O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO BIOMA AMAZÔNICO

Art. 1º – Fica instituído, nos termos desta Lei, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão, denominado ZEE-MA do Bioma Amazônico.

Art. 2º – O ZEE-MA do Bioma Amazônico é um instrumento de planejamento estratégico, bem como de ordenamento geográfico e gestão territorial do recorte espacial definido por esta Lei, composto de diretrizes e critérios ecológicos e agroecológicos, jurídico-institucionais e socioeconômicos a serem considerados nas políticas públicas estaduais, ambientais e socioprodutivas voltadas para:
I – a melhoria da qualidade de vida da população;
II – a proteção e a recuperação do patrimônio ambiental remanescente;
III – o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
IV – educação ambiental.

Art. 3º – Em conformidade com a legislação federal específica, o ZEE-MA do Bioma Amazônico, descrito cartograficamente no Anexo Único desta Lei, será observado para a consolidação:
I – do processo de licenciamento ambiental;
II – das seguintes Políticas Estaduais:
a) Florestal;
b) de Recursos Hídricos;
c) de Mudanças Climáticas.
III – do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza.
Parágrafo único – O ZEE-MA do Bioma Amazônico será, também, observado para a implementação de programas de fomento ao desenvolvimento econômico e social sustentável.

Art. 4º – Integram o Anexo Único a que se refere o caput do art. 3º desta Lei:
I – Mapa 1: Zonificação referente ao ano de 2019;
II – Mapa 2: Áreas Protegidas referentes ao ano de 2019;
III – Mapa 3: Índice de Vegetação por Diferença Normalizada referente ao ano de 2007;
IV – Mapa 4: Índice de Vegetação por Diferença Normalizada do Bioma Amazônico referente ao ano de 2017;
V – Mapa 5: Aptidão Agrícola das Terras referente ao ano de 2019;
VI – Mapa 6: Hipsometria referente ao ano de 2019;
VII – Mapa 7: Evapotranspiração Potencial Anual referente ao ano de 2019;
VIII – Mapa 8: Bacias Hidrográficas e Redes de Drenagem referentes ao ano de 2019;
IX – Mapa 9: Vegetação referente ao ano de 2019;
X – Mapa 10: Densidade Demográfica referente ao ano 2018;
XI – Mapa 11: Migração entre os Municípios de 2005 a 2010;
XII – Mapa 12: Taxa de Urbanização referente ao ano 2010;
XIII – Mapa 13: Produto Interno Bruto Per Capita a Preço de Mercado Corrente referente ao ano 2016;
XIV – Mapa 14: Setor de Atividade Econômica de Maior Peso no Valor Adicional Bruto referente ao ano 2016;
XV – Mapa 15: Atividade Econômica de Maior Peso no Valor Agregado Bruto do Setor Secundário referente ao ano 2016;
XVI – Mapa 16: Atividade Econômica de Maior Peso no Valor Agregado Bruto do Setor Terciário referente ao ano 2016;
XVII – Mapa 17: Quantidade de Comunidades Quilombolas Reconhecidas referente ao ano 2017;
XVIII – Mapa 18: Assentamentos Rurais referentes ao ano 2018;
XIX – Mapa 19: Áreas Institucionais referentes ao ano 2019;
XX – Mapa 20: Usos Socioprodutivos e Institucionais referentes ao ano 2019;
XXI – Mapa 21: Pressão de Uso do Território referente ao ano 2007;
XXII – Mapa 22: Pressão de Uso do Território referente ao ano 2017;
XXIII – Mapa 23: Suscetibilidade Morfoclimática à Erosão e à Lixiviação em Superfícies Geomorfológicas referentes ao ano 2019;
XXIV – Mapa 24: Suscetibilidade Geológico-Geomorfológica referente ao ano 2019.
§ 1º – Com base em estudos e avaliações técnicas das ações previstas nesta Lei, os mapas referidos nos incisos I ao XXIV deste artigo poderão sofrer atualização, por meio de decreto do Poder Executivo, observada a obrigatoriedade de utilização de escala igual ou superior a 1:250.000.
§ 2º – A zonificação referida no inciso I deste artigo tem caráter indicativo para a formulação e implementação de políticas públicas de proteção ambiental, salvaguardas sociais e desenvolvimento socioeconômico sustentável.
§ 3º – Os originais dos mapas de que tratam os incisos I a XXIV deste artigo ficarão depositados em arquivo específico do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico – IMESC ou órgão ou entidade que vier a sucedê-lo, a quem compete disponibilizá-los à sociedade em meio digital.
§ 4º – O uso da zona de amortecimento das unidades de conservação indicadas no “Mapa 2: Áreas Protegidas referentes ao ano de 2019”, a que se refere o inciso II deste artigo, observará as disposições da legislação federal pertinente.

Art. 5º – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – área de preservação permanente (APP): área definida pela legislação federal pertinente como área protegida, coberta, ou não, por vegetação nativa, com a função ambiental de:
a) preservar os recursos hídricos;
b) preservar a paisagem;
c) preservar a estabilidade geológica;
d) preservar a biodiversidade;
e) preservar o fluxo gênico de fauna e flora;
f) proteção do solo;
g) garantia do bem estar das populações humanas.
II – bacia hidrográfica: área de captação natural da água de precipitação, composta por um conjunto de superfícies vertentes e uma rede de drenagem formada por cursos d’água que confluem até resultar em um leito único no seu exutório ou ponto único de saída;
III – capacidade de suporte ambiental: conjunto de condições ambientais capazes de dar suporte a usos, ações e influências antrópicas em áreas específicas do território que, nesta Lei, são avaliadas em razão dos riscos indicados nos Mapas 21 a 24 do Anexo Único;
IV – economia da conservação: produção, distribuição e consumo de bens e serviços por meio da utilização sustentável dos recursos naturais, garantindo sua renovação e a autossustentação dos ecossistemas;
V – equidade: distribuição justa dos direitos e do acesso aos recursos e serviços;
VI – núcleo urbano: área de aglutinação das atividades de trabalho, moradia e lazer, articuladas junto aos pontos modais de transporte público, de alta e média capacidades, cujo adensamento populacional seja compatível com a capacidade de suporte ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos, consoante a otimização da implantação e manutenção das infraestruturas urbanas;
VII – resiliência: capacidade do meio ambiente de retornar a um patamar de equilíbrio após interferências, principalmente antrópicas;
VIII – risco e suscetibilidade ecológica integrada: chance de ocorrência de evento negativo, de origem natural ou de ação humana, de que resulte consequência adversa ou perda aos seres vivos, ao meio ambiente, às atividades econômicas e à proteção das comunidades humanas, cujo grau do risco esteja associado à probabilidade de ocorrência e à magnitude de suas consequências;
IX – serviços ecossistêmicos: bens e serviços fornecidos a partir dos ecossistemas naturais que beneficiam e mantêm o bem-estar das pessoas;
X – Sítio Ramsar: áreas úmidas, como pantanais, baixadas e demais superfícies cobertas de forma sazonal por águas, com biodiversidade específica, adaptada à inundação, que sejam tituladas pela Convenção Internacional Ramsar, da qual o Brasil é signatário;
XI – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada de acordo com a legislação federal pertinente, com a finalidade de:
a) assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
b) auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos;
c) promover a conservação da biodiversidade;
d) abrigar e a proteger a fauna silvestre e a flora nativa.
XII – florestas: coberturas vegetais nativas, com predominância de espécies lenhosas, de porte elevado, com copas fechadas e altura de estrato superior a dez metros em relação ao solo, correspondendo, para o Bioma Amazônico maranhense, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei:
a) floresta ombrófila densa submontana com dossel emergente;
b) formação pioneira com influência fluviomarinha arbórea;
c) floresta ombrófila densa de terras baixas com vegetação secundária sem palmeiras;
d) floresta estacional semidecidual submontana;
e) floresta ombrófila densa aluvial e formação pioneira com influência fluvial/lacustre
arbustiva;
f) formação pioneira com influência marinha arbustiva;
g) floresta ombrófila densa aluvial;
h) floresta ombrófila densa submontana e vegetação secundária com palmeiras.
XIII – ambiente de cerrado: áreas que apresentam ecossistemas típicos do Bioma dos Cerrados e que estão inseridos em espaços da Amazônia, correspondendo, para o Bioma Amazônico do Estado do Maranhão, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei:
a) savana parque;
b) savana arborizada;
c) campinarana arborizada sem palmeiras;
d) contato savana e floresta estacional.

Art. 6º – O ZEE-MA do Bioma Amazônico tem por objetivo geral a promoção da sustentabilidade no Estado do Maranhão nas dimensões social, econômica, ambiental e políticoinstitucional, por meio da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico sustentável com os riscos ecológicos e os serviços ecossistêmicos, em favor das presentes e futuras gerações.

Art. 7º – São objetivos específicos do ZEE-MA do Bioma Amazônico:
I – preservar, proteger, promover, manter e recuperar os patrimônios ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, artístico e cultural do Estado do Maranhão;
II – estimular a economia da conservação como estratégia para manutenção, recuperação, regeneração, restauração ou recomposição da vegetação nativa do Bioma Amazônico maranhense;
III – diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;
IV – estimular atividades produtivas, com baixa emissão de poluentes, respeitando os parâmetros nacionais e estaduais estabelecidos para o uso dos recursos naturais;
V – promover a distribuição da geração de emprego e renda no território;
VI – incorporar a avaliação dos riscos ecológicos nos instrumentos formais de planejamento e gestão pública e privada para garantia da integridade dos ecossistemas e manutenção dos serviços naturais a eles associados;
VII – orientar os agentes públicos e privados quanto à observância da capacidade de suporte ambiental, na formulação e implementação das políticas públicas;
VIII – preservar e proteger as águas do território com ações de gestão e manejo para estabilizar ou elevar os níveis de disponibilidade e recargas hídricas nos aquíferos e melhorar a qualidade e a quantidade de águas superficiais;
IX – promover a integração socioprodutiva e ambiental do território, com a geração de arranjos produtivos e a implantação de corredores ecológicos regionais.

Art. 8º – Os riscos e suscetibilidades ecológicas integradas identificadas no território e apresentadas nos Mapas 21 a 24, constantes do Anexo Único da Lei, têm por objetivos:
I – fomentar sua incorporação no planejamento e gestão territorial, particularmente nos instrumentos relativos ao uso da terra e dos recursos naturais, da paisagem e da qualidade dos diversos espaços no território, com vistas à promoção dos serviços ecossistêmicos;
II – esclarecer e informar sobre os riscos ecológicos e a situação das águas no Bioma Amazônico no Estado do Maranhão;
III – estimular e fundamentar mecanismos de infiltração, retenção, retardo e aproveitamento das águas pluviais para a melhoria da gestão do ciclo hidrogeológico e a redução do escoamento superficial, de erosão dos solos e de alagamentos;
IV – reduzir e mitigar os riscos de contaminação do subsolo e de perda de formações vegetais nativas remanescentes;
V – estimular a formulação de políticas públicas para adoção de tecnologias e qualificação dos padrões urbanos, visando a soluções de recarga, redução de poluição, aumento do conforto higrotérmico, redução das ilhas de calor e promoção da qualidade do ar.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS APLICÁVEIS AO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 9º – Fica criada, no âmbito do ZEE-MA do Bioma Amazônico, a classificação de naturezas de atividades para fins de diversificação da matriz produtiva e localização de atividades econômicas, da seguinte forma:
I – Atividades Produtivas de Natureza 1 (N1): atividades que dependam da manutenção das formações vegetais do Bioma Amazônico e dos serviços ecossistêmicos associados para seu pleno exercício, tais como ecoturismo, turismo rural e de aventura, atividades industriais relacionadas à bioprospecção e à biotecnologia, atividades agroecológicas, recomposição, recuperação, regeneração ou restauração de áreas degradadas;
II – Atividades Produtivas de Natureza 2 (N2): atividades relacionadas à exploração de recursos da natureza, tais como agricultura, extrativismo vegetal, agroindústria, silvicultura, indústria da construção, mineração, atividades agroecológicas, pesca, aquicultura e pecuária;
III – Atividades Produtivas de Natureza 3 (N3): atividades em ambientes que não dependam diretamente da manutenção das formações vegetais do Bioma Amazônico, relacionadas a comércio e serviços como educação, saúde, telecomunicações, geração e distribuição de energia elétrica, transporte e turismo;
IV – Atividades Produtivas de Natureza 4 (N4): atividades relacionadas à exploração do potencial logístico do Bioma Amazônico, tais como armazenagem e transporte, localizadas, preferencialmente, nas extremidades da malha urbana ou contíguas às rodovias, ferrovias ou hidrovias;
V – Atividades Produtivas de Natureza 5 (N5): atividades relacionadas à transformação de matérias-primas e, preferencialmente, associadas a serviços tecnológicos de alto valor agregado, na forma de polos ou distritos, podendo demandar a implantação de infraestrutura.
§ 1º – A classificação de naturezas de atividades produtivas visa orientar a distribuição espacial das atividades econômicas no território.
§ 2º – A localização das diferentes atividades produtivas, segundo a sua natureza, dar-se-á mediante articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território.
§ 3º – As atividades produtivas serão apoiadas e incentivadas pelas políticas públicas, observada a legislação pertinente ao respectivo licenciamento ambiental.
§ 4º – A definição e a distribuição espacial dos usos rural, ambiental, residencial, prestação de serviços, institucional, industrial ou misto são estabelecidas em legislação específica, respeitadas as diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO

Art. 10 – O Bioma Amazônico do Estado do Maranhão fica dividido em 17 (dezessete) zonas, a seguir especificadas, na forma do Mapa 1, constante do Anexo Único desta Lei:
I – Zona 1: Baixo Gurupi;
II – Zona 2-A: Corredor BR-316;
III – Zona 2-B: Alto Pericumã;
IV – Zona 3: Reentrâncias Maranhenses;
V – Zona 4: Baixada Maranhense;
VI – Zona 5: Upaon-Açu;
VII – Zona 6: Munim;
VIII – Zona 7: Cocais;
IX – Zona 8 – Serras;
X – Zona 9-A: Planalto Sudoeste;
XI – Zona 9-B: Bico do Papagaio;
XII – Zona 10: Grajaú;
XIII – Zona 11-A: Gurupi;
XIV – Zona 11-B: Pindaré;
XV – Zona 11-C: Arariboia;
XVI – Zona 11-D: Corredor Canela-Guajajara 1;
XVII – Zona 11-E: Corredor Canela-Guajajara 2.
§ 1º – As poligonais das Zonas integrantes do Mapa 1 poderão sofrer alteração pelo Poder Executivo, com base em estudos técnicos, no prazo de até dez anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º – Nas Zonas de 1 a 10 poderão ser desenvolvidas Atividades Produtivas de Natureza 1 a 5, em conformidade com os descritores presentes no art. 9º desta Lei.
§ 3º – As Zonas 11-A a 11-E constituem o território da Unidade de Conservação de Proteção Integral, denominada Reserva Biológica do Gurupi, e das Terras Indígenas atuais, circunscritas no território do Bioma Amazônico maranhense, às quais se aplicam as seguintes normas:
I – receber apenas Atividades Produtivas de Natureza 1, respeitada a legislação ambiental e os direitos dos povos indígenas definidos na Constituição Federal;
II – fortalecer os mosaicos de paisagens naturais e os corredores ecológicos;
III – permitir a recuperação, restauração ou recomposição ambiental da cobertura vegetal nativa, com reintrodução de elementos da fauna e da flora que sejam endógenos.
§ 4º – O Poder Executivo editará decreto regulamentando a caracterização, usos permitidos e definição de metas para cada uma das Zonas.

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Seção I
Dos Corredores Ecológicos Do Bioma Amazônico Maranhense

Art. 11 – Ficam assim constituídos os corredores ecológicos do Bioma Amazônico
Maranhense:
I – Bacia do Alto e Médio Pindaré: terras indígenas e unidade de conservação de proteção integral consideradas estratégicas para a conectividade de remanescentes faunísticos e florísticos das faixas de transição Amazônia-Cerrado no Estado do Maranhão;
II – Bico do Papagaio: reservas extrativistas e corredores de fauna associados aos divisores de drenagem dos sistemas hidrográficos Tocantins-Ararandeua-Gurupi-Pindaré, com presença elevada de fauna considerada vulnerável;
III – Sítio Ramsar: áreas úmidas de importância estratégica internacional para a conservação da biodiversidade e associadas a terrenos alagáveis da Baixada Maranhense e aos manguezais e demais ecossistemas de transição do continente para o oceano nas Reentrâncias Maranhenses.
Parágrafo único – Os corredores ecológicos a que se refere o caput deste artigo são as áreas de conexões entre as paisagens definidas, de preferência, pelos corpos d’água.

Art. 12 – São objetivos dos corredores ecológicos:
I – garantir a conectividade e a funcionalidade das paisagens de interesse ecológico, mantendo e potencializando os serviços ecossistêmicos;
II – contribuir para a integração do desenvolvimento socioeconômico com a proteção das
paisagens e ecossistemas e a manutenção da qualidade e disponibilidade das águas;
III – manter maciços vegetais representativos das diferentes fitofisionomias do Bioma Amazônico, interligados por faixas de vegetação natural, de forma a facilitar o fluxo gênico e a manutenção de populações de fauna e flora, em especial para espécies raras, endêmicas e ameaçadas em âmbito nacional e regional;
IV – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição da vegetação, restabelecendo as funções ecológicas de porções do território;
V – incentivar a instituição de instrumentos econômicos destinados ao seu fortalecimento;
VI – fortalecer a proteção ambiental nas APPs, com usos sociais indiretos desse tipo de cobertura vegetal.

Art. 13 – A regulamentação dos corredores ecológicos conterá:
I – o detalhamento técnico da sua estrutura e das respectivas zonas;
II – o mapa-síntese, que deve valorizar as áreas de preservação permanente presentes na porção continental do Bioma Amazônico;
III – norma específica estabelecendo processos de recuperação, recomposição, regeneração ou restauração de áreas de preservação permanente;
IV – os instrumentos de compensação ambiental que o órgão estadual licenciador exigir em condicionantes, para que haja conectividade das paisagens e diminuição das pressões antrópicas sobre as áreas de preservação permanente.

Seção II
Da Reserva Legal

Art. 14 – Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às terras indígenas, às unidades de conservação e às áreas de preservação permanente, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com base no Mapa 9: Vegetação do Bioma Amazônico, constante no Anexo Único desta Lei:
I – 80% em áreas com florestas;
II – 35% em áreas de formações vegetais associadas a ambiente de cerrado.
§ 1º – Os espaços inseridos em Terras Indígenas e em unidade de conservação de proteção integral obedecem ao disposto na legislação específica.
§ 2º – As áreas de preservação permanente são consideradas territórios de conexão da biodiversidade regional e sobre elas garante-se a proteção integral da cobertura vegetal.
§ 3º – Nas áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos incisos I e II do caput deste artigo, a reserva legal será de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º – O uso sustentável dos insumos e dos produtos das áreas de preservação permanente é garantido desde que esteja em consonância com a legislação pertinente.
§ 5º – As áreas onde houver necessidade de recomposição de Reserva Legal para observância dos percentuais estabelecidos neste artigo serão recuperadas em até dez anos, contados da data da publicação desta Lei;
§ 6º – Observados os limites constantes da legislação ambiental, os percentuais previstos neste artigo podem ser alterados quando os estudos de aprimoramento técnico-científico do Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão indicarem a necessidade de maior proteção ambiental.
§ 7º – Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitados os percentuais previstos neste artigo, em relação a cada imóvel.
§ 8º – Os critérios de regularização, recuperação, restauração, regeneração ou recomposição de cobertura vegetal, bem como de monitoramento, avaliação, instrumentalização e controle de Reserva Legal são estabelecidos pela Política Florestal Estadual.

Seção III
Sistema Estadual de Informações de Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão para o Bioma Amazônico

Art. 15 – Fica estabelecido o Sistema Estadual de Informações de Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Maranhão para o Bioma Amazônico (SEI-ZEE), com os seguintes objetivos:
I – reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora do Estado do Maranhão, em base cartográfica multiescalar;
II – oferecer suporte técnico ao Poder Executivo para a formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas que busquem o equilíbrio entre a conservação ambiental, o desenvolvimento econômico e produtivo regional e as salvaguardas sociais;
III – subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão do território;
IV – consolidar dados e informações gerados pelo Poder Público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos;
V – incorporar informações ambientais relevantes e validadas, produzidas por instituições de ensino superior ou órgãos e entidades integrantes da administração pública.

Art. 16 – Compete ao IMESC, ou órgão ou entidade que vier sucedê-lo, coordenar o SEI-ZEE bem como armazenar, integrar, gerenciar e disponibilizar a base de dados gerada no âmbito do ZEEMA do Bioma Amazônico.

Art. 17 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão ou entidade competente, disponibilizará os produtos resultantes do ZEE-MA do Bioma Amazônico de forma sistematizada, em mídia digital.
Parágrafo único – A utilização dos produtos do ZEE-MA do Bioma Amazônico obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os casos indispensáveis à segurança e integridade do território maranhense.

Seção IV
Do Painel de Indicadores do Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado Maranhense

Art. 18 – Fica instituído o Painel de Indicadores do Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado Maranhense como instrumento de transparência, controle social e monitoramento de sua implementação, que deve contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I – meio ambiente e serviços ecossistêmicos;
II – desenvolvimento econômico com equidade;
III – infraestrutura para competitividade e qualidade de vida;
IV – governança e instituições para desenvolvimento sustentável, transparência e controle social.
§ 1º – O Poder Executivo Estadual estabelecerá os indicadores de monitoramento da implementação do ZEE-MA do Bioma Amazônico, mediante critérios referenciados por instituições e organizações nacionais e internacionais especializadas.
§ 2º – Os indicadores serão definidos por zonas, quando possível, ou para a totalidade do território.
§ 3º – O painel de indicadores a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado em até dois anos, contados da data da publicação desta Lei, devendo ser atualizado, conforme estabelecido no Plano Plurianual (PPA).
§ 4º – A exclusão de indicadores somente ocorrerá no âmbito da revisão do ZEE-MA do Bioma Amazônico, que acontecerá em até dez anos contados da publicação desta Lei.
§ 5º – As instituições executoras das políticas relacionadas ao ZEE-MA do Bioma Amazônico disponibilizarão, ao órgão ou entidade a que se refere o art. 16 desta Lei, registros administrativos e indicadores ligados às respectivas áreas de atuação.

Art. 19 – Para o alcance dos objetivos e estratégias do ZEEMA do Bioma Amazônico, o Poder Executivo, com a colaboração de instituições de pesquisa, universidades, da sociedade civil e do setor produtivo, promoverá a elaboração ou incorporação das seguintes políticas, dentre outras integrantes de seus instrumentos de planejamento:
I – política de desenvolvimento produtivo sustentável do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão, com foco nos estudos técnicos que embasaram a elaboração da presente Lei;
II – política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação;
III – política estadual de uso sustentável e de conservação dos recursos e serviços ecossistêmicos;
IV – política fundiária;
V – política estadual para controle de emissão de gases de efeito estufa, de diminuição de queimadas e de mitigação à mudança do clima;
VI – plano de desenvolvimento do turismo;
VII – plano de monitoramento ambiental;
VIII – plano de ação de recuperação e recomposição dos corredores ecológicos;
IX – planos de manejo das unidades de conservação estaduais.

TÍTULO IV
DAS TEMÁTICAS TRANSVERSAIS NO CONTEXTO DO ZEE-MA DO BIOMA AMAZÔNICO

Art. 20 – Compete ao Poder Executivo, em observância ao Plano Estadual de Educação Ambiental do Maranhão, definido por instrumento próprio, desenvolver atividades de Educação Ambiental em espaços formais e não formais, bem como promover a capacitação da sociedade civil no território do Bioma Amazônico maranhense, com foco:
I – na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II – em instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
III – no desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas e práticas sustentáveis relacionadas à mitigação dos problemas ambientais locais e regionais;
IV – no apoio a iniciativas e experiências locais e regionais de:
a) combate, mitigação e controle de queimadas;
b) prevenção às mudanças climáticas;
c) alternativas de reintrodução de espécies vegetais nativas de usos sociais e naturais múltiplos;
d) manejo sustentável de recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável e em comunidades tradicionais; e
e) fomento a práticas agroecológicas de baixo impacto ambiental e com amplo potencial de uso no território.
V – na montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 21 – Na implementação das ações previstas no ZEE-MA do Bioma Amazônico deve ser priorizada a implantação de empreendimentos que estejam ligados à economia verde e à bioeconomia, com vistas:
I – à utilização de iniciativas que busquem a valoração econômica dos ativos ambientais locais e regionais através da inserção social nos processos produtivos;
II – à implantação de arranjos produtivos relacionados ao sequestro de carbono, a Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e à mitigação de impactos relacionados às mudanças climáticas locais, regionais e globais;
III – à recuperação, restauração, regeneração e recomposição de ecossistemas e de seus serviços associados por meio de compensações ambientais;
IV – à implantação de projetos regionais de coleta, produção e comercialização de mudas de espécies nativas, para fins de recuperação ambiental;
V – ao aproveitamento da biodiversidade local e regional para atividades relacionadas à bioprospecção e à biotecnologia, assegurando a proteção dos recursos genéticos dos organismos e de seus ambientes de ocorrência;
VI – à implantação de novas cadeias produtivas mistas, com oportunidades de produção de bioinsumos, bioprocessos e bioprodutos para agricultura, pecuária, aquicultura e indústria, a partir de atividades rurais ou do uso sustentável da biodiversidade.
VII – à proteção do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético pertencente a populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores familiares contra a utilização e exploração ilícita.

Art. 22 – Os órgãos e entidades integrantes das estruturas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado observarão o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais é de agricultores familiares e produtores rurais nas tomadas de decisão sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais em seus territórios, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

Art. 23 – Às populações indígenas e demais comunidades tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento associado ao patrimônio genético do Bioma Amazônico maranhense, são garantidos os direitos de:
I – ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;
II – ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
III – perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos da legislação em vigor;
IV – participar do processo de tomadas de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrentes desse acesso, na forma do regulamento;
V – usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, desde que provenham de materiais, recursos e processos lícitos, observados os dispositivos presentes na legislação em vigor;
VI – conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com vistas ao fomento a cadeias produtivas verdes no contexto das comunidades.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – Compete ao Poder Executivo:
I – garantir os meios necessários à implementação do ZEE-MA do Bioma Amazônico;
II – atualizar, no máximo a cada 10 (dez) anos, a lista de espécies ameaçadas de extinção no Bioma Amazônico maranhense;
III – compatibilizar os zoneamentos ambientais com os planos de manejo de unidades de conservação no Bioma Amazônico, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 25 – Quando houver grave descumprimento dos acordos internacionais quanto à proteção dos ambientes e dos serviços ecossistêmicos associados ao Bioma Amazônico no Estado do Maranhão, o Poder Executivo poderá criar, por instrumento próprio, uma Zona de Emergência Ambiental, cartograficamente delimitada e acompanhada por estudos técnicos que a justifiquem.
Parágrafo único – A Zona de Emergência Ambiental deverá priorizar a recuperação, recomposição, regeneração ou restauração de ecossistemas e será definida mediante critérios técnicocientíficos, em consonância com as necessidades de salvaguardar a biodiversidade regional e o conhecimento tradicional a ela associado.

Art. 26 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO
MAPAS[…].

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.