Lei Ordinária nº 11.578, de 1º de novembro de 2021

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), da Gestão dos Ativos Ambientais e do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) do Estado do Maranhão, denominada Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA, e altera a Lei Estadual nº 11.000, de 02 de abril de 2019, para ampliar o escopo de atuação da Maranhão Parcerias – MAPA.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – ativos ambientais: bens intangíveis e incorpóreos transacionáveis oriundos de atividades de preservação, proteção e recuperação ambiental, representados em títulos e/ou certificados públicos ou privados verificáveis, autenticados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica, conforme legislação de regência;

II – pagamento por serviços ambientais (PSA): transação contratual por meio da qual um pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais, transfere, a um provedor de tais serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

III – REDD+: incentivo concebido no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, especialmente na 19ª Conferência das Partes (COP-19), com o Marco de Varsóvia, relacionado a ações e atividades desenvolvidas com vistas à redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, da conservação dos estoques de carbono florestal, do manejo sustentável de florestas e do aumento de estoques de carbono florestal;

IV – serviços ambientais: ações de recuperação, conservação ou melhoramento do meio ambiente realizadas como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, a teor daquelas previstas no art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei e nos atos normativos dela decorrentes.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os demais conceitos e definições aplicáveis ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, tendo como fundamento as legislações federais, estadual e os tratados e convenções internacionais acerca do tema, de modo a orientar a fiel execução desta Lei.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDD+ E PSA DO ESTADO DO MARANHÃO

Seção I – Da Finalidade, Objetivos, Princípios e Diretrizes

Art. 3º O Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA, parte integrante do processo de planejamento, desenvolvimento e modernização, tem por finalidade estabelecer as bases políticas, estratégicas, programáticas e estruturantes para um processo permanente e integrado de redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), bem como de Gestão dos Ativos Ambientais e de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão:

I – será implementado de forma integrada e em consonância com os compromissos, objetivos, finalidades, metas, estratégias e projetos prioritários no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais do Brasil em matéria ambiental, harmonizando-se com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, em nível federal e estadual, especialmente com as seguintes:

a) Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

b) Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências;

c) Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e dá outras providências;

d) Decreto Federal nº 10.144, de 28 de novembro de 2019;

e) Lei Estadual nº 9.412, de 13 de julho de 2011, que regulamenta a Compensação Ambiental no âmbito do Estado do Maranhão;

f) Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, que institui o Código de Proteção de Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Estado do Maranhão;

g) Lei Estadual nº 8.528, de 07 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão;

h) Lei Estadual nº 9.413 , de 13 de julho de 2011, que regulamenta o art. 241 da Constituição do Estado do Maranhão, o Capítulo III, Seção VII da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, o Capítulo II, Seção VIII do Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993, e institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão e dá outras providências;

i) Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, que institui o Programa Maranhão Verde.

II – consiste em um dos instrumentos de alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) em âmbito estadual, convergindo para a realização dos compromissos globais estabelecidos no Acordo de Paris, decorrente da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e internalizado no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo Federal nº 140, de 2016, e para o cumprimento das Contribuições Nacionalmente Determinadas;

III – deverá primar pelo respeito das salvaguardas socioambientais, visando assegurar a manutenção da biodiversidade, a conservação das florestas naturais e da vegetação nativa, a melhoria da qualidade de vida e os direitos dos Povos Indígenas e demais Povos e Comunidades Tradicionais, bem como pelo cumprimento das orientações contidas nas Salvaguardas de Cancun.

Art. 4º Constituem objetivos do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I – incentivar a manutenção e a provisão de serviços ambientais e estoque de carbono florestal e de vegetação nativa no território estadual;

II – criar instrumentos econômico-financeiros, públicos e privados, que contribuam para a conservação e manutenção dos serviços ambientais, assim como para a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);

III – criar sistema jurisdicional composto por programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, da conservação dos estoques de carbono florestal, do manejo sustentável de florestas e do aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);

IV – promover a execução de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas por meio da conservação e melhoria dos serviços ambientais;

V – valorizar e valorar ativos ambientais existentes no território do Estado do Maranhão, tais como o carbono retido pela floresta e vegetação nativa, a biodiversidade, os serviços hídricos, as belezas cênicas, dentre outros, com base em metodologias de estoque e fluxo desses ativos;

VI – valorizar e valorar os ativos dos povos e comunidades tradicionais, os povos indígenas e os seus conhecimentos tradicionais quanto ao seu papel para a manutenção dos serviços ambientais, bem como contribuir para a garantia de seus direitos sociais, territoriais e culturais e para o desenvolvimento sustentável;

VII – garantir a compatibilidade e integração dos objetivos, normas, metodologias e atividades de REDD+ com as iniciativas pertinentes de níveis internacional, nacional, estadual, municipal, assim como no âmbito de programas e de projetos;

VIII – realizar e aprimorar o monitoramento e a transparência de informações sobre as emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, e das ações destinadas a reduzi-las;

IX – primar pela aplicação dos princípios e critérios de salvaguardas socioambientais e pelo consentimento livre, prévio e informado dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Povos Indígenas, envolvidos nos planos, programas, subprogramas e projetos decorrentes desta Política relativos a esses beneficiários;

X – fomentar a criação de novos negócios, trabalho e renda oriundos dos ativos ambientais, bem como fortalecer cadeias produtivas sustentáveis e de baixas emissões de gases de efeito estufa.

Art. 5º Os planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços relativos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão serão concebidos, desenvolvidos e executados de acordo com princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sem prejuízo de outros que vieram serem estabelecidos em regulamento.

§ 1º São princípios do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão:

I – do desenvolvimento sustentável;

II – da precaução e da prevenção;

III – da transparência e da informação;

IV – do poluidor-pagador;

V – do usuário-pagador;

VI – do protetor-recebedor;

VII – da equidade;

VIII – da segurança jurídica;

IX – da eficiência.

§ 2º Constituem diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão:

I – complementariedade e compatibilidade das ações de REDD+ e PSA com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, comunicando-se com as políticas, planos e programas florestais, de prevenção e controle do desmatamento e de conservação da biodiversidade, implementadas por outros entes da Federação, bem como os instrumentos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em matéria ambiental;

II – a existência e funcionamento de estruturas transparentes e eficazes de gestão, observada a legislação correlata, de maneira a fortalecer o acesso público à informação, especialmente quanto à alocação de recursos;

III – a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;

IV – a valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social;

V – o respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo a participação dos diferentes segmentos da sociedade brasileira nas ações de REDD+ e PSA.

Seção II – Da Governança e Arranjo Institucional de Implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA

Art. 6º A governança e o arranjo institucional de implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA a que se refere esta Lei serão compostos pelas seguintes instâncias e órgãos:

I – Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA;

II – Comitê de Coordenação;

III – Comitê Consultivo de Povos Indígenas, Agricultura Familiar e Populações Tradicionais;

IV – Comitê Técnico e Científico Independente;

V – Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro;

VI – Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira;

VII – Órgãos de Execução dos Programas, Subprogramas e Projetos; e

VIII – Fórum Maranhense de Mudanças Climáticas.

Art. 7º O Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA terá como atribuição precípua o estabelecimento de diretrizes, orientações estratégicas, bem como a deliberação sobre a implementação e o funcionamento do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Art. 8º O Comitê de Coordenação exercerá a coordenação-geral do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA com a finalidade de articular, integrar, avaliar e zelar pela eficiência e a implementação da Política e seus respectivos planos, programas e subprogramas.

Art. 9º O Comitê Consultivo de Povos Indígenas e o de Agricultura Familiar e Populações Tradicionais terá por finalidade discutir e subsidiar os processos de concepção dos planos, programas, subprogramas e projetos, orientar consultas públicas, debater e atuar na consolidação das salvaguardas, na governança, bem como promover a participação destes segmentos no âmbito desta Política.

§ 1º O Comitê a que se refere o caput será composto por representantes da Comissão Estadual de Políticas Públicas para Povos Indígenas do Maranhão (COEPI-MA) e pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário do Maranhão (CEDRUS-MA) ou outros que vierem a ser constituídos em substituição.

§ 2º A coordenação dos trabalhos a ser realizados pelo Comitê Consultivo de Povos Indígenas, Agricultura Familiar e Populações Tradicionais será exercida pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP e pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF, que tomarão as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos, incluindo as regulamentações necessárias para cada temática de suas competências.

Art. 10. O Comitê Técnico e Científico Independente, órgão de natureza consultiva, terá por finalidade assessorar e subsidiar as instâncias e órgãos de governança do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão a respeito dos métodos, parâmetros e critérios técnicos e científicos adotados no âmbito deste Sistema.

§ 1º O Comitê a que se refere o caput, vinculado ao Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro, será composto por membros nacionais e/ou internacionais de notório saber e especialistas nas áreas técnicas, científicas, econômicas e jurídicas atinentes aos temas e setores de que trata a presente Lei.

§ 2º Os membros do Comitê Técnico e Científico Independente serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 11. O Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro terá por finalidade precípua realizar o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, regulação do registro dos serviços ecossistêmicos e acompanhar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em cada um dos programas, subprogramas e/ou projetos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA exercerá a função de Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro.

Art. 12. O Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira tem por finalidade precípua gerir e alienar os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ambientais e de redução de emissões por desmatamento e degradação (REDD+) oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos relacionados ao do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão § 1º A Maranhão Parcerias (MAPA) exercerá a função de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, na medida de suas atribuições institucionais, devendo atuar, especialmente, para a criação de arranjos financeiros, econômicos e de investimentos verdes e desenvolvimento de estratégias voltadas à mobilização e captação de recursos financeiros e investimentos.

§ 2º Para cumprimento de suas atribuições, a MAPA poderá, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica ou jurídica, delegar ou conceder a terceiros a realização de atividades de cunho operacional, podendo ainda se associar mediante instituição de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais.

§ 3º A delegação, concessão ou associação a que se refere o § 2º deste artigo não compreenderá matérias de competência exclusiva da MAPA, incluindo-se a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.

Art. 13. Os Órgãos de execução dos programas, subprogramas e projetos no âmbito deste Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA atuarão conforme pertinência temática, especialmente a aderência do escopo de atuação de cada órgão ou entidade com os objetivos dos programas, subprogramas e projetos, conforme dispuser o ato regulamentar.

Art. 14. O Fórum Maranhense de Mudanças Climáticas terá por finalidade acompanhar implementação da política instituída por esta Lei, sem prejuízo das disposições contidas na Lei Estadual nº 10.161, de 26 de novembro de 2014.

Art. 15. Ato do Poder Executivo regulamentará a estrutura, funcionamento e demais especificações pertinentes aos órgãos e instâncias do arranjo institucional e governança do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Seção III – Dos Programas

Art. 16. Para a implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, ficam criados os seguintes programas:

I – Programa Carbono Florestal e de Vegetação Nativa;

II – Programa de Apoio e Valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Povos Indígenas e do Conhecimento Tradicional Associado às Atividades de Redução de Emissões de GEEs;

III – Programa dos Serviços Ambientais das Unidades de Conservação e Valorização da Biodiversidade;

IV – Programa Estadual de Bioeconomia Associada à Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Naturais;

V – Programa de Conservação dos Serviços Hídricos;

VI – Programa de Valorização do Ambiente Costeiro Marítimo;

VII – Programa de Conservação e Uso do Solo;

VIII – Programa de Beleza Cênica e Turismo Sustentável;

IX – Programa de Incentivo e Harmonização de Projetos Privados;

X – Programa de Resiliência Climática e Saúde Pública;

XI – Programa da Agricultura de Baixo Carbono;

XII – Programa de Inclusão Socioprodutiva e geração de renda para a Agricultura Familiar, Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais;

XIII – Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica.

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá e regulamentará as finalidades, metodologias e demais especificações pertinentes aos Programas do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão a que se refere o caput deste artigo § 2º O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá instituir novos programas, bem como promover a extinção superveniente dos Programas a que se referem os incisos do caput deste artigo, ou remodelá-los, sem prejuízo da atuação da MAPA em programas desenvolvidos por outros entes da federação, observada a legislação correlata, contrato ou instrumento congênere subscrito pela estatal.

Seção IV – Dos Instrumentos

Art. 17. O Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão será composto pelos seguintes instrumentos:

I – Instrumentos de Planejamento;

II – Contabilidade Estadual de REDD+;

III – Reserva Estadual de REDD+ e PSA do Maranhão;

IV – Instrumentos de Medição, Registro e Verificação (MRV);

V – Instrumentos Econômicos (de fomento, incentivo, gestão financeira e captação público e privada);

VI – Gestão de recursos, bens e serviços;

VII – Instrumentos Econômicos e Não Econômicos de Distribuição e Repartição de Benefícios;

VIII – Instrumentos Tributários e de Incentivo;

IX – Instrumentos de Salvaguardas Socioambientais, Gestão de Riscos Socioambientais e de Resolução de Conflitos;

X – Instrumentos de Inventário, Cadastro e Registro;

XI – Instrumentos de Cooperação Técnico-Científica;

XII – Instrumentos de Cooperação Internacional, Nacional e Subnacional;

XIII – Instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e de Comercialização dos Ativos;

XIV – Inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais;

XV – Instrumentos de Promoção, Divulgação e Educação Ambiental;

XVI – outros instrumentos a serem definidos ante as características específicas do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Decreto regulamentará os instrumentos do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Seção V – Arranjo Financeiro e Mecanismos Econômicos de Fomento, Incentivo, Captação de Recursos

Art. 18. A MAPA, na qualidade de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, conduzirá o arranjo financeiro do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, pautando-se na eficiência administrativa, na forma estabelecida em ato regulamentar do Poder Executivo, devendo ser adequadamente estruturada para cumprir tal desiderato.

§ 1º A MAPA poderá ser remunerada pelo exercício das atribuições conferidas pela presente Lei, especialmente por resultados ou performance, ficando autorizado inclusive o estabelecimento de taxa de administração pela referida empresa estatal.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à MAP, na qualidade de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, a título de subvenção econômica, recursos financeiros, inclusive os provenientes dos instrumentos econômicos e financeiros previstos nesta Lei, por meio de aportes orçamentários, convênios ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. Constituem mecanismos e instrumentos econômico-financeiros para o fomento, incentivo e captação de recursos, nacionais e internacionais, de origem pública e/ou privada, com vistas à implementação do Sistema de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão:

I – recursos orçamentários;

II – fundos de fomento e de investimento;

III – plataformas de comercialização dos créditos certificados oriundos dos serviços ambientais;

IV – valores mobiliários verdes, nos termos da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e outros títulos públicos;

V – recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais nacionais e internacionais de financiamento de ações de mitigação ou de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

VI – parcerias público-privadas e outras formas associativas, societárias ou contratuais, incluindo a parceria estratégica de que trata o art. 28, § 3º, inciso II, da Lei nº Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

VII – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII – investimentos privados;

IX – outros que vierem a ser criados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os recursos auferidos no âmbito do Sistema de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão serão alocados conforme critérios definidos pelo Poder Executivo.

Art. 20. Fica criado o Fundo Estadual de REDD+ e PSA, com a finalidade de promover a mitigação das mudanças climáticas, adaptação aos seus impactos e a recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ambientais, bem como a execução de programas vinculados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

§ 1º Além dos recursos decorrentes das operações com créditos de carbono, pagamento por serviços ambientais e redução da emissão de gases de efeito estufa, constituem receitas do Fundo Estadual de REDD+ e PSA:

I – dotações orçamentárias próprias do Estado;

II – doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III – rendimentos de qualquer natureza, auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

IV – outros recursos que lhe forem destinados.

§ 2º As receitas do Fundo Estadual de REDD+ e PSA serão usadas em ações que tenham por escopo o cumprimento das finalidades a que se refere o caput deste artigo.

Seção VI – Gestão e Comercialização de Ativos Ambientais

Art. 21. Caberá à MAPA, nos termos desta Lei e das normas pertinentes, gerir e alienar, por si ou por agentes executores habilitados para tal finalidade, em condições e por tempo determinado, créditos regularmente certificados decorrentes de produtos e serviços ambientais dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O processo de gestão e alienação de ativos a que se refere o caput adotará mecanismos, instâncias e práticas de governança, primando-se por soluções tempestivas e inovadoras convergentes com as finalidades, objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, e pela estabilidade e coerência com o ordenamento jurídico.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à MAPA, na qualidade de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, os ativos ambientais, créditos e outros ativos decorrentes dos serviços ambientais dos quais o Estado do Maranhão seja beneficiário ou titular, com a finalidade, dentre outras, de integralização de capital e aplicação em projetos e investimentos estratégicos de interesse do Estado, desde que relacionados à Política instituída por esta norma, bem como para implementação dos mecanismos e instrumentos econômico-financeiros previstos nesta Lei, observando-se, em todo caso, procedimentos especiais previstos em Decreto.

Art. 23. Os ativos ambientais dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Maranhão serão alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e instituições de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE), diretamente com interessados nos termos previstos em lei, ou em mercados nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente.

Seção VII – Da Medição, Monitoramento, Relatoria e Verificação – MRV

Art. 24. O Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão contará com metodologias, instrumentos e protocolos reconhecidos nacional ou internacionalmente, aprovados pelo Comitê Técnico e Científico Independente, para a mensuração, relato e verificação de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, com transparência, credibilidade e rastreabilidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará os atos necessários à orientação e disciplina das metodologias, instrumentos e protocolos para a mensuração, relato e verificação – MRV do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Seção VIII – Do Inventário e Certificação

Art. 25. O Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro, ou terceiro delegatário, implementará sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados relativos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, especialmente sobre os planos, programas e projetos que o integram, conforme disposições regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A sistematização a que se refere o caput contemplará a elaboração, aprimoramento e atualização de levantamentos, inventários, registros, relatórios e outros estudos, físico ou eletrônicos, sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, com o objetivo precípuo de conferir segurança e transparência a este e servir de insumo à tomada de decisão nas ações governamentais.

Art. 26. O Poder Executivo encarregar-se-á pela regulamentação do processo de Certificação de bens e serviços ambientais previstos nesta Lei ou dela decorrentes, observadas as normas técnicas pertinentes, podendo ainda o regulamento dispor sobre a delegação desta atribuição a terceiros, inclusive entidades privadas.

Seção IX – Da Elegibilidade e Condições de Aplicação

Art. 27. Serão elegíveis para políticas, programas, projetos e ações no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, que atendam às especificações e exigências definidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º Nos processos de elegibilidade a que se refere o caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para povos e comunidades tradicionais, especialmente indígenas e quilombolas, bem como para agricultores familiares ou assentados da reforma agrária.

§ 2º O desenvolvimento de programas e projetos de REDD+ em propriedades privadas está condicionado à comprovação da regularidade fundiária do imóvel, ressaltando-se que a transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo com o Programa ou Projeto de REDD+, cabendo ao novo adquirente a responsabilidade pela condução do projeto cadastrado.

§ 3º Sem prejuízo do disposto em ato regulamentar, a efetiva participação em programas, projetos e ações no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão está condicionada à formalização do competente instrumento legal, que poderá ter forma de Termo de Adesão.

Seção X – Repartição de Benefícios

Art. 28. Os benefícios resultantes da implantação e desenvolvimento do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão serão repartidos, de forma justa e equitativa, observando-se a aplicação em programas estratégicos para o Estado do Maranhão.

§ 1º A repartição entre o pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais e o provedor desses serviços será negociada entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo prazo.

§ 2º O Poder Executivo baixará os atos necessários à orientação e disciplina da repartição de benefícios resultantes da implantação e desenvolvimento do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, definindo critérios e metodologias.

Seção XI – Acompanhamento, Avaliação da Política e Metas Estratégicas

Art. 29. No âmbito da Política de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão deverá ser implementado sistema destinado ao acompanhamento e avaliação de resultados e impactos, contemplando a análise ex ante e ex post, conforme estabelecido em regulamento, com os seguintes objetivos precípuos:

I – construir uma cultura avaliativa, aperfeiçoando o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, oferecendo à sociedade, de forma transparente, informações sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão;

II – produzir informações e indicadores, inclusive mediante incremento de séries históricas, de forma a subsidiar os processos decisórios e fortalecer arranjos institucionais;

III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O acompanhamento e avaliação de resultados e impactos a que se refere o caput será feito em consonância com arranjo institucional previsto nesta Lei, respeitando-se as atribuições dos órgãos e instâncias de governança, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

Art. 30. Na consecução do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão considerar-se-á como metas prioritárias:

I – neutralização de pelo menos 50% das emissões de gases de efeito estufa dos setores da economia;

II – geração de negócios e empreendimentos com base em ativos ambientais, bem como captação de recursos com base em tais ativos;

III – redução substancial, até alcançar a erradicação, do desmatamento ilegal e das queimadas, especialmente por meio de ações de prevenção e de monitoramento;

IV – valorização e valoração do carbono florestal de titularidade do Estado do Maranhão como ativo ambiental na contabilidade pública;

V – simplificação administrativa e a modernização da gestão pública no âmbitos dos processos e procedimentos administrativos afetos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão;

VI – conclusão do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) estadual até 2023;

VII – consolidação, em sua integralidade, das Unidades de Conservação Estaduais;

VIII – recuperação de 1.000.000 (um milhão) de hectares de áreas degradadas;

IX – consolidação dos Programas de Recuperação de Bacias Hidrográficas até 2030;

X – ampliação das fontes de energia limpa e renovável na matriz energética estadual;

XI – expansão do Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC) no Estado do Maranhão;

XII – redução da pobreza, promoção da inclusão social e melhoria das condições de vida das pessoas, especialmente dos produtores da agricultura familiar e dos povos indígenas e comunidades tradicionais;

XIII – ampliação e consolidação das cadeias produtivas do Programa Mais Produção, a que se refere a Lei Estadual nº 10.757 , de 19 de dezembro de 2017;

XIV – geração de emprego e renda a partir do Turismo Sustentável.

Parágrafo único. Além das estabelecidas nos incisos I a XIV do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá adotar outras metas e indicadores que assegurem a implementação efetiva do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA até 2030, sem prejuízo daqueles específicos para cada programa estruturante e projetos especiais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Aplicam-se a todos os programas, subprogramas e projetos previstos nesta Lei, ou dela decorrentes, os instrumentos de gestão, controle e registro, de execução, de planejamento, econômicos e financeiros, os instrumentos tributários e de incentivos e os de repartição de benefícios, salvo disposição legal em contrário.

Art. 32. O regulamento desta Lei estabelecerá os preços públicos a serem cobrados para os atos referentes às diferentes etapas dos projetos e ações de REDD+ e PSA, incluindo as reduções certificadas de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), dentre outros necessários à implementação do Sistema Jurisdicional do Estado do Maranhão.

Art. 33. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Estado do Maranhão, por intermédio da MAPA, poderá celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, em nível federal, estadual, distrital ou municipal, bem como com pessoas jurídicas de direito privado, incluindo organismos internacionais, especialmente com vistas à interoperabilidade entre Sistemas e Jurisdições.

Parágrafo único. A interoperabilidade entre sistemas e jurisdições a que se refere o caput deverá evitar a dupla contabilidade de reduções e créditos dos serviços ambientais gerados pelos diferentes entes.

Art. 34. Os órgãos e entidades administrativas responsáveis pela implementação e consecução do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão deverão adequar suas normas e estruturas internas para atender os preceitos desta Lei.

Art. 35. O inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 11.000, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, que terá a seguinte redação:

“Art. 3º (…..)

(…..)

II – (…..)

(…..)

f) políticas e ações envolvendo Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), da Gestão de Ativos Ambientais e de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), especialmente funcionando como mecanismo econômico-financeiro, conforme dispuser a lei, contrato ou instrumento congênere.”

Art. 36. O Poder Executivo expedirá os atos necessários a orientar e garantir o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-04-29T14:28:48-03:001 de novembro de 2021|

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