criativas do ponto de vista de cadeias produtivas, identificando e fortalecendo as ações que têm potencial regional e estadual.
4.2.7 Fortalecer as políticas para os setores culturais, estimulando a sustentabilidade e a competitividade da produção local e promovendo estudos de cadeias produtivas e a integração dos diversos elos dessas cadeias.
4.2.8 Fomentar a instituição de áreas de interesse cultural nos municípios, com destaque para os locais com importância histórica, natural, ecológica, arqueológica e paisagística para o Espírito Santo.
4.3 Proporcionar condições de trabalho, emprego e renda por meio do estímulo à produção criativa.
4.3.1 Estabelecer parcerias com agentes financeiros para oferta de linhas de crédito acessíveis aos empreendedores criativos.
4.3.2 Estimular a apropriação das atividades da economia criativa pelas populações carcerárias enquanto um mecanismo para geração de renda e desenvolvimento socioeconômico.
4.4 Desenvolver o mercado para os produtos oriundos da economia criativa, criando condições para a sua exposição, circulação, divulgação e comercialização.
4.4.1 Fomentar a exposição, a circulação e a comercialização de produtos oriundos da economia criativa no Estado, no Brasil e em outros países.

CAPÍTULO V
PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA GESTÃO CULTURAL

Para assegurar o cumprimento do exercício dos direitos culturais pelos cidadãos, cabe ao Estado garantir e ampliar os mecanismos de participação social na gestão de políticas públicas da Cultura, contemplando diferentes modalidades de consulta, participação e diálogo.

A criação de conselhos, bem como a realização constante de conferências, fóruns e outros debates contribuem diretamente para uma real participação popular na construção das políticas públicas culturais e garante, inclusive, o cumprimento das Metas, Estratégias e Ações do Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES
5.1 Estimular a criação e fortalecer a atuação de conselhos, democraticamente constituídos, de modo a consolidar o diálogo entre o poder público e os segmentos organizados da sociedade civil.
5.1.1 Fomentar a criação e fortalecer a atuação de conselhos de Cultura, garantindo o exercício de suas atividades.
5.1.2 Fortalecer a atuação de Conselho Estadual de Cultura como instância de consulta, monitoramento e debate sobre as políticas públicas de cultura, bem como promover reuniões itinerantes do Conselho, a fim de estimular a participação da sociedade nesses encontros.
5.1.3 Criar instâncias de participação da sociedade civil no gerenciamento dos equipamentos culturais.
5.1.4 Oferecer formação aos conselheiros da Cultura, com o objetivo de promover a reflexão e a troca de experiências relacionadas à participação social e à democratização da gestão do Estado.
5.2 Criar, consolidar e/ou incentivar espaços para a realização de debates acerca das políticas públicas de Cultura.
5.2.1 Promover conferências estaduais e regionais periódicas, abertas à sociedade.
5.2.2 Realizar, periodicamente, audiências públicas para avaliação dos resultados das políticas públicas de Cultura.
5.2.3 Incentivar a realização de conferências municipais, abertas à sociedade, para debater a formulação e os resultados das políticas culturais dos municípios.
5.2.4 Promover fóruns culturais regionais permanentes, visando ao debate sobre políticas públicas e ao diálogo entre regiões.
5.2.5 Realizar campanhas de conscientização da população sobre o papel dos conselhos na gestão democrática da Cultura e também sobre a importância de outras formas de organização da sociedade civil.