A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de apoio às comunidades tradicionais e aos povos de terreiro, para o enfrentamento a surtos, epidemias, pandemias e endemias e seus impactos socioeconômicos, no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Estão abrangidos pelas disposições desta Lei:
I – quilombolas, ainda que, em razão de estudos, de atividades acadêmicas ou de tratamento de sua própria saúde ou de seus familiares, estão residindo fora das comunidades de origem;
II – comunidades tradicionais de pesca artesanal;
III – povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas;
IV – povos e comunidades indígenas;
V – demais povos e comunidades tradicionais, de acordo com a definição da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007).
§ 2º As disposições desta Lei não excluem outras formas de proteção aos povos e comunidades tradicionais por ações governamentais direcionadas à prevenção e ao enfrentamento dos efeitos de surtos, epidemias, pandemias e endemias.

Art. 2º Os povos e as comunidades tradicionais devem ser considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco para ações relacionadas a emergências causadas por surtos, epidemias, pandemias e endemias.

Art. 3º As medidas e garantias previstas nesta Lei devem levar em consideração a organização social, as línguas, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade dos povos e das comunidades tradicionais, assegurados no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 4º Nenhum atendimento de saúde ou de assistência social na rede pública pode ser negado às populações de povos e comunidades tradicionais por falta de documentação.

Art. 5º Considerando o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, fica instituída a garantia da soberania e segurança alimentar aos povos e às comunidades tradicionais, enquanto perdurarem o estado de calamidade pública e impactos decorrentes de surtos, epidemias, pandemias e endemias.
§ 1º O Poder Público deverá:
I – incluir as famílias de povos e comunidades tradicionais nas ações de distribuição direta de alimentos, sementes e ferramentas agrícolas, para serem distribuídas conforme a necessidade dos assistidos;
II – incluir a produção dos povos e das comunidades tradicionais nas ações de suporte técnico e financeiro e ao escoamento da produção daqueles prejudicados em função de surtos, epidemias, pandemias e endemias, por meio da aquisição direta e indireta de gêneros alimentícios, no âmbito dos programas da agricultura familiar, assegurando a infraestrutura e a logística necessárias, de acordo com cada região.

Art. 6º As exigências documentais para acesso a políticas públicas que visem criar condições para garantir a soberania e segurança alimentar dos povos e das comunidades tradicionais, para enfrentar o estado de calamidade pública, serão simplificadas.
§ 1º Em processos de compra pública, doação simultânea e alimentação escolar, quando o consumo da mercadoria comprada ocorrer no mesmo território de comunidade tradicional em que tenha sido adquirida, fica entendido como autoconsumo, prescindindo de ateste dos órgãos de vigilância animal e sanitária, nos termos do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.
§ 2º As Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) para pessoas físicas de povos e comunidades tradicionais podem ser substituídas por outros documentos comprobatórios simplificados emitidos por órgãos estaduais responsáveis.
§ 3º Os atos de distribuição de alimentos e de outros produtos relacionados às medidas de contenção de surtos, epidemias, pandemias e endemias nos territórios de povos e comunidades tradicionais serão preferencialmente realizados pelo poder público, com a participação das comunidades interessadas.

Art. 7º Enquanto perdurarem o período de calamidade pública e seus impactos decorrentes de surtos, epidemias, pandemias e endemias, serão adotadas medidas urgentes para mitigar os seus efeitos entre as comunidades tradicionais e os povos de terreiro do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Eveline Almeida de Souza Macedo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.