O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação do Espírito Santo – PEE/ES, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento da Lei Federal nº 13.005, de 24.6.2014, e do art. 179 da Constituição Estadual de 1989.

Art. 2º São diretrizes do PEE/ES:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB estadual, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI – fortalecimento, ampliação e consolidação da educação no campo.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão alcançadas no prazo de vigência do PEE/ES, admitindo-se a definição de prazo inferior para metas e estratégias específicas.

Art. 4º Constituem referências para as metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei, sem prejuízo da produção de outras informações mais específicas.
§ 1º O Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica, mediante a produção, a cada dois anos, de:
I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes, apurados em exames estaduais e por meio do censo escolar da educação básica;
II – indicadores de avaliação institucional relativos a dimensões como corpo docente, corpo técnico e corpo discente, infraestrutura de escolas, recursos pedagógicos, currículos e processos de gestão, dentre outros.
§ 2º Os indicadores referidos no inciso I do § 1º deste artigo serão calculados em função de diferentes níveis de agregação: etapa da educação básica, total do Estado, Município, rede escolar e estabelecimento de ensino; e, servirão de base para a elaboração e divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação – IDE.
§ 3º A qualidade da educação básica será monitorada e avaliada também pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB.

Art. 5º A execução do PEE/ES e o alcance de suas metas serão objeto de monitoramento e de avaliações periódicas, a cargo das seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado da Educação – SEDU;
II – Conselho Estadual de Educação – CEE;
III – Comissão de Elaboração e Acompanhamento do Plano Estadual de Educação do Espírito Santo – COPEES;
IV – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;
V – Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Às instâncias referidas no caput deste artigo compete ainda:
I – estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do PEE/ES e de suas metas;
II – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
III – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o alcance das metas.
§ 2º Durante a vigência do PEE/ES, a cada 2 (dois) anos, o Instituto Jones dos Santos Neves realizará estudos para aferir o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O Estado e os municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas estabelecidas neste PEE/ES.
§ 1º Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção de medidas necessárias ao alcance das metas estabelecidas no PEE/ES.
§ 2º Os municípios criarão mecanismos de monitoramento e avaliação do alcance das metas em nível local.

Art. 7º Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados tendo por referência o PEE/ES, sem prejuízo de novas prioridades identificadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada, no que couber, por Decreto.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/06/2015.

 

ANEXO ÚNICO

Metas e Estratégias do Plano Estadual de Educação – 2015/2025

 

META 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PEE.

Estratégias:

1.1) Vetado

1.2) garantir que, ao final da vigência deste PEE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.4) apoiar, em regime de colaboração, no primeiro ano de vigência do PEE, o estabelecimento de normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.5) apoiar a manutenção e ampliação, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, do programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando a expansão e a melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;

1.6) apoiar a implantação, em regime de colaboração, até o segundo ano de vigência deste PEE, de avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1.7) apoiar, em regime de colaboração, a formação inicial e continuada dos(as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;

1.8) promover a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

1.9) estimular, em regime de colaboração, o atendimento da educação infantil às populações do campo, indígenas e quilombolas em suas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

1.10) Vetado.

1.11) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;

1.12) preservar, em regime de colaboração, as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do(a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

1.13) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.14) promover, em regime de colaboração, a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

1.15) realizar e publicar, em regime de colaboração, levantamento anual da demanda real por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.16) promover, em regime de colaboração, o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

1.17) fomentar a elaboração de orientações curriculares e de projetos políticos pedagógicos e de suprimentos de recursos didáticos condizentes com as especificidades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas. 

 

META 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE.

Estratégias:

2.1) participar, em articulação e colaboração com os entes federados, da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes do ensino fundamental;

2.2) pactuar com a União e os Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005/.2014 a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes do ensino fundamental que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos estudantes do ensino fundamental;

2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, e implantar o acompanhamento e o monitoramento dos dados referentes às situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à  juventude;

2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à  juventude;

2.6) adotar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, com a organização das atividades didáticas entre o tempo-escola e o tempo-comunidade, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as) estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;

2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.10) Vetado.

2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos(às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais, estaduais e participação nos nacionais;

2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo estadual;

2.14) implantar, em regime de colaboração, políticas públicas para correção das distorções idade/série, promovendo ao educando condições de inserção e de acompanhamento nas séries posteriores;

2.15) criar alternativas de organização do currículo e do trabalho docente multidisciplinar, por área de conhecimento, nas escolas do campo, indígenas e quilombolas.

 

META 3 – Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégias:

3.1) implementar as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;

3.2) participar, em regime de colaboração com a união, da elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum; 

3.3) pactuar com a União, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes de ensino médio que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;

3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do(a) estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

3.6) garantir a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, a fim de subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;

3.7) expandir as matrículas gratuitas e as escolas de ensino médio integrado à educação profissional, observando as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

3.8) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários(as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como estruturar o acompanhamento e o monitoramento dos dados relativos às situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população, urbana e do campo, de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos(as) estudantes;

3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.14) ofertar e estimular a participação dos(as) adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;

3.15) adotar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, com a organização das atividades didáticas entre o tempo-escola e o tempo-comunidade, considerando inclusive as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

3.16) garantir a permanência dos(as) estudantes do ensino médio por meio de programas de suporte ao deslocamento e ao aperfeiçoamento da logística (tempo e distância) na área urbana e rural.

 

META 4 – Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados. 

Estratégias:

4.1) contribuir na contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), das matrículas dos(as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20.6.2007;

4.2) promover, no prazo de vigência deste PEE, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

4.3)  implementar, ao longo deste PEE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, das comunidades indígenas e quilombolas;

4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos(as) os(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidas as famílias e os alunos;

4.5) criar e consolidar centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as) professores(as) da educação básica com os(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.6) aderir a programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) estudantes com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos(as) estudantes com altas habilidades ou superdotação;

4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) estudantes surdos(as) e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22.12.2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como atendimento a estudantes de baixa visão e a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular, sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, garantida a formação específica dos professores;

4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, da permanência e desenvolvimento escolar dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários(as) de programas de transferência de renda, bem como do combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, a fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores(as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores(as) de Libras, prioritariamente surdos(as), e professores(as) bilíngues;

4.14) utilizar indicadores nacionais de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.15) colaborar com os órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes na formulação de questionários para obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;

4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

4.18) promover parcerias, preferencialmente com instituições públicas de formação de professores, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

4.19) garantir formação continuada aos professores da sala regular, referentes ao público–alvo da educação especial, previsto na política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

4.20) promover, em articulação com os municípios, formação continuada para os profissionais da educação atuantes na educação especial, com temas da diversidade e educação socioambiental, nos termos da legislação nacional (Lei nº 9.795/1999) e estadual (Lei nº 9.265/2009);

4.21) garantir o atendimento dos estudantes da rede pública de ensino  que necessitam do atendimento domiciliar e hospitalar, prevendo política intersetorial entre educação, saúde e desenvolvimento social;

4.22) estimular e promover a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

 

META 5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

Estratégias:

5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores(as) e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2) utilizar instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular redes e sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e de monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos(as) os(as)  estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental;

5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e de propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e pomeranas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;

5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores(as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores(as) para a alfabetização;

5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

5.8) promover ações de fortalecimento do vínculo da escola com a família em suas diferentes composições.

 

META 6 – Oferecer educação integral e de tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, tanto as do campo quanto as da cidade, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) estudantes da educação básica.

Estratégias:

6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2) criar estratégias curriculares que atendam a uma educação de formação integral, com conteúdos e práticas que respondam às exigências do momento histórico e das demandas do futuro, atendendo ainda demandas como educação em direitos humanos e respeito às diferenças;

6.3) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas dentro do conceito de espaço educador sustentável, com padrão arquitetônico e de mobiliários adequados para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;  

6.4) fomentar e executar o programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, dentro do conceito de espaço educador sustentável, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.5) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais, naturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

6.6) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando as peculiaridades locais, sendo a forma de funcionamento definida pelas secretarias de educação com a comunidade local;  

6.7) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

6.8) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

6.9) fortalecer políticas intersetoriais com ações de orientação e apoio às famílias por meio das áreas de saúde, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, com foco no desenvolvimento integral do estudante.

 

META 7 – Fomentar a qualidade da educação básica, do campo e da cidade, em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:

 

IDEB 2013 2015 2017 2019 2021
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 4,8 5,2 5,5 5,7 6
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 4,4 4,7 5 5,2 5,5
ENSINO MÉDIO 3,6 4,3 4,7 5 5,2

 

Estratégias:

7.1) participar do pacto interfederativo na implantação das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

7.2) no quinto ano de vigência deste PEE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

7.3) no último ano de vigência deste PEE, todos os(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

7.4) instituir, em colaboração com a União, o Estado e os Municípios capixabas, indicadores de avaliação institucional com base no perfil dos(as) estudantes e no corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.5) instituir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos(as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.6) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

7.7) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional;

7.8) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

7.9) utilizar indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

7.10) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PEE, as diferenças entre as médias dos índices do Estado e dos Municípios;

7.11) divulgar e acompanhar, bienalmente, os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos(as) estudantes, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

7.12) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções: média dos resultados, respectivamente, em matemática, leitura e ciências – 2015:438/ 2018:455/ 2021: 473;

7.13) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

7.14) garantir transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

7.15) desenvolver pesquisas que apontem alternativas de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais;

7.16) universalizar, em colaboração com União, Estado e Municípios, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PEE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.17) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.18) aderir a programas de ações de atendimento ao estudante em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

7.19) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos(as) estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência e condições de conforto térmico;

7.20) aderir e participar, em regime de colaboração, do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais; 

7.21) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

7.22) colaborar na elaboração dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, e como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino; 

7.23) informatizar, integralmente, com apoio da união, a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação do Estado e dos Municípios, bem como participar do programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;

7.24) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, resgatando assim a educação em valores humanos, valores estes que se perderam ao longo do tempo pela desestruturação familiar;

7.25) implementar políticas de inclusão e de permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13.7.1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.26) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2003/L10.639.htm” Leis nºs 10.639, de 09.01.2003, e  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11645.htm” 11.645, de 10.3.2008, assegurando a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.27) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: a sustentabilidade e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e no ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas, pomerana, quilombolas e outras e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;

7.28) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena e pomerana, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os(as) estudantes com deficiência;

7.29) mobilizar as famílias e os setores da sociedade civil, articulando a educação formal com as experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.30) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.31) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

7.32) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos(das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.33) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;

7.34) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.35) participar, em articulação com os entes federados, do programa nacional de formação de professores e professoras e de estudantes para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;

7.36) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

7.37) estabelecer políticas de estímulo às escolas para melhorar o desempenho no IDEB;

7.38) em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios, criar mecanismos que possibilitem reduzir o percurso para o deslocamento do estudante do campo entre sua residência e a escola;

7.39) desenvolver pesquisas e políticas específicas que fortaleçam as escolas do campo com turmas multisseriadas;

7.40) em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios, limitar o tempo de espera em 30 (trinta) minutos entre o início ou o fim das atividades escolares e o desembarque/embarque do/no veículo, para os estudantes do campo que necessitarem de transporte escolar; 

7.41) providenciar alternativa adequada ao enfrentamento de obstáculos que venham colocar em risco a segurança dos estudantes do campo no percurso de acesso à escola, assegurando o diálogo com a família e/ou comunidade de residência.

 

META 8 – Elevar a escolaridade média das populações do campo, da região de menor escolaridade no Estado e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, preferencialmente para a população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos.

Estratégias:

8.1) oferecer programas e tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

8.2) oferecer escolarização que leve em consideração as especificidades desses segmentos populacionais, vinculando-os aos projetos político-pedagógicos das escolas onde são implementados;

8.3) implementar política pública de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, com oferta e currículo apropriados para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem idade série, associada a outras estratégias que garantam a escolarização desde a alfabetização até a conclusão da Educação Básica;

8.4) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;

8.5) fomentar a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades públicas e privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;

8.6) priorizar a oferta de escolarização nas próprias comunidades de residência dos segmentos populacionais considerados, potencializando os espaços já existentes;   

8.7) adotar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, com a organização das atividades didáticas entre o tempo-escola e o tempo-comunidade, considerando as especificidades dessas populações;

8.8) viabilizar organização do currículo e do trabalho docente multidisciplinar por área do conhecimento nas escolas do campo, indígenas e quilombolas, resguardada a formação apropriada dos docentes;

8.9) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses(as) estudantes na rede pública regular de ensino;

8.10) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

META 9 – Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PEE, superar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional, assegurando a continuidade da escolarização básica.

9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, oportunizando escolas de fácil acesso;

9.2) realizar, em parceria com instituições públicas de pesquisa, diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

9.3) criar condições para a garantia de continuidade da escolarização básica de jovens e adultos;

9.4) apoiar e acompanhar programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;

9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo busca ativa, em regime de colaboração com os munícipios, e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.6) aderir às ações de atendimento ao(à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

9.7) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, garantindo formação específica aos professores e às professoras e a implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

9.8) oferecer e apoiar, técnica e financeiramente, ações inovadoras na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de propostas adequadas às necessidades específicas desses(as) estudantes;

9.9) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

9.10) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os(as) estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES, a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

9.11) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de superação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;

9.12) fomentar a elaboração de orientações curriculares e de projetos político-pedagógicos e o suprimento de recursos didáticos condizentes com as especificidades das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

9.13) adotar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, com a organização das atividades didáticas entre o tempo-escola e o tempo-comunidade, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

9.14) criar alternativas para o agrupamento de estudantes do campo com diferentes tempos de escolarização em uma mesma turma, valorizando a heterogeneidade como estímulo à aprendizagem coletiva e assegurando, pela organização curricular adequada, um gradual aumento de complexidade dos estudos/vivências de acordo com a trajetória de cada um;

9.15) criar alternativas de organização do currículo e do trabalho docente multidisciplinar por área do conhecimento nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;

9.16) qualificar os centros de educação de jovens e adultos, com a utilização de metodologias pedagógicas inovadoras, modernização da estrutura tecnológica e garantia de acessibilidade.

 

META 10 – Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, tanto do campo quanto da cidade, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias:

10.1) aderir ao programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, nos turnos diurno e noturno, conforme demanda das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.5) fomentar ações de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, dentro do conceito de espaço educador sustentável;

10.6) garantir a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, considerando a diversidade e a educação socioambiental, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses(as) estudantes;  

10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, dentro do conceito de espaço educador sustentável e considerando a diversidade e a educação socioambiental;

10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades públicas e privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

10.9) aderir ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.10) promover a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando formação específica aos professores e às professoras e a implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;

10.12) assegurar o acesso e a permanência dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas pela oferta da modalidade, potencializando os espaços já existentes na comunidade e, quando necessário, pela disponibilização de transporte escolar gratuito;

10.13) criar alternativas para o agrupamento de estudantes com diferentes tempos de escolarização em uma mesma turma, valorizando a heterogeneidade como estímulo à aprendizagem coletiva e assegurando, pela organização curricular adequada, um gradual aumento de complexidade dos estudos/vivências de acordo com a trajetória de cada um;

10.14) adotar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, com a organização das atividades didáticas entre o tempo-escola e o tempo-comunidade, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

10.15) criar alternativas de organização curricular e do trabalho docente multidisciplinar por área de conhecimento nas escolas do campo, indígenas e quilombolas, integrada à educação profissional, resguardada a formação docente apropriada;

10.16) fomentar a elaboração de orientações curriculares e de projetos político-pedagógicos e o suprimento de recursos didáticos condizentes com as especificidades das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas.

 

META 11 – Ampliar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, no campo e na cidade, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias:

11.1) ampliar a oferta de educação profissional técnica de nível médio no IFES e na rede pública estadual, levando em consideração a responsabilidade destes na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;

11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

11.3) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do(a) estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

11.4) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

11.5) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

11.6) participar do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

11.7) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;

11.8) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

11.9) elevar, gradualmente, a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede estadual e no IFES;

11.10) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais de acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

11.11) utilizar os dados do sistema nacional de informação profissional, que articula a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores;

11.12) garantir, na rede pública estadual, o funcionamento adequado do ensino profissionalizante com laboratórios específicos;

11.13) incentivar a pesquisa de educação profissional técnica e tecnológica por meio, inclusive, de editais públicos;

11.14) realizar estudos e pesquisas de demanda de educação profissional técnica e tecnológica, em parceria com o Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN, para identificar no setor produtivo as principais demandas de curso técnico de nível médio;

11.15) desenvolver um site, em parceria, com informações sobre a oferta e a demanda da educação profissional técnica e tecnológica, envolvendo todas as redes de ensino e setor produtivo;

11.16) desenvolver estudos visando ampliar a gratuidade de transporte escolar para os estudantes da rede pública de educação profissional técnica de nível médio;

11.17) promover formação continuada para os profissionais da educação atuantes na educação profissional;

11.18) fomentar a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades públicas e privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;

11.19) garantir a participação dos estudantes em atividades extracurriculares e de estímulo às habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais, estaduais e participação nos nacionais;

11.20) criar e implementar as diretrizes curriculares de educação profissional e tecnológica do Estado, de acordo com as suas especificidades.

 

META 12 – Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e a expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias:

12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, que considerem o conceito de espaço educador sustentável, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;  

12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização do IFES e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo IBGE, uniformizando a expansão no território nacional e estadual;

12.3) elevar, gradualmente, a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor(a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;

12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita, prioritariamente, para a formação de professores e professoras da educação básica, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;

12.5) apoiar a ampliação das políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12.7.2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;

12.6) divulgar o financiamento estudantil por meio do FIES, de que trata a  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LEIS_2001/L10260.htm” Lei nº 10.260/2001;

12.7) apoiar ações que visem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;

12.8) apoiar a ampliação de oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

12.9) fomentar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

12.10) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;

12.11) divulgar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;

12.12) criar condições, em regime de colaboração, que venham a favorecer o acesso, a permanência e a conclusão da educação superior às populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas;

12.13) fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Estado, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;

12.14) participar na composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; 

12.15) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;

12.16) estimular a expansão e a reestruturação das instituições de educação superior estadual e municipais, cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;

12.17) aplicar procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;

12.18) divulgar o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, de que trata a  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LEIS_2001/L10260.htm” Lei nº 10.260/2001, e o Programa Universidade para Todos – PROUNI, de que trata a  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11096.htm” Lei nº 11.096, de 13.01.2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados(as) em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;

12.19) articular e acompanhar a instalação das redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

12.20) levantar a demanda de profissional qualificado para atuação nas escolas do campo, indígenas e quilombolas e articular o atendimento junto às agências formadoras públicas de educação superior;

12.21) apoiar o acesso e a permanência no curso de licenciatura em educação do campo dos professores em exercício nas escolas do campo.

 

META 13 – Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Estratégias:

13.1) colaborar no processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;

13.2) colaborar na promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, integrando-os às demandas e às necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros estudantes, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade, a educação socioambiental e as necessidades das pessoas com deficiência;

13.3) fomentar a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;

13.4) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

13.5) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;

13.6) promover a formação inicial e continuada dos(as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.

 

META 14 – Elevar, gradualmente, o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 1000 (mil) mestres e 150 (cento e cinquenta) doutores. 

Estratégias:

14.1) apoiar e contribuir subsidiariamente para a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu, por meio das agências oficiais de fomento;

14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, a  HYPERLINK “http://www.fapes.es.gov.br/” Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo – FAPES, a UFES e o IFES;

14.3) divulgar o financiamento estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu;

14.4) articular com as instituições de ensino superior a ampliação de curso de pós-graduação stricto sensu, para os professores da educação básica e educação profissional técnica de nível médio;

14.5) apoiar a implementação de ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas à programas de mestrado e doutorado;

14.6) estimular a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;

14.7) participar na composição de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;

14.9) articular programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;

14.10) divulgar e apoiar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;

14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação;

14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 100.000 (cem mil) habitantes;

14.13) aumentar, qualitativa e quantitativamente, o desempenho científico e tecnológico do Estado e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior – IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs;

14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade dos biomas capixabas, bem como a gestão de recursos hídricos para superação dos efeitos da seca e garantia da sustentabilidade socioambiental;

14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e o registro de patentes;

14.16) estimular a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu em regime de alternância para professores em exercício nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;   

14.17) fomentar e assegurar a formação de professores, viabilizando a concessão de bolsas e licenças para estudo.

 

META 15 – Garantir, em regime de colaboração entre a União, Estado e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PEE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L9394.htm” \l “art61.” art. 61 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 

Estratégias:

15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado e Municípios e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;

15.2) divulgar o financiamento estudantil a estudantes matriculados(as) em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, na forma da  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm” Lei nº 10.861, de 14.4.2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;

15.3) apoiar a ampliação do programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;

15.4) participar da consolidação de plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

15.5) fomentar programas específicos de formação para profissionais da educação das escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas, em educação socioambiental, diversidades e educação especial;  

15.6) apoiar a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do(a) estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do PNE;

15.7) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

15.8) implementar, junto às IES públicas, cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;

15.9) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da área administrativa na educação;

15.10) participar da política nacional de formação continuada para os(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

15.11) participar do programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;

15.12) apoiar o desenvolvimento de modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.

 

META 16 – Formar, em nível de pós-graduação, 90% (noventa por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PEE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1) elaborar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e dos Municípios;

16.2) participar da política nacional de formação e promover políticas de formação para professores e professoras da educação básica;

16.3) participar na composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

16.4) participar da consolidação e utilizar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica;

16.5) apoiar e ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;

16.6) fortalecer a formação dos profissionais da educação das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do plano nacional do livro e leitura e da instituição de programa estadual de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.

 

META 17 – Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste PEE.

Estratégias:

17.1) participar do fórum permanente, constituído por iniciativa do Ministério da Educação, com representação da União, do Estado, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE;

17.3) implementar e ou reestruturar no âmbito do Estado e dos Municípios, planos de Carreira para os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os 

critérios estabelecidos na  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11738.htm” Lei nº 11.738, de 16.7.2008; no que tange a hora atividade e a aplicação da remuneração da lei do piso na carreira;

17.4) fiscalizar a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes federados na implementação de políticas de valorização dos(as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional;

17.5) equiparar, gradualmente, ao rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste PEE;

17.6) implantar, gradualmente, a jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

 

META 18 – Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituicao.htm” \l “art206viii” inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégias:

18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o oitavo ano de vigência deste PEE 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

18.2) implementar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do(a) professor(a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados, e as metodologias de ensino de cada disciplina;

18.3) prever, no plano de Carreira dos profissionais da educação do Estado, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu, incluindo a progressão funcional associada à qualificação profissional por cursos de capacitação e aperfeiçoamento;

18.4) participar, anualmente, em regime de colaboração com o governo federal, do censo dos(as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério; 

18.5) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.6) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação dos sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.

 

META 19 – Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Estratégias:

19.1) elaborar legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando a legislação nacional;

19.2) fomentar a ampliação dos programas de apoio e formação aos(às) conselheiros(as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.3) apoiar o Fórum Permanente de Educação, responsável por coordenar as conferências estaduais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PEE; 

19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares, inclusive nas escolas do campo, indígenas e quilombolas, considerando as suas especificidades, e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando condições de funcionamento autônomo;

19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

19.8) participar das políticas de formação nacional e desenvolver política de formação continuada para gestores escolares;

19.9) estabelecer estrutura de gestão qualificada considerando as especificidades das escolas do campo, indígenas e quilombolas;

19.10) estimular e apoiar os municípios a criarem seus sistemas de ensino.

 

META 20 – Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, com o apoio da União, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB Estadual no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Estratégias:

20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando as políticas de colaboração com a União e os Municípios, em especial as decorrentes do  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituicao.htm” \l “adctart60.” art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L9394.htm” \l “art75§1” § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;

20.3) destinar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituicao.htm” \l “art212” art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituicao.htm” \l “art214vi” inciso VI do  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituicao.htm” \l “art214vi” caput do art. 214 da Constituição Federal;

20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do  HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm” \l “art48p.” parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios;

20.5) colaborar com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, na realização de estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;

20.6) adotar o Custo Aluno-Qualidade inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será, progressivamente, reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ;

20.7) fiscalizar a implementação do Custo Aluno Qualidade – CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

20.8) acompanhar o CAQ definido pelo Ministério da Educação – MEC;

20.9) participar da articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração com o Estado, a União e os Municípios, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos;

20.10) fiscalizar e cobrar da União a complementação de recursos financeiros para atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ, instituído na forma da lei;

20.11) acompanhar o processo de aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferido pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais e fiscalizar o seu cumprimento no Estado;

20.12) acompanhar a definição dos critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005/2014;

20.13) instituir o regime de colaboração entre Municípios, Estado e União na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394/1996;

20.14) qualificar a gestão do Estado e dos Municípios para melhorar e ampliar a capacidade de recebimento e aplicação dos recursos federais;

20.15) estabelecer e articular ações de financiamento compartilhado de políticas intersetoriais.