O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Estadual de Educação – PEE, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 211 da Constituição Estadual, no inciso I do art. ] 1 da Lei na 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e no artigo 8° da Lei Federal nO 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2° São diretrizes do PEE:
I – erradicação do analfabetismo;
Il – universalização do atendimento escolar;
1II – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos profissionais da educação; e
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental
Art. 3° As metas e as estratégias previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PEE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4° As metas e as estratégias previstas no Anexo Único integrante desta Lei deverão ter como referência o último censo demográfico, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios -PNAD e os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5° A execução e o cumprimento das metas e estratégias do PEE serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, a cada 2(dois) anos, realizados pelas seguintes instâncias: Estado da Paraíba;
I – Secretaria de Estado da Educação;
Il – Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;
III – Conselho Estadual de Educação; e,
IV – Fórum Estadual de Educação.
§ 1° A execução e o cumprimento das metas e estratégias previstas no PEE que forem de competência dos Municípios, serão objeto do monitoramento contínuo e da avaliação periódica, por meio das instâncias próprias.
§ 2° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput e no § 1° deste artigo:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações, com vistas ao acompanhamento da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, nos respectivos sítios institucionais da internet e mídias locais;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a ampliação progressiva do percentual de investimento público em educação.
§ 3° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4° Os Sistemas de Ensino deverão prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PEE.
Art. 6° O Estado promoverá, em parceria com a União e os Municípios, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências estaduais de educação, precedidas de conferências municipais e intermunicipais, até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PEE e subsidiar a elaboração do próximo
Plano Estadual de Educação.
Parágrafo umco. As conferências de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Estadual de Educação serão realizados com ampla participação de representantes do poder público, da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 7° Para a consecução das metas do PEE e a implementação de suas estratégias, fica reforçado o regime de colaboração entre o Estado, a União e os Municípios estabelecido pela Constituição Federal e a LDB.
§ 1° As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não excluem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de colaboração recíproca.
§ 2° A Educação Escolar Indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico, considerando os territórios étnico-educacionais, e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e devolutiva a essas comunidades.
§ 3° Os Sistemas de Ensino deverão considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e ciganas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural.
Art. 8° Para garantia da equidade educacional, o Estado deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da educação especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades da educação.
Art. 9° Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos municípios, deverão ser formulados, de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE, a fim de viabilizar a sua plena execução.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá o diagnóstico, as diretrizes, as metas e as estratégias para o próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2015; 127° da Proclamação da República
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO DA LEI N° 10.488, DE 23 DE JUNHO DE 2015
[…]Meta 1
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma 11 atender, progressivamente, 60% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PEE.[…]
1.9.Fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas, ciganas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas
comunidades;
Meta 2
Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE.[…]
2.5. Desenvolver tecnologias e estratégias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e as atividades didáticas da escola com o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e ciganas;[…]
2.9. Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas, quilombolas e ciganas, nas comunidades, preservando a língua e os saberes próprios;
Meta 3
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° ano do ensino fundamental.[…]
3.4. Oferecer a alfabetização às crianças do campo, indígenas, quilombola, ciganas e de outras populações itinerantes, apoiando a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolvendo instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna e da identidade cultural destas comunidades.
Meta 4
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 70%, até o final do período de vigência deste PEE.[…]
4.6. Investir na expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas. quilombolas e ciganas e as especificidades das pessoas com deficiência;
Meta 5
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da educação básica.[…]
5.6. Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas, quilombolas e ciganas na oferta de educação em tempo integral, considerando-se as peculiaridades locais.
Meta 6
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.[…]
6.8. Ofertar o ensino médio gratuito integrado à educação profissional paIa as populações do campo, comunidades indígenas, quilombolas, ciganas e para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,transtorno de espectro autista e altas habilidades/ superdotação, durante a vigência do PEE;
Meta 7
Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/ superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, como a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.[…]
7.3. Expandir, na vigência deste PEE, salas de recursos multifuncionais (SRM) e fomentar a formação continuada de professores (as) para o atendimento educacional especializado (AEE) nas escolas urbanas, do campo, população moradora de rua, indígenas e de comunidades quilombola e cigana;
Meta 9
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais de idade para 85,8% até 2017 e, até o final da vigência deste PEE, reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.[…]
9.4. Assegurar parcerias com municípios, instituições governamentais e não governamentais, bem como diversas entidades, garantindo o oferecimento de turmas em espaços urbanos, do campo, de privação de liberdade, de medidas socioeducativas, indígenas, quilombolas, demais comunidades e em outros espaços conforme a demanda;
Meta 10
Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.[…]
10.5. Fomentar, em cooperação com a Uniüo e os municípios, a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional técnica, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
Meta 11
Ampliar a oferta, garantir a permanência e melhorar a qualidade da educação do campo.[…]
11.9. Expandir, na esfera de competências dos entes federados, o atendimento específico às populações do campo, quilombolas, povos indígenas, povos nômades e das comunidades tradicionais garantindo o acesso, permanência e conclusão do ensino fundamental, qualificando-os para a continuidade dos estudos;[…]
11.16.Apoiar a alfabetização de crianç;.ls do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com 11 produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso cle cada língua materna;[…]
11.22. Articular, com a União, a expansão e a descentralização da oferta de educação superior pública e gratuita, atendendo a todas as regiões do Estado, considerando as especificidades das populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas;
Meta 12
Ampliar a oferta de cursos de educação a distância nas diversas etapas e modalidades de ensino no Estado da Paraíba, triplicando até o final de vigência deste PEE.[…]
12.2. Ofertar cursos de educação profissional na modalidade a distância, considerando as características do público da educação de jovens e adultos e as especificidades das populações itinerantes e do campo, das comunidades indígenas, quilombolas e ciganas;
Meta 14
Implementar a educação das relações étnico-raciais, garantindo o cumprimento da Lei 10.63912003 e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Racíais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino no estado da Paraíba.[…]
14.1. Promover ações para a formação continuada de professores (as) das diversas etapas e modalidades, a fim de prevenir discriminação e garantir a educação escolar diferenciada às crianças ciganas, quilombolas, de comunidades tradicionais e indígenas, respeitando suas crenças, costumes e tradições.
14.2. Promover em colaboração com a União e com os municípios, campanhas educativas, bem como elaborar material didático relacionado às diversas etnias para divulgação e utilização nas escolas do Estado, considerando o uso da língua materna pelas comunidades indígenas, quilombolas e ciganas e de e a identidade cultural dessas comunidades:
14.3. Expandir o atendimento específico às populações negras, quilombolas, povos indígenas, povos nômades e das comunidades tradicionais garantindo o acesso, permanência e conclusão do ensino fundamental, qualificando-os para a continuidade dos estudos;
14.4. Efetivar com a colaboração da União e dos municípios o cumprimento das leis 10.639/2003 e 11.645/2008 que determinam a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana, afro-brasileira e indígena nas escolas públicas e privadas;
14.5. Garantir transporte escolar para os estudantes das comunidades remanescentes de quilombos e de ciganos como forma de garantir-lhes a permanência na escola;
14.6. Garantir com a colaboração da União o acesso e/ou produção de livros, materiais didáticos e paradidáticos que contemplem a história, cultura dos povos indígenas. quilombolas e ciganos;
14.7. Implementar ações afirmativas de inclusão de negros(as), indígenas e ciganos(as) nas Escolas Técnicas de Ensino Profissionalizantes da rede pública e da rede dos Sistemas S (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR e SESCOOP);
14.8. Estimular a inserção nos cursos de graduação de conteúdos que promovam o combate ao racismo, o respeito às diferenças, a laicidade do Estado e as manifestações culturais na educação básica, a fim de combater o racismo institucional.
Meta 16
Ampliar a oferta, garantir o acesso e a permanência, melhorando a qualidade da educação escolar quilombola.
Estratégias
16.1. Estimular, mediante o regime de colaboração com a União e os municípios, a construção de creches e pré-escolas para o atendimento nas comunidades remanescentes de quilombos da Paraíba, até o último ano de vigência desse plano;
16.2. Fomentar, em colaboração com os municípios, o fortalecimento de políticas educacionais nas comunidades remanescentes de quilombos, respeitando a diversidade, as especificidades e as potencialidades dessas comunidades, garantindo o respeito à identidade quilombola;
16.3. Elaborar material didático específico para educação quilombola, incorporando a história e a cultura das comunidades remanescentes de quilombos ao currículo das escolas, a fim de garantir o respeito à identidade cultural, a preservação das tradições e a superação de práticas de racismo;
16.4. Pactuar com a União li construção de escolas para oferta de ensino médio nas comunidades remanescentes de quilombos, considerando a possibilidade de adoção tanto de regime integral como o regime de alternância, conforme as condições dos alunos e da comunidade, observando-se as peculiaridades dessa população;
16.5. Garantir transporte para os estudantes das comunidades remanescentes de quilombos, como forma de garantir a permanência na escola e a continuidade dos estudos, de acordo com a legislação;
16.6. Incentivar a produção de livros e de outros materiais didáticos e paradidáticos que contemplem a história e a cultura dos povos quilombolas para o atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Quilombola;
16.7. Favorecer que o currículo, a gestão e as práticas pedagógicas contemplem o respeito e a valorização dos conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades, possibilitando o pleno desenvolvimento da formação humana dos estudantes e a articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas. num processo dialógico e emancipatório;
16.8. Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados:
16.9.Implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associada a outras estratégia~ que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
16.10. Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as comunidades quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
16.11. Promover a formação inicial e continuada dos professores (as) que atuam em escolas nas comunidades quilombolas para o atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Quilombola, inclusive com formação em serviço.
Meta 23
Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os municípios, no prazo de 1 ano de vigência deste PEE, política estadual de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, de que tratam os incisos l, Il e III do caput do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os docentes da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, até o final de vigência deste PEE.[…]
23.4. Incentivar a implantação de programas específicos de formação, para profissionais de educação que atuam nas escolas do campo, nas comunidades indígenas, quilombolas, ciganas, ribeirinhas, itinerantes e educação especial;
Meta 24
Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.[…]
24.4. Diagnosticar, consolidar e garantir políticas públicas que atendam efetivamente as demandas específicas de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado aos docentes que lecionam nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;
Meta 26
Assegurar, no prazo de 4 anos, a existência de Planos de Carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial profissional definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.[…]
26.6. Assegurar a realização de concurso público para provimento de vagas na rede pública de educação básica, considerando as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e ciganas;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.