Lei Ordinária nº 11.365, de 19 de outubro de 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Escola Ambiental do Estado do Maranhão, que tem por objetivo viabilizar a execução da Política Estadual de Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de educação formal e não formal, no âmbito público e privado, visando, além da sensibilização socioambiental, a geração de trabalho e renda.

Parágrafo único. A escola de que trata o caput deverá desenvolver suas atividades de acordo com as linhas de atuação da Política Estadual de Educação Ambiental e das temáticas do Plano Estadual de Educação Ambiental.

Art. 2º A Escola Ambiental do Estado do Maranhão constitui-se do arranjo institucional que reúne as iniciativas dos órgãos e entidades do Estado do Maranhão voltadas para promoção da educação ambiental.

Art. 3º A Escola Ambiental do Estado do Maranhão tem por estratégias:

I – a qualificação técnica, prioritariamente das populações socioeconomicamente vulneráveis;

II – o apoio técnico-científico a iniciativas de geração de emprego e renda em atividades de manejos sustentáveis dos recursos naturais;

III – o fomento às atividades de pesquisa e extensão, desenvolvidas pelas instituições de ensino localizadas no Estado, que promovam a educação ambiental em suas diversas vertentes.

Parágrafo único. A Escola Ambiental do Estado do Maranhão deverá atuar em articulação com os programas existentes na área de educação ambiental, incluindo o Programa Maranhão Verde, instituído pela Lei nº 10.595, de 24 de maio de 2017.

CAPÍTULO II
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 4º A Escola Ambiental do Estado do Maranhão atuará nos eixos abaixo especificados: I – Educação Ambiental Não-Formal;

II – Educação Ambiental Formal;

III – Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos eixos de que trata este artigo, a Escola Ambiental do Estado do Maranhão observará os princípios, objetivos fundamentais e as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental e do Plano Estadual de Educação Ambiental.

Seção I
Do Eixo Educação Ambiental Não Formal

Art. 5º O Eixo Educação Ambiental Não Formal tem por objetivo específico expandir as ações de educação ambiental desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, difundindo, nas diversas regiões do Estado, suas ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção, preservação e defesa do meio ambiente, bem como à melhoria da qualidade da vida, prioritariamente das populações socioeconomicamente vulneráveis.

Art. 6º O Eixo Educação Ambiental Não Formal abrange as seguintes ações:

I – implementação de projetos voltados à cidadania ambiental de grupos, coletivos, comissões, associações ou indivíduos, com a mobilização para o enfrentamento das questões socioambientais;

II – pesquisa, divulgação e valorização dos saberes ambientais das populações tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhas e agricultores familiares no uso e manejo de recursos naturais, bem como capacitação dos mesmos para o manejo comunitário e práticas produtivas sustentáveis;

III – apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, com foco no ecoturismo de base comunitária, neste caso com participação da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;

IV – fomento de projetos voltados para apoio à conservação e recuperação ambiental, por meio do Programa Maranhão Verde;

V – apoio a processos de educomunicação ambiental, por meio da elaboração de materiais educativos a ser distribuídos nas comunidades e nas escolas.

Seção II
Eixo Educação Ambiental Formal

Art. 7º O Eixo Educação Ambiental Formal tem por objetivo a ampliação de projetos, programas e ações de Educação Ambiental nos diversos níveis e modalidades de oferta da Educação Básica e Profissional, no sentido de favorecer aos estudantes a construção de conhecimentos essenciais para inserção no mundo do trabalho com a concepção de preservação dos recursos naturais.

Parágrafo único. As ações previstas no caput serão executadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

Art. 8º O Eixo Educação Ambiental Formal abrange as seguintes ações:

I – oferta de Cursos de Formação Inicial e Continuada (FICs) e Oficinas Produtivas, no formato de ensino híbrido, relacionadas aos Eixos Tecnológicos de Ambiente e Saúde e Recursos Naturais, para a comunidade em geral, visando minimizar impactos ambientais e fomentar a geração de trabalho e renda;

II – oferta de cursos a produtores familiares, com vista à potencialização da produção já existente, ao beneficiamento de produtos, à sustentabilidade das atividades, em articulação com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com a Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão – AGERP, sindicatos, associações e entidades civis;

III – desenvolvimento de projetos sustentáveis nas escolas de ensino médio e unidades do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, com abordagem transdisciplinar da Educação Ambiental no currículo escolar, viabilizando aos estudantes ampliação de atitudes e iniciativas para revitalização de espaços ambientais protegidos, preservação e/ou recuperação de rios, lagos e praias, reciclagem do lixo orgânico (compostagem), entre outras;

IV – promoção da educação ambiental e científica, sócio-ocupacional e desenvolvimento sustentável, que culmine em produção de horta escolar e iniciativas similares;

V – formação continuada aos profissionais da educação da rede estadual e das redes municipais do Maranhão.

Seção III
Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 9º O Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação tem por objetivo ampliar as ações de educação e gestão ambiental no ensino superior e nas empresas.

Parágrafo único. As ações previstas no caput serão executadas pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, em conjunto com a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com a Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão – UEMASUL e com a Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão – FAPEMA.

Art. 10. O Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação abrange as seguintes ações:

I – projetos de extensão das instituições de ensino superior que promovam a capacitação de multiplicadores da temática de educação ambiental, dentre outras;

II – projetos de extensão voltados para a criação de quintais produtivos, agricultura agroecológica, bioconstruções e recuperação com sistemas agroflorestais;

III – projetos de pesquisas desenvolvidos nas instituições de ensino superior, por meio de editais específicos da FAPEMA;

IV – acompanhamento técnico por pesquisadores e estudantes universitários às ações de educação ambiental em curso no âmbito da Escola Ambiental do Maranhão.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV a gestão da Escola Ambiental do Estado do Maranhão, bem como a coordenação das ações relacionadas aos respectivos eixos de atuação.

Art. 12. As ações relacionadas à atuação da Escola Ambiental do Estado do Maranhão serão custeadas com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR e de seus respectivos órgãos e entes vinculados, podendo os servidores dessas instituições ser utilizados no cumprimento das estratégias da Escola Ambiental.

Art. 13. A Escola Ambiental do Estado do Maranhão poderá celebrar parcerias administrativas com órgãos dos demais Poderes do Estado, com outros entes da Federação, com empresas e com entidades da sociedade civil, a exemplo do Fórum Estadual de Educação Ambiental.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-05-02T10:42:10-03:0019 de outubro de 2020|

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