A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, que observará os princípios, objetivos, diretrizes, mecanismos de financiamento, de gestão, de monitoramento e de avaliação, constantes desta Lei.
Art. 2º A Política Estadual de Convivência com o Semiárido, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado do Rio Grande do Norte, é um instrumento de gestão e planejamento intersetorial e transversal de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil.
Art. 3º Para os fins previstos desta Lei, considera-se:
I – convivência com o semiárido: perspectiva orientadora da promoção do desenvolvimento sustentável do semiárido, cuja finalidade é a melhoria das condições de vida e a promoção da cidadania, por meio de iniciativas sociais, econômicas, culturais, ambientais e tecnológicas contextualizadas e adequadas à vida na região;
II – universalização do acesso à água: a garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar a água em qualidade e em quantidade adequadas, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;
III – usos múltiplos dos recursos hídricos: princípio da Política Estadual de Recursos Hídricos em que se colocam todas as categorias de uso da água em igualdade de condições no que se refere ao acesso aos recursos hídricos, assegurando a todos os usuários o direito de uso, sem privilegiar um setor específico;
IV – eventos hidrológicos críticos: extremos de enchentes e secas, de origens naturais ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
V – longa estiagem: evento climático cuja duração estende a situação de escassez de água, expondo a risco pessoas, animais, vegetação e produção agropecuária;
VI – evento climático extremo: eventos de grande impacto gerados por mudança do clima, determinantes de calamidade pública;
VII – desenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
VIII – recaatingamento: é o processo de recomposição da caatinga por meio de espécies nativas;
IX – serviços ambientais: ações ou atividades humanas de natureza voluntária que resultem na manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que estes fornecem;
X – agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando os modos de vida, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
XI – empreendimentos econômicos solidários: compreendem as organizações coletivas, suprafamiliares, cujos participantes ou sócios(as) são trabalhadores(as) do campo e das cidades, que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como a alocação dos resultados;
XII – alimentação adequada e saudável: realização de um direito humano básico, com a garantia do acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com o ciclo de vida e com as necessidades alimentares especiais, pautada no referencial tradicional local;
XIII – participação e controle social: participação efetiva da sociedade civil e suas organizações, através de um conjunto de mecanismos e procedimentos, na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle dos programas e políticas públicas;
XIV – tecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação com a população e apropriados por ela, que representa soluções para a inclusão social e melhoria das condições de vida;
XV – educação contextualizada: considera que todo saber é singular, associado ao território onde ocorre, além de estar relacionado à sociedade mais abrangente, formando uma rede de referências histórico-espaciais;
XVI – educação integral: práticas educativas que contemplam as múltiplas dimensões do desenvolvimento humano, tendo a escola como espaço catalisador do processo de aprendizagem;
XVII – território de identidade: agrupamento identitário municipal formado de acordo com critérios sociais, culturais, econômicos e geográficos, e reconhecido pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertence, com identidade que amplia as possibilidades de coesão social e territorial;
XVIII – produção associada ao turismo: qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais ou culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:
I – garantia da permanência sustentável, digna e cidadã das populações em seus territórios;
II – garantia do acesso e da permanência na terra;
III – universalização e democratização do acesso à água;
IV – garantia dos usos múltiplos dos recursos hídricos de forma racional;
V – conservação e preservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais;
VI – universalidade e igualdade no acesso às políticas públicas que promovam a convivência com o semiárido;
VII – intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas;
VIII – transparência e descentralização;
IX – participação e controle social;
X – valorização e respeito às diversidades social, cultural, ambiental, econômica, étnico-racial, geracional e de gênero;
XI – direito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, contextualizada ao semiárido;
XII – direito à saúde como suporte à qualidade de vida; XIII – economia solidária;
XIV – agricultura sustentável e agroecológica; XV – produção associada ao turismo;
XVI – igualdade de gênero.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:
I – promoção do acesso à terra, de forma adequada às especificidades social, cultural, ambiental e econômica do semiárido, por meio da aquisição de novas glebas de terra, do apoio à reforma agrária e à regularização fundiária das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, incluindo aquelas tradicionalmente ocupadas pelos povos e comunidades tradicionais;
II – promoção do acesso à água para consumo humano, dessedentação animal e uso produtivo da agricultura familiar;
III – gestão, conservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais dos biomas, ecossistemas e bacias hidrográficas que integram o semiárido, promovendo o recaatingamento, bem como a promoção do combate à desertificação e o estímulo à criação de Unidades de Conservação, prioritariamente no bioma Caatinga, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico Econômico Estadual – ZEE;
IV – incentivo ao uso do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, potencializando os seus efeitos quanto à geração de renda, valorização da sociobiodiversidade e preservação ambiental;
V – promoção de instrumentos e mecanismos integrados voltados para o monitoramento do clima, solo e hidrologia para previsão e mitigação dos efeitos de eventos hidrológicos críticos e gestão de crises, com difusão das suas informações;
VI – articulação de ações, programas e projetos transversais para estruturação e organização de sistemas produtivos e de comercialização, priorizando os de base agroecológica, da agricultura familiar, da economia solidária, da economia criativa e da produção associada ao turismo, por meio de assistência técnica e extensão, do armazenamento, abastecimento, beneficiamento, agroindustrialização, distribuição, circulação e comercialização de produtos e serviços oriundos da produção no semiárido;
VII – fortalecimento e ampliação das redes de assistência técnica nos diversos sistemas de produção no campo e na cidade;
VIII – incentivo econômico e fiscal para o fortalecimento e a autonomia de empreendimentos econômicos solidários e da agricultura familiar, notadamente agroecológicos, das mulheres, dos jovens e de povos e comunidades tradicionais do semiárido;
IX – criação e incremento de linhas de financiamento e ações de apoio para a implantação, estruturação e funcionamento de cooperativas, associações e empreendimentos econômicos solidários, de atividades agrícolas e não agrícolas, industriais e de serviços;
X – valorização da agrobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos animais e vegetais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais e tradicionais ou crioulas;
XI – promoção de soberania alimentar dos rebanhos, prioritariamente, pertencentes à agricultura familiar;
XII – promoção da autonomia, da inclusão produtiva e da participação da mu – lher e do jovem nos espaços de poder de decisão e controle social de políticas públicas;
XIII – promoção de programas e ações voltadas para o incremento e fortalecimento da infraestrutura e habitação nas áreas urbanas e rurais dos municípios do semiárido, de forma adequada às especificidades social, cultural e ambiental;
XIV – implantação de infraestrutura, conferindo prioridade ao armazenamento, ao sistema intermodal de transporte e ao escoamento da produção;
XV – valorização da diversidade cultural através da preservação e promoção das culturas populares e identitárias, do patrimônio material e imaterial e das práticas culturais e manifestações artísticas do semiárido;
XVI – promoção da educação integral e contextualizada para a convivência com o semiárido em todos os processos e espaços educacionais do campo e da cidade;
XVII – estímulo e priorização da elevação da escolaridade no semiárido;
XVIII – inserção da educação ambiental e profissional nos planos, programas e projetos vinculados à convivência no semiárido;
XIX – fomento ao desenvolvimento e disseminação de pesquisas, conhecimentos, tecnologias, práticas e inovações contextualizadas para a convivência com o semiárido;
XX – estabelecimento de uma rede de atenção integral à saúde, promovendo suficiência regional, considerando as peculiaridades do semiárido, tendo a atenção básica como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado;
XXI – estímulo, desenvolvimento e promoção à produção associada ao turismo por meio da integração da produção econômica e cultural do semiárido ao turismo;
XXII – fomento à implantação de empreendimentos de geração de energia no semiárido por meio de fontes renováveis alternativas;
XXIII – promoção de programas e ações voltadas ao combate às discriminações e violências baseadas nas questões de gênero, promovendo o empoderamento das mulheres do semiárido.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:
I – articular, de forma integrada e transversal, o planejamento, a gestão e o monitoramento de planos, programas, projetos e ações governamentais para a promoção da convivência com o semiárido;
II – assegurar a participação efetiva da sociedade civil na concepção, na gestão e no controle social das políticas públicas para a convivência com o semiárido;
III – assegurar o desenvolvimento das populações do semiárido, considerando e integrando os aspectos social, cultural, ambiental, econômico, étnico-racial, geracional e de gênero;
IV – garantir o acesso à terra e a permanência das populações do semiárido em seus territórios, de forma adequada às especificidades social, cultural, ambiental e econômica do semiárido;
V – universalizar e democratizar o acesso à água para o consumo humano, animal e produtivo, com tecnologias apropriadas ao semiárido, garantindo a segurança hídrica;
VI – fortalecer e promover a autonomia de empreendimentos econômicos solidários, da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais do semiárido;
VII – proteger, preservar e efetivar os direitos sobre os conhecimentos, as prá – ticas, sistema produtivo próprio e usos tradicionais dos povos e comunidades tradicionais;
VIII – promover a soberania e segurança alimentar e nutricional, garantindo o direito humano à alimentação adequada e saudável;
IX – estimular a conservação dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, visando o desenvolvimento sustentável;
X – mitigar os efeitos da seca e das mudanças climáticas através da adoção de práticas de prevenção e adaptação;
XI – promover a educação integral e contextualizada e de qualidade para a convivência com o semiárido, envolvendo educação básica, educação de jovens e adultos e educação profissional;
XII – propiciar novos processos e planejamento agrário e agropecuário que compatibilizem o uso da água, o uso e a ocupação da terra com o regime pluviométrico regional, as condições de solo e a biodiversidade, buscando a convivência integrada e harmônica do ser humano com o ambiente;
XIII – estimular a integração campo-cidade, respeitando as suas especificidades e diversidades;
XIV – preservar e promover as culturas e identidades culturais dos sertões e estimular o desenvolvimento de culturas sintonizadas com a sustentabilidade e a convivência com o semiárido;
XV – fortalecer e promover a autonomia da população do semiárido através da inclusão socioprodutiva e geração de emprego e renda;
XVI – estimular o planejamento das cidades de forma adequada às especificidades social, cultural, ambiental e econômica no semiárido;
XVII – estimular, desenvolver e promover a produção associada ao turismo por meio da integração da produção econômica e cultural do semiárido ao turismo;
XVIII – promover a autonomia econômica e produtiva das mulheres.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO
Art. 7º Fica instituído o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido, composto por instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade, com o objetivo precípuo de integrar seus esforços, bem como formular, implantar e monitorar a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, com seus programas, projetos e ações.
Art. 8º O Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido é composto pelas seguintes instâncias:
I – Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido;
II – Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
Seção I
Do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido
Art. 9º Fica criado o Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, com funções propositiva, consultiva e de acompanhamento da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, vinculado ao Gabinete Civil.
Art. 10. O Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será integrado por representantes:
I – de colegiados estaduais relacionados à temática de convivência com o semiárido;
II – de Comitê Governamental de Convivência do Semiárido;
III – dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável -CODETERs;
IV – de entidades privadas sem fins lucrativos, de representação de movimentos de mulheres, de instituições de ensino e pesquisa e de outras organizações da sociedade civil com atuação reconhecida no semiárido.
§ 1º O presidente do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será eleito pelos seus membros, conforme definido em regulamento.
§ 2º O órgão coordenador exercerá as funções de Secretaria Executiva e aloca – rá recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento, por meio de dotação própria, além de disponibilizar apoio técnico-administrativo.
§ 3º Os representantes do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido serão escolhidos a partir de critérios previstos na regulamentação desta Lei, devendo ser paritária a sua composição.
Art. 11. Os membros do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 12. O funcionamento, a representação dos membros, dentre outras definições, serão estabelecidas na regulamentação desta Lei e, posteriormente, no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado.
Seção II
Do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido
Art. 13. O Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido, no âmbito do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido, tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, vinculadas à área de convivência com o semiárido, com as seguintes competências:
I – coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido e do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido;
II – analisar as demandas e recomendações recebidas dos entes do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido;
III – elaborar e encaminhar proposições para inclusão no Plano Plurianual – PPA;
IV – promover a articulação, integração e complementaridade dos programas, projetos e ações voltados para a convivência com o semiárido;
V – orientar e apoiar a elaboração ou qualificação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável para que estes incluam ações de convivência com o semiárido;
VI – promover a articulação das ações entre os entes federados;
VII – elaborar proposta do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido, considerando as recomendações e demandas provenientes das instâncias que compõem o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido e conferências estaduais setoriais que tratem das questões relativas à região e submetê-lo à aprovação do Governador;
VIII – consolidar e divulgar informações relativas à execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 14. O Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido será integrado pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes máximos dos Órgãos da Administração Pública, direta e indireta, das áreas vinculadas à consecução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, ou por estes indicados.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, indicará a quem caberá a presidência do Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
Art. 15. Os Órgãos da Administração Pública, direta e indireta, com atuação no semiárido, na qualidade de executores da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, seguirão as orientações e recomendações formuladas pelo Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 16. A implantação da Política Estadual de Convivência com o Semiárido terá como instrumentos de planejamento e gestão:
I – Plano Estadual de Convivência com o Semiárido;
II – Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação.
§ 1º O Plano Plurianual – PPA deverá incorporar os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos nesta Lei e no Plano Estadual de Convivência com o Semiárido.
§ 2º O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido terá como referência o Plano Plurianual – PPA.
Art. 17. O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido deverá:
I – conter análise da situação social, ambiental, econômica e institucional da região;
II – ser decenal, orientando e compatibilizando suas diretrizes, programas e ações ao Plano Plurianual – PPA;
III – identificar, consolidar e integrar os programas e ações destinados ao semiárido no Plano Plurianual – PPA em consonância com as diretrizes designadas no art. 5º desta Lei e indicar as prioridades, as metas e os requisitos para a sua execução;
IV – observar e compatibilizar as estratégias e ações previstas em planos e políticas públicas dos governos federal, estadual e municipais;
V – considerar estratégias territoriais, intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, geracional e de gênero.
§ 1º O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido será revisado com base no Plano Plurianual – PPA vigente e nas orientações e propostas do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, do Comitê Governamental Estadual de Convivência com o Semiárido e das conferências estaduais setoriais que tratem das questões relativas ao Semiárido.
§ 2º As revisões do Plano Estadual de Convivência com o Semiárido serão coordenadas pelo Comitê Governamental de Convivência com o Semiárido.
Art. 18. O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação terá como objetivo subsidiar o planejamento e a gestão das ações de convivência com o semiárido, sendo constituído por:
I – cadastro unificado de todos(as) os(as) beneficiários(as) da Política Estadual de Convivência com o Semiárido;
II – conjunto de dados socioeconômicos, culturais e ambientais e informações georreferenciadas com função de registrar, articular, organizar, armazenar, processar e atualizar informações referentes ao semiárido;
III – mecanismos e procedimentos para monitoramento e avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas no que tange à convivência com o semiárido.
§ 1º O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação deverá estar integrado aos sistemas corporativos do Estado, especialmente a infraestrutura de dados espaciais de modo a importar os dados necessários à sua operação.
§ 2º VETADO.
Art. 19. As instâncias de governanças do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido terão acesso às informações relacionadas à Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 20. O Poder Executivo apoiará a instalação do Observatório do Semiárido como instrumento de construção e disseminação de conhecimento, participação e controle social, acompanhamento e análise das ações da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, na forma da regulamentação.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO
Art. 21. As ações de convivência com o semiárido deverão integrar programas do anexo de prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e serão financiadas com recursos do orçamento do Estado, alocados diretamente nos planos de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 22. A aplicação dos recursos financeiros de orçamento próprio e outros, tais como: transferências diretas de fundos federais e estaduais, contratos, convênios, deverão priorizar a região do semiárido, considerando a sua proporcionalidade territorial, populacional e os índices socioeconômicos.
Art. 23. Para a ampliação das ações de convivência com o semiárido, o Poder Público poderá ainda valer-se de equalização de taxas de juros de financiamentos, renúncias fiscais e isenção de impostos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. São ações de convivência com o semiárido aquelas abrigadas em programas e ações previstos no Plano Plurianual – PPA, contínuas, tais como universalização do acesso à água para consumo humano, dessedentação animal e uso produtivo da agricultura familiar, assistência técnica e extensão rural, inclusão produtiva e combate à pobreza, aquisição e distribuição de sementes e insumos necessários para produção, matrizes e mudas.
Art. 25. O Plano Estadual de Convivência com o Semiárido terá como referência o Plano Plurianual – PPA e os planos setoriais.
Art. 26. Para fins de liberação dos imóveis destinados à implantação de infra – estrutura hídrica, necessárias à convivência com o semiárido, serão aceitos decretos de utilidade pública para fins de constituição de servidão ou desapropriação e concessão de imissão na posse pelos respectivos proprietários ou posseiros de forma irretratável.
Parágrafo único. A apresentação da documentação referida no caput deste artigo não dispensa a regularização fundiária do respectivo imóvel nos termos da legislação vigente.
Art. 27. Os Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, poderão celebrar parcerias com o Estado, a fim de realizarem ações complementares aos processos de regularização fundiária em terras públicas estaduais, rurais e devolutas ocupadas por agricultores familiares no semiárido.
Art. 28. Para fins de manejo de Reserva Legal em áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, reconhecidos por ato da União ou do Estado, o órgão ambiental estadual deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo.
Art. 29. Os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para a mitigação dos efeitos ambientais, sociais e econômicos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, longa estiagem e eventos climáticos extremos decorrentes de seca ou estiagem seguirão procedimento específico de licenciamento ambiental simplificado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 30. A Administração promoverá seleção pública de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução de ações, projetos ou programas da Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 31. Consideram-se, para os fins a que se dispõe essa Lei, municípios e territórios integrantes do semiárido os constantes do regulamento desta Lei, definidos com base nos critérios técnicos estabelecidos pela União Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a sua execução.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre de Oliveira Lima
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.