O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Selo de Produtos de Origem Quilombola, para produtos in natura, produtos agro industrializados de origem animal e vegetal e para os artesanatos em geral, que tenham como procedência áreas de quilombos, reconhecidos ou em processo de reconhecimento, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. No caso de produtos agroindustrializados ou in natura embalados, o comércio intermunicipal dos produtos de origem animal e vegetal somente poderá ser realizado pelos empreendimentos, organizações e proprietários individuais que atendam à legislação vigente e possuam registro e inspeção junto aos órgãos competentes.
Art. 2° O Selo de Produtos de Origem Quilombola e a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal serão coordenados diretamente pelo Poder Executivo através dos órgãos competentes para fiscalização e desenvolvimento das atividades correlatas.
§ 1° A inspeção para o recebimento do Selo de Produtos de Origem Quilombola terá regulamentação própria, que respeitará às especificidades econômicas, sociais e culturais do grupo.
§ 2° Considera-se para efeitos desta Lei comunidades remanescentes de quilombos aquelas definidas pelo Decreto Federal n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o que está estabelecido nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 3° O Selo de Produtos de Origem Quilombola tem por objetivos:
I – garantir a inocuidade, a integridade e qualidade dos produtos oriundos de áreas de quilombos reconhecidos ou em processo de reconhecimento dentro do Estado da Paraíba;
II – agregar valor à produção agropecuária e artesanal dos quilombolas, a partir da valorização da origem desses produtos;
II1 – ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades e empreendimentos de agricultores quilombolas;
IV – melhorar a arrecadação dos municípios com base econômica agropecuária, onde os quilombos estão localizados;
v – preservar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica das regiões produtoras;
VI – criar marcas para os produtos oriundos das comunidades quilombolas reconhecidas ou em processo de reconhecimento;
VII – atender às demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundo da agricultura familiar quilombola.
Art. 4° Os municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais para alcance das seguintes finalidades principais:
I – realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da Agroindústria Quilombola dos municípios envolvidos;
Il – emitir o Selo de Produtos de Origem Quilombola;
III – estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região;
IV – discutir e construir marcar regionais para os produtos originários de comunidades Quilombolas.
Art. 5° Para a aplicabilidade desta Lei fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios, acordos ou ajustes, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades quilombolas.
Art. 6° Deverá ser garantida a participação das organizações dos quilombolas, nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentação de certificação.
Art. 7° O Poder Executivo baixará os atos necessários à Regulamentação da presente Lei, de forma a garantir a sua eficácia.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 12 de março de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.