O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8o, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo de Produtos de Origem Quilombola para produtos in natura, produtos agroindustrializados de origem animal e vegetal e para os artesanatos em geral, que tenham como procedência áreas de quilombos reconhecidos ou em processo de reconhecimento, em todo território do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único No caso de produtos agroindustrializados ou in natura embalados, o comércio intermunicipal dos produtos de origem animal e vegetal somente pode ser realizado pelos empreendimentos, organizações e proprietários individuais caso atendam à legislação vigente e possuam registro e inspeção junto aos órgãos competentes.

Art. 2º O Selo de Produtos de Origem Quilombola e a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal integrarão o Serviço de Inspeção do Estado de Mato Grosso e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 3º A inspeção para o recebimento do Selo de Produtos de Origem Quilombola terá regulamentação própria, que respeitará às especificidades econômicas, sociais e culturais do grupo.

Art. 4º Considera-se, para efeitos desta Lei, comunidades remanescentes de quilombos aquelas definidas pelo Decreto Federal no 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e o que está estabelecido nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 5º O Selo de Produtos de Origem Quilombola tem por objetivos:
I – garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade dos produtos oriundos de áreas de
quilombos reconhecidos ou em processo de reconhecimento dentro do Estado de Mato Grosso;
II – agregar valor à produção agropecuária e artesanal dos quilombolas, a partir da
valorização da origem desses produtos;
III – ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades e empreendimentos de
agricultores quilombolas; quilombos estão localizados; econômica das regiões produtoras;
IV – melhorar a arrecadação dos Municípios com base econômica agropecuária, onde os V – preservar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e VI – criar marcas para os produtos oriundos das comunidades quilombolas reconhecidas ou
em processo de reconhecimento;
VII – atender às demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual
por produtos oriundos da agricultura familiar quilombola.

Art. 6º Os Municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais e terão como principais finalidades:
I – realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da agroindústria quilombola dos Municípios envolvidos;
respectiva região; quilombolas.
II – emitir o Selo de Produtos de Origem Quilombola;
III – estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na
IV – discutir e construir marcas regionais para os produtos originários de comunidades

Art. 7º Para a aplicabilidade desta Lei, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos Municípios, empreendimentos e comunidades quilombolas.

Art. 8 ºDeve ser garantida a participação das organizações dos quilombolas nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentações da certificação.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a praticar atos que regulamentem esta Lei, de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.