A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo dos Produtos da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (SAF/RN), com o objetivo de possibilitar aos agricultores familiares agregação de valor à produção agropecuária, às atividades de pesca, aquicultura e extrativista vegetal, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho, emprego e renda.
Parágrafo único. São beneficiários do SAF/RN os agricultores familiares, os empreendedores familiares rurais, os silvicultores, os aquicultores, os extrativistas, os povos indígenas, os quilombolas e os pescadores artesanais profissionais, de forma individual ou coletiva, que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – agroindústria familiar ou unidade de beneficiamento familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultores familiares sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com área útil construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas, sendo classificada da seguinte forma:
a) para beneficiamento de carnes e produtos cárneos;
b) para beneficiamento de leite e produtos derivados;
c) para beneficiamento de mel e produtos das abelhas;
d) para beneficiamento e classificação de ovos;
e) para beneficiamento de pescado e produtos do pescado;
f) para beneficiamento de vegetais e produtos derivados;
II – agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultores familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, garantindo ao consumidor um produto sem contaminação microbiológica, física e química, levando em consideração os aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais, sendo classificadas da seguinte forma:
a) para beneficiamento de carnes e produtos cárneos;
b) para beneficiamento de leite e derivados;
c) para beneficiamento de mel e produtos das abelhas;
d) para beneficiamento e classificação de ovos;
e) para beneficiamento de pescado e produtos do pescado;
f) para beneficiamento de vegetais e produtos vegetais.

Art. 3º São instrumentos do SAF/RN:
I – crédito;
II – tributação;
III – vigilância em saúde;
IV – defesa sanitária animal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal e dos insumos;
V – educação;
VI – pesquisa e desenvolvimento;
VII – assistência técnica e extensão rural;
VIII – extensão produtiva;
IX – extensão cooperativa;
X – certificação de origem e qualidade de produto;
XI – comercialização;
XII – associativismo e cooperativismo;
XIII – armazenamento;
XIV – qualificação da infraestrutura básica;
XV – licenciamento ambiental.

Art. 4º O SAF/RN tem os seguintes objetivos específicos:
I – promover o aumento da oferta de produtos processados, em quantidade e qualidade higiênico-sanitária e nutricional, priorizando os agroecológicos;
II – reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
III – fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;
IV – desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;
V – fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Rio Grande do Norte;
VI – ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas ou em desenvolvimento;
VII – contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VIII – incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;
IX – criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;
X – proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão das unidades de produção rurais;
XI – possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nas unidades familiares rurais;
XII – propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;
XIII – apoiar, por meio de assessoramento técnico, os serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;
XIV – apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;
XV – apoiar a elaboração de manuais de boas práticas de fabricação do produto e de confecção dos respectivos rótulos, contendo todas as informações obrigatórias para informar adequadamente o consumidor, como também da adequada estocagem das matérias-primas e dos produtos produzidos;
XVI – apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;
XVII – criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;
XVIII – estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
XIX – fomentar as atividades turísticas e outras não agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;
XX – apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;
XXI – apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) nos municípios ou nos consórcios regionais;
XXII – apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);
XXIII – apoiar as ações do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) na fiscalização de estabelecimentos e produtos comercializados no âmbito intermunicipal e dos órgãos municipais de agricultura para a criação e implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), além de auxiliar na fiscalização dos estabelecimentos e produtos destinados à comercialização municipal nos limites de cada município, com possibilidade de comercialização em todo território nacional, por meio da aquisição do Selo ARTE para produtos considerados artesanais e da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) para produtos considerados não artesanais;
XXIV – desenvolver parceria com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN) e órgãos ambientais municipais, visando o registro ambiental simplificado de pequenas agroindústrias de baixo impacto ambiental, atendendo ao disposto na Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Em se tratando de unidade de beneficiamento de produtos cárneos, o SAF/RN realizará parceria com abatedouros frigoríficos que possuam registro sanitário junto aos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal para o abate de animais e posterior beneficiamento nos estabelecimentos descritos no art. 2º desta Lei, de acordo com os limites territoriais estabelecidos na legislação sanitária vigente.

Art. 5º O SAF/RN será coordenado pelo Poder Executivo, o qual buscará: I – executar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II – promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
III – orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV – viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;
VI – desenvolver atividades de formação profissional, principalmente para a utilização das Boas Práticas de Fabricação (BPF) na manipulação das matérias-primas, na administração, na cooperação e na comercialização dos produtos;
VII – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 3º desta Lei;
VIII – promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX – manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;
X – disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XI – estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;
XII – promover e conscientizar acerca da importância da utilização de rótulos para a identificação da origem e do carimbo de inspeção atestando a qualidade dos produtos de origem animal da agroindústria familiar.

Art. 6º O SAF/RN contará com Comitê Gestor, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações do programa, cuja composição obedecerá à seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) de representação do Poder Executivo Estadual;
II – 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, assegurada a participação de representação dos trabalhadores rurais de interesse da política, fóruns, redes de empreendimentos e uniões de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com a prioridade para as que são compostas por mulheres rurais.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo designar órgão competente para a coordenação executiva do Comitê Gestor do SAF/RN, bem como para a indicação de servidores públicos estaduais competentes na área para compô-lo.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à execução do SAF/RN serão oriundos:
I – do Orçamento Geral do Estado e de suas emendas;
II – de parcerias público-privadas;
III – de parcerias com a União, os Estados e os Municípios;
IV – de recursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V – de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VI – de outras rendas, bens e valores a ele destinados.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha
Alexandre de Oliveira Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.