O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ) que tem por finalidade disseminar práticas sustentáveis, bem como ampliar as oportunidades de geração de renda e melhoria da qualidade de vida no âmbito das comunidades quilombolas, por meio da capacitação continuada de jovens.
§ 1º – As ações que compreendem o Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ) devem ser desenvolvidas levando-se em consideração as experiências dos agricultores familiares quilombolas, acumuladas e preservadas pela memória e pela ancestralidade.
§ 2º – O Programa será executado pela Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial (SEIR), em parceria com a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF), Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (AGERP) e Escola de Governo do Estado do Maranhão (EGMA).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E EIXOS DE ATUAÇÃO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º – Constituem objetivos específicos do Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ):
I – contribuir para que os jovens das comunidades quilombolas localizadas no Estado do Maranhão desenvolvam suas competências cognitivas, interpessoais e operacionais e, assim, assumam papéis de lideranças para promoção das transformações necessárias nos territórios em que estão inseridos.
II – capacitar os jovens de comunidades quilombolas no que tange às políticas de desenvolvimento sustentável e demais ações relacionadas à educação ambiental, bem como promover debates e práticas acerca da agroecologia;
III – contribuir para a geração de trabalho e renda nas comunidades quilombolas localizadas no Estado;
IV – criar mecanismos e cenários para facilitar a comercialização dos produtos da agricultura familiar;
V – fomentar, por meio de articulações interinstitucionais, a incorporação de conhecimentos agroecológicos nas políticas públicas voltadas à agricultura familiar;
VI – fortalecer a organização coletiva das comunidades quilombolas;
VII – estabelecer dinâmica de diálogo entre a juventude e o Poder Público, por meio do estímulo à participação em colegiados, comitês, conselhos, fóruns e congêneres, bem como incentivar a participação dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental.
Seção II
Dos Eixos de Atuação
Art. 3º – O Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola contará com os seguintes eixos de atuação:
I – Eixo Produção, Preservação e Conservação;
II – Eixo Mobilização e Participação Social.
§ 1º – O Eixo Produção, Preservação e Conservação tem como norte:
I – o fortalecimento da produção agroecológica, por meio da difusão de conhecimentos com conteúdos teórico-práticos acerca do manejo de sistemas de produção, das boas práticas para a agroecologia, da política agrícola no Brasil, das experiências agrícolas em gestão do associativismo e cooperativismo, da política socioambiental e da educação ambiental;
II – o fortalecimento das atividades de preservação e conservação, a exemplo do turismo de base comunitária, artesanato, produção e plantio de mudas nativas, reflorestamento das áreas degradadas de nascentes e desenvolvimento de demais potencialidades das comunidades.
§ 2º – O Eixo Mobilização e Participação Social tem como norte o desenvolvimento de ações destinadas ao fortalecimento das capacidades de gestão comunitária, participação e controle social.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO, DA SELEÇÃO E DO MODO DE ATUAÇÃO
Seção I
Do Público-Alvo
Art. 4º – O Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola terá como público-alvo jovens residentes em comunidades quilombolas de municípios do Estado que possuam entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Parágrafo único – O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ).
Seção II
Da Seleção
Art. 5º – São requisitos para habilitação no Programa:
I – residir em comunidade quilombola;
II – possuir idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos;
III – possuir ensino médio completo.
§ 1º – O Edital de Chamamento poderá estabelecer critérios adicionais aos requisitos a que se refere o caput, bem como disporá sobre os procedimentos e fases do processo de seleção, sendo prevista etapa de entrevista, de caráter classificatório, para fins de qualificação do Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola.
§ 2º – Também constarão do Edital de Chamamento os direitos e os deveres do Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola, bem como o prazo de participação de cada beneficiário no Programa.
Seção III
Do Modo de Atuação
Art. 6º – O ingresso na condição de Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola será
formalizado mediante celebração, junto à SEIR, de Termo de Admissão.
Art. 7º – Para viabilizar o desempenho de suas funções, o Agente de Desenvolvimento Rural
Quilombola fará jus a auxílio financeiro mensal, a ser pago por meio da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, cuja forma de pagamento e condições de
percepção serão definidos no Edital de Chamamento.
Parágrafo único – O auxílio financeiro mensal terá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
podendo ser reajustado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º – O Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola deverá:
I – colaborar para a difusão de conhecimento acerca das boas práticas para a
agroecologia, reflorestamento, proteção de espécies da fauna e flora, de manejo sustentável nos
espaços naturais e demais ações para a promoção do desenvolvimento sustentável;
II – realizar visitas semanais às áreas de produção para repassar as tecnologias assimiladas
durante o processo de capacitação aos produtores de sua comunidade;
III – acompanhar a situação da produção e a evolução após a implantação das tecnologias
sociais;
IV – avaliar as possíveis mudanças na produção ocorridas em razão da implantação das
tecnologias sociais;
V – interagir permanentemente com os técnicos da Agência Estadual de Pesquisa
Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (AGERP);
VI – executar as demais ações previstas no Edital de Chamamento Público que tenham por
finalidade dar cumprimento aos objetivos específicos do Programa Agente de Desenvolvimento
Rural Quilombola (ADRQ).
§ 1º – As ações realizadas pelos Agentes de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQs)
deverão ser comprovadas e mensuradas mediante indicadores objetivos que considerem o efetivo
cumprimento de seus deveres constantes desta Lei e do Edital de Chamamento a refere o art. 5º, § 2º.
§ 2º – Haverá orientadores técnicos da AGERP para atuação do ADRQ.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Para execução e aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola, o Poder Executivo, por meio da SEIR, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.