A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o Programa SER Família, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
Parágrafo único. O Programa abrangerá todos os municípios do Estado de Mato Grosso e terá por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação de tais fatores.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, incluindo o benefício concedido nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e excluindo-se os demais rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
III – em situação de pobreza e extrema pobreza: as famílias com renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Pró-Família:
I – promover segurança de rendimentos e melhoria de qualidade de vida da família beneficiária;
II – possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, de forma a assegurar proteção social;
III – articular a transversalidade das políticas públicas em rede colaborativa com os 141 municípios do Estado de Mato Grosso, com o intuito de assegurar o desenvolvimento humano e social através de serviços públicos essenciais, com a finalidade de garantir melhores condições de saúde, educação, cidadania e habitação além de oportunidades de trabalho e geração de renda.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS coordenar a implantação e a operacionalização do Programa, cabendo ao seu titular editar normas que disciplinem o seu funcionamento.

Art. 5º Incumbe à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS:
I – a promoção dos atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Programa Estadual;
II – a criação de um Comitê Gestor do Programa, presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 6º Compete ao Comitê Estadual do Programa SER Família: (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
I – definir competências, composição e funcionamento;
II – formular, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa;
III – integrar e apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas, nas esferas estadual e municipal;
IV – disponibilizar, mensalmente, em seu sítio eletrônico, a relação atualizada de beneficiários, como medida de transparência ativa e de controle social.
V – aprovar e reprovar a inserção ou o descredenciamento das famílias beneficiárias do Programa, na forma prevista em instrumento próprio. (Acrescentado pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)

Art. 7º O valor mensal do benefício financeiro do Programa SER Família será de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
§ 2º O benefício será destinado exclusivamente para compra de alimentos, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis. (Nova Redação dada pela Lei nº 10.657, de 28/12/2017)
§ 3º A concessão do benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo.
§ 4º O benefício será pago mensalmente, por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, que será fornecido por empresa a ser contratada para esta finalidade.
§ 5º Os custos decorrentes da emissão de um segundo cartão magnético serão descontados do beneficiário no mês subsequente.

(Acrescentado pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020):
Art. 7º-A Sem prejuízo do auxílio previsto no caput do art. 7º, ficam criados os seguintes programas destinados a ações de transferência de renda com as condicionalidades:
I – “Ser Idoso”, com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), destinado à compra exclusiva de medicamentos aos especificados no inciso V do art. 9º;
II – “Ser Criança”, com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), destinado à compra exclusiva de vestuário, gêneros de primeira necessidade e materiais escolares, para as mulheres chefes de família com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – “Ser Inclusivo”, com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), para a pessoa com deficiência (PcD);
IV – “Ser Mulher”, com benefício mensal de até 1 (um) salário mínimo, destinado exclusivamente ao custeio de aluguel para as mulheres vítimas de violência doméstica que se enquadrarem nos critérios abaixo:
a) enquadramento no critério previsto no art. 8º desta Lei;
b) comprovação periódica da continuidade do contrato de moradia;
c) comprovação periódica do afastamento do lar conjugal sob pena de cancelamento do benefício previsto neste inciso;
d) existência de medida protetiva judicial.
§ 1º O período de recebimento do auxílio previsto no inciso IV deste artigo será de até
12 (doze) meses, não permitida a prorrogação.
§ 2º A qualificação das mulheres vítimas de violência doméstica beneficiárias do auxílio previsto no inciso IV deste artigo será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor, que comprovará a situação de vulnerabilidade.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, eventualmente em datas comemorativas que especificar, ajuda de custo para a aquisição de donativos no valor de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal por beneficiário.

Art. 8º Serão elegíveis para receber o benefício financeiro do Programa as famílias que residirem no Estado de Mato Grosso e que possuírem renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá excepcionalizar o cumprimento do critério de renda máxima, nos casos de calamidade pública ou em situação de emergência que coloque a família em situação vulnerável, para fins de concessão do benefício em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 9º Para recebimento do benefício, serão consideradas prioritárias as famílias que se enquadrarem em pelo menos 1 (um) dos critérios abaixo identificados:
I – tiverem mulher como única responsável ou mulheres inscritas em programas sociais; (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
II – residirem em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
III – possuírem 1 (um) membro com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial;
IV – possuírem 1 (um) integrante acometido de hemofilia, hanseníase, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, cirrose hepática, anemia falciforme, cardiopatia grave ou neoplasia maligna, bem como qualquer outra doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral regular;
V – possuírem 1 (um) integrante com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
VI – possuírem 1 (um) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, 1 (um) usuário em tratamento de dependência química, 1 (uma) mulher ou outro membro vítima de violência doméstica ou sexual ou membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas).
Parágrafo único. A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor Estadual que comprovará a situação de vulnerabilidade. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)

Art. 10° O titular do benefício será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia ou, excepcionalmente, o homem ou responsável legal pela guarda de criança(s) e/ou adolescente(s).

Art. 11° Art. 11. O período regular de permanência das famílias no Programa será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, após avaliação da sua situação socioeconômica, parecer técnico fundamentado da equipe de referência responsável pela família no município e aprovação do Comitê Gestor em âmbito municipal e estadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
Parágrafo único. O prazo de permanência poderá ser inferior ao previsto no caput deste artigo, caso a família não se enquadre mais nos critérios de concessão do benefício, descumpra as condicionalidades dispostas no art. 12 desta Lei ou supere a sua condição de vulnerabilidade. (Acrescentado pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)

Art. 12° Para garantir a permanência no Programa, as famílias beneficiárias deverão:
I – comparecer, quando convidadas, a reuniões e a atividades socioassistenciais promovidas pela equipe de referência do município ou por eventuais parceiros. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
II – manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos, matriculados em rede de ensino público, com frequência regular mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento);
III – manter a Carteira de Vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde;
IV – realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de gestante, e o acompanhamento nutricional e de saúde para a criança até o 6º (sexto) mês de vida;
V – participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional a serem ofertados pelo Estado de Mato Grosso, pelos municípios que aderirem ao programa e/ou eventuais parceiros; (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
VI – participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral mensalmente e sempre que convocados; (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)
VII – cumprir os demais requisitos previstos no regulamento do programa.
VIII – participar de campanhas no Combate ao Aedes Aegypti.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso V deste artigo deverá ser cumprida por pelo menos 1 (um) integrante da família durante o período de permanência no Programa, ressalvados os casos excepcionais, aqui entendidos, como famílias que tiverem somente idosos em sua composição ou que sejam membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas), desde que devidamente fundamentado pela equipe de referência do município. (Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)

Art. 13° A família será descredenciada do Programa nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento dos critérios de elegibilidade e permanência, constantes desta Lei;
II – término do período de permanência, não sendo o caso de prorrogação, após avaliação do Comitê Gestor;
III – alteração da renda mensal familiar que implique na superação do limite fixado no art. 7º desta Lei.
IV – no caso de não utilização dos valores depositados pelo período de 3 (três) meses consecutivos. (Acrescentado pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)

Art. 14° O pagamento do benefício poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo em razão de:
I – ato voluntário da família beneficiária;
II – avaliação realizada pelo Comitê Gestor quanto ao descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício;
III – realização de atualização cadastral das famílias beneficiárias;
IV – caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.
V – a não utilização dos valores depositados pelo período de 2 (dois) meses consecutivos. (Acrescentado pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020)

Art. 15° Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa, sem prejuízo do descredenciamento imediato do Programa.

Art. 16° Fica responsabilizado civil, penal e administrativamente o servidor público ou agente de entidade parceira ou contratada que inserir ou fornecer dados ou informações falsas ou diversas daquelas que solicitadas no cadastro estadual, e/ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final.

Art. 17° Para a execução do Programa, serão utilizados recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, do Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza e de outras fontes que vierem a complementar o programa.

Art. 18° Os mecanismos operacionais de natureza financeira e orçamentária necessários ao desenvolvimento do programa serão criados e executados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN.

Art. 19° Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir, no exercício de 2017, créditos adicionais para a fiel execução do Programa instituído na presente Lei.

(Nova Redação dada pela Lei nº 11.222, de 06/10/2020):
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC, estabelecer parcerias com os municípios em atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 1º No caso do caput deste artigo, fica criada concessão mensal de auxílio alimentação de caráter indenizatório na modalidade cartão, no âmbito do Programa SER Família, das atividades a serem desempenhadas por profissionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias ou Orientadores Sociais, no valor de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.
§ 2º Nas localidades em que os municípios não tiverem profissionais em quantidade suficiente para atuarem no Programa ou nos casos da não adesão por parte do município, fica autorizada a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania a definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar concessão mensal de auxílio alimentação de caráter indenizatório de que trata o § 1º das atividades a serem desempenhadas por Assistentes Sociais, Psicólogos ou Pedagogos, no valor de até 2 (duas) UPFs/MT (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal.
§ 4º A concessão do auxílio-alimentação na modalidade cartão tem natureza indenizatória, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária.
§ 5º O auxílio-alimentação na modalidade cartão é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.
§ 6º Os servidores integrantes do Programa não farão jus ao auxílio-alimentação quando:
I – licenciados ou afastados do exercício do cargo ou da função, em decorrência de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II – cedidos para outro órgão público, exceto se houver lei específica; III – afastados e/ou licenciados a qualquer título;
IV – suspensos em decorrência de pena disciplinar; V – reclusos;
VI – em gozo de férias.
§ 7º Para a adesão ao Programa SER Família, sem prejuízo do disposto nas legislações aplicáveis e do previsto no respectivo instrumento de cooperação, o município deverá elaborar e aprovar o Pacto SER Família, indicando nele a composição do Comitê Gestor Municipal do Programa, bem como as políticas públicas e as medidas necessárias ao auxílio da superação da condição de vulnerabilidade social das famílias beneficiárias no âmbito de seu território.
§ 8º O Comitê Gestor Municipal, em conjunto com a equipe de referência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC, será responsável por:
I – analisar e aprovar a lista de famílias encaminhadas pela equipe de referência do município e, após, encaminhar ao Comitê Gestor Estadual para a análise e aprovação;
II – aprovar e acompanhar o cumprimento do Pacto SER Família firmado pelo município;
III – apreciar relatório trimestral de evolução das famílias do Programa sob a responsabilidade do município, elaborado pela equipe técnica de referência e encaminhar à coordenação estadual do Programa SER Família;
IV – demais atribuições previstas em instrumentos normativos próprios do Programa.
§ 9º Em caso de descumprimento das atribuições previstas em instrumento próprio, os profissionais vinculados ao Programa em âmbito municipal terão o auxílio suspenso automaticamente, condicionada a liberação à demonstração efetiva do exercício das atribuições e, caso o descumprimento se dê de forma reiterada, o profissional deverá ser desvinculado do Programa.

Art. 21° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 22° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23° Revoga-se a Lei nº 9.296, de 28 de dezembro de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.