A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente e legislação federal pertinente.
Parágrafo único. As atribuições e competências de cada uma das entidades responsáveis pela Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas serão fixadas através de decreto, após a publicação desta Lei.

Art. 2º A Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas buscará fortalecer as ações para a construção da convivência com o semiárido e a disseminação do conhecimento agroecológico.

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se aplicada a seguinte terminologia:
I – agrobiodiversidade: parcela da biodiversidade na agricultura e na pecuária, ou em práticas correlatas, na natureza, de forma domesticada ou semidomesticada, ou todos os componentes da biodiversidade que constituem os agroecossistemas: as variedades e a variabilidade de animais, plantas e de microrganismos, nos níveis genético e de espécies;
II – pesquisa participativa: modalidade de pesquisa científica que garante a efe – tiva inclusão dos agricultores e agricultoras familiares nas fases de definição dos descritores avaliativos dos cultivares crioulos e acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;
III – cultivar crioulas, local ou tradicional: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições in situ, por famílias agricultoras, assentado pela reforma agrária, quilombola ou indígena, pescadores artesanais e ribeirinhos, povos de comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pela respectiva comunidade e não se caracterize como substancialmente semelhante aos cultivares comerciais;
IV – casa comunitária de sementes: coleção de germoplasmas de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, mantida e administrada localmente por famílias agricultoras responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si;
V – muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio.

Art. 4º As famílias agricultoras possuem o direito de guardar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação por eles desenvolvidos, manejados e con – servados.

Art. 5º São objetivos gerais da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas:
I – estimular e fomentar o resgate, a proteção e a conservação de espécies, variedades e cultivares (recurso genético local) produzidos em unidade familiar ou tradicional, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas familiares;
II – proteger a agrobiodiversidade e promover a manutenção de valores culturais e a preservação de patrimônios naturais;
III – estimular a autonomia da organização comunitária, a capacitação para gerenciamento das casas de sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais;
IV – priorizar a participação das mulheres e da juventude;
V – fortalecer valores geracionais, culturais e alimentares;
VI – garantir a soberania e segurança alimentar e nutricional;
VII – garantir estoques de sementes.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será executada objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável e solidário, sempre atuando em sintonia com a legislação de proteção ao meio ambiente.

Art. 6º Na implementação da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas, cabe ao o Poder Público:
I – realizar parcerias com entidades públicas e privadas que tenham experiência na gestão de casas comunitárias de sementes crioulas de cultivares locais, mudas nativas nos biomas e ecossistemas para a capacitação de famílias agricultoras;
II – realizar parcerias com entidades públicas e privadas para resgate, seleção e caracterização cultural e científica das sementes de cultivares locais, mudas de interesse das famílias agricultoras;
III – auxiliar as iniciativas das famílias agricultoras, no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído pela Lei 10.711/03, regulamen – tada pelo Decreto 5.153/04;
IV – estimular a participação e a organização de comunidades rurais e tradicionais nas ações relativas à política de que trata esta Lei;
V – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
VI – acompanhar a execução da política de que trata esta Lei;
VII – apoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de casas de sementes locais, tradicionais ou crioulas;
VIII – desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas;
IX – realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;
X – identificar demandas de cada casa comunitária de sementes;
XI – identificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos à instalação de casas comunitárias de sementes;
XII – patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de casas de sementes de cultivares locais e mudas crioulas;
XIII – desenvolver iniciativas para instalação de campos de multiplicação para salvaguarda e reposição das sementes crioulas;
XIV – implantar cadastro de casas comunitárias de sementes de cultivares locais, mudas crioulas e de famílias agricultoras guardiães no Estado do Rio Grande do Norte, mantendo as informações atualizadas e amplamente disponibilizadas para consulta, por meio virtual;
XV – buscar parcerias com a sociedade civil organizada através de entidades que desenvolvam ações relacionadas a casas de sementes crioulas;
XVI – realizar estudos e pesquisas para monitorar a contaminação das sementes crioulas por genes transgênicos, adotando iniciativas para proteção das sementes crioulas frente à contaminação através dos referidos genes transgênicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios, acor – dos ou parcerias com as instituições públicas de ensino superior e centros de pesquisas, que permitam a identificação das sementes crioulas, ensaios comparativos de cultivares crioulas, técnicas de conservação, ampliação do conhecimento técnico e científico relacionado aos cultivares crioulos locais, de forma a fomentar a pesquisa e a qualificação das informações a serem catalogadas, subsidiando tecnicamente a implementação da Política Estadual de Se – mentes de Cultivares e Mudas Crioulas.

Art. 7º A Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas utili – zará recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), e outras fontes.
I – no primeiro ano de implementação desta Lei, serão destinados à Política Estadual, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total aplicado no programa estadual de aquisição de sementes;
II – a contar do segundo ano, serão gradativamente acrescidos de 10% (dez por cento), do valor total aplicado no programa estadual de aquisição de sementes, a cada ano, até alcançar o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento), a partir do terceiro ano.

Art. 8º Poderão ainda ser utilizados como fonte de recursos:
I – convênios, termo de parceria, termo e contratos oriundos do Governo Federal;
II – agências e organismos de cooperação nacional e internacional;
III – fundos privados de apoio a agrobiodiversidade; IV – políticas públicas de compras governamentais;
V – emendas parlamentares.

Art. 9º São instrumentos da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas:
I – incentivo fiscal e tributário;
II – o crédito rural;
III – a extensão rural e a assistência técnica;
IV – a pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 10. O Comitê de Controle Social e Gerenciamento da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas terá as seguintes atribuições:
I – monitorar as ações da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas;
II – estabelecer e apoiar a criação de novos critérios para a inclusão das Casas Comunitárias de Sementes na Política Estadual;
III – planejar as ações de abastecimento e capacitação, a partir do funcionamento de cada Casa Comunitária de Sementes;
IV – avaliar e monitorar o controle e estoque de sementes existentes em cada Casa Comunitária de Sementes;
V – avaliar e monitorar a política de uso de sementes a ser utilizadas nas Casas Comunitárias de Sementes, quanto à determinação das quantidades, qualidade e variedades das sementes;
VI – organizar um sistema de informações e de articulação entre a Política Estadual e as comunidades assistidas por ele.
Parágrafo único. A comissão deverá estabelecer seus critérios de organização e funcionamento interno em sua primeira reunião ordinária, a ser devidamente registrada em ata.

Art. 11. A Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas será implementada através de gestão compartilhada entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada.

Art. 12. As sementes crioulas mapeadas e identificadas no território do Estado do Rio Grande do Norte serão denominadas “sementes da tradição”.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Alexandre de Oliveira Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.