Lei Ordinária nº 10.986, de 21 de dezembro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma), com o objetivo de promover a Agroecologia e a Produção Orgânica como forma de ampliar e fortalecer os segmentos da agropecuária maranhense, potencializando suas capacidades de cumprir com múltiplas funções de interesse público na produção soberana, em quantidade, qualidade e diversidade de alimentos e demais produtos da sociobiodiversidade, na conservação do patrimônio cultural e natural, na dinamização de redes locais de economia solidária, na construção de relações sociais justas entre homens e mulheres e entre gerações e no reconhecimento da diversidade étnica, contribuindo para a construção de uma sociedade sustentável, igualitária e democrática.
§ 1º – São segmentos prioritários da Peapoma a agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades.
§ 2º – A Peapoma será implementada pelo Governo do Estado do Maranhão em regime de cooperação com Governos das esferas federal e municipal e organizações da sociedade civil, visando integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras de Agroecologia e produção orgânica, considerando o Decreto Federal n° 7.794, de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

Art. 2º – Para fins deste Decreto, entende-se por:
I – Agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando os modos de vida, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-cientifico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
II – Produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei n° 10.831, de 2003, e sua regulamentação;
III – Transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de agroecologia e produção orgânica, conforme decreto 7794/20 12;
IV – Sociobiodiversidade: resulta da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade sociocultural da agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, que se expressa por meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas e no manejo dos recursos naturais;
V – Produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
VI – Produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização;
VII – Sistema orgânico de produção: aquele estabelecido pelo art. da Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
VIII – Agricultora ou agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, extrativismo, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura e outras atividades rurais em consonância com os requisitos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
IX – Agricultor urbano: aquele que pratica atividade agrícola no meio periurbano e intraurbano;
X – Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, definidos nos termos do inciso 1 do Art. 3° do Decreto Federal n° 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
XI – Sustentabilidade: desenvolvimento que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental, cultural, política e ética;
XII – Agrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espécies cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagem, adaptadas às condições ecológicas locais;
XIII – Certificação orgânica e/ou agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes e de base agroecológica;
XIV – Segurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 3º – São diretrizes da PEAPOMA:
I – assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como a soberania e segurança alimentar e nutricional, considerando a sustentabilidade e a diversidade das culturas alimentares locais;
II – desenvolver e incentivar a estruturação de circuitos de produção, agregação de valor e consumo adaptados às necessidades da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades, dando preferência aos mercados locais, regionais e institucionais, ampliando o acesso aos produtos orgânicos e de base agroecológica;
III – garantir a autonomia e gestão da agricultura familiar camponesa, urbana e periurbana e dos povos e comunidades tradicionais na conservação e no uso sustentável dos recursos naturais para a manutenção da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade;
IV – promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo, e priorize o apoio institucional aos beneficiários da Lei n° 11.326, de 2006;
V – intemalizar a perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades nos processos de construção e socialização de conhecimentos;
VI – valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VII – reconhecer, e valorizar o protagonismo da juventude do campo e da floresta nos espaços de gestão, organização social e atividades produtivas de base agroecológica;
VIII – financiar atividades econômicas que favoreçam a produção orgânica e em bases agroecológicas, assim como o acesso da população a estes produtos;
IX – reconhecer e valorizar o protagonismo das mulheres na produção de alimentos saudáveis e agroecológicos, fortalecendo sua autonomia econômica e política;
X – ampliar e assegurar o acesso, uso e controle da terra, território, água e biodiversidade, implementando a reforma agrária e garantindo os direitos territoriais, tanto em áreas rurais, como urbanas e periurbanas;
XI – promover o trabalho digno de homens e mulheres na agropecuária, no extrativismo e nas demais atividades relacionadas à produção, processamento e consumo, assegurando valorização econômica, segurança no trabalho, saúde e reconhecimento do trabalho produtivo e reprodutivo;
XII – fomentar a criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;
XIII – interação com as demais políticas e planos correlatos aos temas da agroecologia e agricultura orgânica;
XIV – Estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por intermédio da promoção, divulgação, visibilidade e educação.

Art. 4º – Devem ser instrumentos da Peapoma, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I – O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Pleapoma) e seus congêneres no âmbito nacional, estadual, municipal e territorial;
II – ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;
III – a educação do campo;
IV – a educação ambiental;
V – a assistência técnica e extensão rural;
VI – a pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para a sociedade;
VII – o abastecimento, a comercialização, agroindustrialização e o acesso aos
mercados;
VIII – as compras governamentais;
IX – o Plano Safra da agricultura familiar;
X – as certificações sócio participativas e os sistemas de garantias;
XI – os fundos Estaduais, as linhas de crédito e financiamento, subsídios e outras fontes;
XII – as medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais com mecanismos de simplificação para os beneficiários;
XIII – os preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
XIV – o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XV – o Plano Estadual de Economia Solidária;
XVI – o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo;
XVII – os Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIII – a Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIX – a Política Estadual de Saúde;
XX – (Vetado);
XXI – (Vetado);
XXII – o Monitoramento de resíduos de agrotóxicos em água, humanos e demais compartimentos ambientais;
XXIII – as unidades de conservação, os projetos de assentamento rural, os territórios quilombolas e terras indígenas;
XXIV – o Plano Estadual de Educação Ambiental;
XXV – o Plano Estadual de Sementes Crioulas;
XXVI – o Programa de Compras da Agricultura Familiar – PROCAF/MA;
XXVII – (Vetado);
XXVIII – (Vetado);
XXIX – o Programa Maranhão Verde.

Art. 5º – O Pleapoma terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – diretrizes;
II – objetivo;
III – diagnóstico;
IV – estratégias;
V – programas, projetos, ações;
VI – indicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis e;
VII – modelo de gestão, monitoramento e avaliação.
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
§ 3º – (Vetado).

Art. 6º – Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
I – criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de base agroecológica e orgânica;
II – estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
III – conceder tratamento tributário, sanitário e ambiental diferenciado e favorecido para produtos, tecnologias e equipamentos apropriados para a produção de base agroecológica e orgânica;
IV – financiar, por meio de editais públicos, projetos de Agroecologia e de produção orgânica, de Organizações Não Governamentais, cooperativas, associações, e empreendimentos de economia solidária;
V – apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a oferta e consumo de produtos orgânicos e de base agroecológica;
VI – estabelecer para o produto de base agroecológica e orgânica critérios de preferência e valoração nas compras governamentais;
VII – fomentar e apoiar processos educativos para construção e disseminação do conhecimento agroecológico e produção orgânica;
VIII – promover a construção do conhecimento em agroecologia e produção orgânica por meio das instituições de ensino superior e técnico;
IX – proporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento da Agroecologia e da produção orgânica priorizando a juventude, mulheres, povos e comunidades tradicionais;
X – destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Pleapoma;
XI – uso e gestão de recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas.

Art. 7º – O Estado deverá criar de um sistema participativo de certificação de produtos orgânicos e de base agroecológica, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 8º – (Vetado).
I – (Vetado);
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
e) (Vetado);
f) (Vetado);
g) (Vetado);
h) (Vetado).
II – (Vetado).
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
§ 3º – (Vetado).
§ 4º – (Vetado).
§ 5º – (Vetado).
§ 6º – (Vetado).

Art. 9º – (Vetado).
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado);
IV – (Vetado);
V – (Vetado);
VI – (Vetado);
VII – (Vetado);
VIII – (Vetado).

Art. 10 – Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma):
I – recursos do Tesouro do Estado do Maranhão;
II – recursos oriundos de convênios, contratos, cooperação de outros entes da Federação e cooperação internacional;
III – (Vetado).
IV – recursos oriundos de operações de crédito;
V – (Vetado).

Art. 11 – (Vetado).

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-05-02T12:21:56-03:0021 de dezembro de 2018|

Contato

cpisp@cpisp.org.br
Rua Padre Bento Dias Pacheco nº 34
São Paulo • SP • Brasil • CEP 05427-070
+55 11 3814.7228  • 11 94483.2410


Assessoria de comunicação:
imprensa@cpisp.org.br

Ir ao Topo