Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 370 , de 06 de dezembro de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei sobre o Plano “Mais IDH”, disciplina as parcerias com Organizações da Sociedade Civil na área da Educação, concede subvenção econômica para o acesso ao direito à moradia pelos profissionais de segurança pública, dispõe sobre a doação de ambulâncias para os municípios maranhenses, dispõe sobre Auxílio Emergencial Saúde aos Contribuintes do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, altera a Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, a Lei nº 10.525 de 3 de novembro de 2016, a Lei nº 11.433 , de 6 de abril de 2021, a Lei nº 11.380 , de 15 de dezembro de 2020, e a Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020.
Art. 2º Fica transformado em política permanente o Plano “Mais IDH”, criado pelo Decreto nº 30.612, de 02 de janeiro de 2015, com a finalidade de promover a superação da extrema pobreza e das desigualdades sociais no meio urbano e rural, por meio de estratégia de desenvolvimento territorial sustentável, abrangendo:
I – integração de políticas públicas com base no planejamento territorial;
II – ampliação dos mecanismos de participação popular na gestão das políticas públicas de interesse do desenvolvimento dos municípios;
III – ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania;
IV – inclusão e integração produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis, tais como trabalhadores rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais, calcado em um modelo de desenvolvimento que atenda às especificidades de cada um deles;
V – valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental das regiões e das populações.
Art. 3º O Plano “Mais IDH” será implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Poder Executivo Estadual em todo o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito do Plano “Mais IDH” devem:
I – ter como foco as populações com os mais baixos indicadores de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
II – ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a transdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 4º O Plano “Mais IDH” contará com Comitê Gestor constituído conforme regulamento, sendo presidido pelo Governador do Estado.
Art. 5º Sem prejuízo dos programas, projetos e ações disciplinados em legislação específica que tenham por objetivo o alcance de quaisquer das metas previstas nos art. 2º desta Lei, integram o Plano “Mais IDH” os abaixo especificados:
I – Programa Comida na Mesa;
II – Programa “Água e Energia: direito de todos”;
III – Programa Trânsito Mais Seguro;
IV – Programa Mulheres Guardiãs;
V – Programa “Te Empodera, Mulher!”;
VI – Projeto “Formando e Cozinhando”;
VII – Programa Trabalho Jovem;
VIII – Programa Maranhão Quilombola.
CAPÍTULO II
PROGRAMA COMIDA NA MESA
Art. 6º Fica transformado em programa permanente o Plano “Comida na Mesa”, criado pelo Decreto nº 36.662 , de 7 de abril de 2021, com a finalidade de apoiar a produção de alimentos e a segurança alimentar às pessoas em situação de vulnerabilidade no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput será abrangido por ações que visem:
I – aumentar o apoio para a produção, bem como adquirir e ofertar alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – ampliar a rede de restaurantes populares;
III – instrumentalizar a agricultura familiar com a cessão e doação de insumos, equipamentos e bens, novos investimentos e fomentos, para garantir renda aos agricultores, bem como aumentar a produção de alimentos e a sua oferta aos programas de compras institucionais;
IV – apoiar o acesso das famílias mais pobres ao gás de cozinha; e
V – ampliar a segurança alimentar para pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive com distribuição gratuita de cestas básicas, pescados e gêneros alimentícios.
Art. 7º A execução do programa a que se refere o art. 6º caberá aos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES;
III – Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca – SAGRIMA.
IV – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV.
§ 1º As ações que inicialmente compõem o Programa “Comida na Mesa” são as seguintes:
I – manutenção e abertura de novas unidades de Restaurantes Populares;
II – execução do Programa Social Vale-Gás;
III – distribuição de cestas básicas;
IV – execução do Programa de Compras da Agricultura Familiar – PROCAF;
V – garantia de equipamentos para a Produção Familiar de Alimentos;
VI – melhoria e conservação das estradas necessárias para escoamento da produção familiar.
§ 2º Outros órgãos e entidades do Poder Executivo poderão apresentar novas ações à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar a fim de que sejam integradas ao Programa, com autorização do Governador do Estado, conforme regulamento.
Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Agricultura Familiar autorizado a editar os atos normativos necessários à execução do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA TRÂNSITO MAIS SEGURO
Art. 9º O Programa Trânsito Mais Seguro que tem por finalidade contribuir para a segurança no trânsito dos profissionais de transporte de passageiros (mototaxista) e dos profissionais de entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, contribuindo para a melhoria de suas rendas.
Parágrafo único. Para cumprimento da finalidade prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), poderá fazer a doação de:
I – capacetes;
II – coletes de segurança;
III – kits de manutenção de motocicletas e motonetas.
Art. 10. Para os fins desta Lei, são considerados mototaxistas e motofretistas os profissionais que residam e trabalhem no Estado do Maranhão, o que deve ser comprovado mediante apresentação:
I – no caso de mototaxistas, de documento de permissão para prestação do serviço emitido pelas municipalidades ou pela plataforma de transporte privado acionado por aplicativo;
II – no caso de motofretistas:
a) de documento de permissão para prestação do serviço emitido pela plataforma de transporte privado acionado por aplicativo com atuação no ramo de entregas; ou
b) pelo empregador ou tomador de serviços, nos casos de profissionais com vínculo direto com estabelecimento comercial.
Parágrafo único. A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Capítulo, configura a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção.
Art. 11. Com vistas a contribuir para a geração de trabalho e renda com segurança, o Poder Executivo, por meio do DETRAN/MA, também poderá promover a distribuição de bolsas-térmicas ou baú para transporte de mercadorias, bem como de equipamentos de proteção.
Art. 12. A seleção dos beneficiários do Programa Trânsito Mais Seguro dar-se-á mediante credenciamento e habilitação dos interessados, por meio da participação em cursos de capacitação ou de chamada pública a ser deflagrada por Edital lançado pelo Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA).
Art. 13. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Acaso o número de inscritos na chamada pública supere o quantitativo fixado nos termos do caput, será feito sorteio público.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA AMPLIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO À MULHER
Seção I – Regras Gerais
Art. 15. A Política Estadual de Atenção à Mulher passa a contar com o Programa Mulheres Guardiãs e com o Programa “Te Empodera, Mulher!”, especificados nos termos deste Capítulo.
Seção II – Do Programa Mulheres Guardiãs
Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Mulheres Guardiãs, que tem por finalidades disseminar conhecimento sobre os direitos das mulheres e ampliar a conscientização sobre os tipos de violência e seus ciclos de perpetuação a que estão submetidas as mulheres.
Parágrafo único. O Programa será executado e monitorado pela Secretaria de Estado da Mulher – SEMU e terá atuação prioritária nas zonas rurais e nos bairros de maior vulnerabilidade social dos municípios maranhenses.
Art. 17. Constituem objetivos específicos do Programa Mulheres Guardiãs:
I – identificar e promover o fortalecimento de lideranças femininas, bem como apoiar atividades locais que visem à promoção e difusão dos direitos das mulheres;
II – incentivar a participação das mulheres nas atividades de suas comunidades, buscando conscientizá-las sobre a importância de romper barreiras sociais, culturais, preconceitos e as múltiplas violências;
III – propiciar meios para o surgimento de novas lideranças;
IV – oportunizar capacitações específicas visando à transmissão de conhecimento para a comunidade acerca das medidas de combate à violência contra a mulher, dos direitos assegurados às mulheres por meio de normas nacionais, estaduais e municipais e da rede especializa da de atendimento à mulher;
V – contribuir para a efetivação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e dos projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 18. O Programa Mulheres Guardiãs terá como público-alvo mulheres:
I – maiores de 18 (dezoito) anos ou que tenham sido emancipadas, nos termos da legislação civil;
II – residentes em zonas rurais ou em bairros maior vulnerabilidade social dos municípios maranhenses.
§ 1º A participante do Programa será qualificada como Mulher Guardiã.
§ 2º O Edital de Chamamento poderá estabelecer critérios adicionais aos requisitos a que se refere o caput, bem como disporá sobre os procedimentos, número de vagas e fases do processo de seleção, sendo facultada a previsão de etapa de entrevista, de caráter classificatório, para fins de qualificação da Mulher Guardiã.
§ 3º Também constarão do Edital de Chamamento os direitos e os deveres da Mulher Guardiã.
Art. 19. O ingresso na condição de Mulher Guardiã será formalizado mediante celebração, junto à SEMU, de Termo de Admissão.
Parágrafo único. A participação no Programa Mulher Guardiã terá duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 20. Para viabilizar o desempenho de suas funções, a Mulher Guardiã fará jus a auxílio financeiro mensal, a ser pago por meio da Secretaria de Estado da Mulher – SEMU, cuja forma de pagamento e condições de percepção serão definidos no Edital de Chamamento.
Parágrafo único. O auxílio financeiro mensal terá o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo ser reajustado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 21. A Mulher Guardiã atuará, em especial:
I – como difusora das medidas de combate à violência contra a mulher, dos direitos assegurados às mulheres por meio de normas nacionais, estaduais e municipais e da rede especializada de atendimento à mulher;
II – no estímulo à formação de novas lideranças femininas;
III – no apoio ao Poder Executivo Estadual relativamente ao desenvolvimento de ações voltadas ao combate à violência contra a mulher e à conscientização sobre a importância do rompimento do ciclo de violência;
IV – executar demais ações necessárias ao alcance dos objetivos previstos no art. 17 deste Capítulo.
Parágrafo único. As ações realizadas pelas Mulheres Guardiãs deverão ser comprovadas e mensuradas mediante indicadores objetivos que considerem a participação como ouvinte em palestras ou cursos especializados, a participação como ministrante de palestras ou cursos específicos, entre outras modalidades previstas em regulamento.
Art. 22. Para execução e aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Mulheres Guardiãs, o Poder Executivo, por meio da SEMU, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Seção correrão por conta de receitas consignadas no orçamento da SEMU, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares.
Seção III – Do Programa “Te Empodera, Mulher!”
Art. 24. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa “Te Empodera, Mulher!”, que tem por finalidades modificar a relação de desigualdade social da mulher por meio da inclusão produtiva, bem como ampliar a participação da mulher na economia maranhense.
Parágrafo único. O Programa será executado e monitorado pela Secretaria de Estado da Mulher – SEMU, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 25. Constituem objetivos específicos do Programa “Te Empodera, Mulher!”:
I – estimular a inclusão socioprodutiva das mulheres com vistas à sua emancipação econômica;
II – fomentar a participação plena e efetiva das mulheres nas oportunidades de geração de renda que proporcionem sua autonomia econômica;
III – promover a capacitação e qualificação técnica das mulheres para o incremento da competitividade das atividades socioprodutivas;
IV – contribuir para a efetivação dos projetos e ações contidos no Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, bem das demais atividades executadas pela Secretaria de Estado da Mulher – SEMU.
Art. 26. O Programa “Te Empodera, Mulher!” terá como público-alvo mulheres residentes no Estado do Maranhão que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tenham, no mínimo, 18 (dezoito) anos;
II – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
III – não possuam vínculo laboral, com iniciativa privada ou com o Poder Público.
Parágrafo único. Não poderão ser beneficiárias do Programa “Te Empodera, Mulher!” as mulheres que já sejam beneficiárias do Programa Mais Renda, instituído pela Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, ou do Programa Mulheres Guardiãs.
Art. 27. Para a execução do Programa “Te Empodera, Mulher!”, a Secretaria de Estado da Mulher – SEMU:
I – promoverá a capacitação e qualificação técnica das beneficiárias, por meios próprios ou parcerias firmadas para este fim;
II – adquirirá e doará, às beneficiárias do Programa, equipamentos, insumos e demais bens importantes para o fomento de suas atividades.
Art. 28. A doação de equipamentos, insumos e demais bens, prevista no inciso II do art. 27 desta Lei, deverá ser condicionada aos seguintes termos:
I – a doação será feita de forma nominal à beneficiária, mediante Termo de Doação;
II – a beneficiária deverá, obrigatoriamente, atuar no empreendimento objeto do programa como atividade econômica principal;
III – o equipamento não poderá ficar em estado de ociosidade;
IV – a beneficiária deverá manter, junto ao órgão do Poder Executivo Estadual, todos os seus dados cadastrais atualizados, inclusive o endereço residencial;
V – é vedada a venda, o aluguel, a cessão e a doação dos equipamentos, bens e insumos objeto deste Programa.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos II, III, IV ou V, isolada ou cumulativamente, ensejará a imediata exclusão da beneficiária do programa e a devolução dos equipamentos à SEMU.
Art. 29. Para execução e aprimoramento das ações pertinentes ao Programa “Te Empodera, Mulher!”, o Poder Executivo, por meio da SEMU, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas, inclusive para fins de cofinanciamento.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Seção correrão por conta de receitas consignadas no orçamento da SEMU, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA “ÁGUA E ENERGIA: direito de todos”
Seção I – Disposições Gerais
Art. 31. O Programa “Água e Energia: direito de todos” tem por finalidade contribuir para a democratização do acesso à energia elétrica e à água potável pelos maranhenses.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput possui os seguintes eixos de atuação:
I – Eixo Luz para Todos – Maranhão;
II – Eixo Água para Todos.
Seção II – Eixo Luz para Todos – Maranhão
Art. 32. O Eixo Luz para Todos – Maranhão compreende as seguintes ações:
I – realização de busca ativa de possíveis beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, prevista na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, inclusive nas modalidades rural, quilombola e indígena.
II – identificação de famílias residentes em bolsões de escuridão;
III – realização de mutirões com vistas a identificar as necessidades dos sistemas residenciais de energia da população de baixa renda e garantir segurança e eficiência energética.
Art. 33. Para garantia da segurança e eficiência energética nos sistemas residenciais de energia da população de baixa renda, as distribuidoras de energia elétrica e o Estado do Maranhão, no âmbito de suas respectivas competências, poderão:
I – promover a substituição de equipamentos da distribuidora de energia elétrica, especialmente os que não mais atendem à demanda energética da comunidade;
II – desenvolver ações sociais de trocas de lâmpadas ou eletrodomésticos por modelos com melhor eficiência no consumo de energia.
Parágrafo único. As ações sociais a que refere o inciso II do caput deste artigo poderão ser executadas, em conjunto entre as distribuidoras de energia elétrica e o Estado do Maranhão, sendo operadas, no âmbito do Poder Executivo, por meio do Programa Minha Casa Melhor, regido pela Lei nº 11.411 , de 3 de março de 2021.
Art. 34. O Poder Executivo e a distribuidora de energia elétrica poderão estabelecer, em instrumento jurídico próprio, suas respectivas obrigações relativas à cooperação para execução do Eixo Luz para Todos – Maranhão.
Art. 35. O desenvolvimento das ações relativas ao Eixo Luz para Todos – Maranhão caberá, no âmbito de suas respectivas competências institucionais, à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES e à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.
Seção III – Eixo Água para Todos
Art. 36. O Eixo Água para Todos será operado por meio da isenção do pagamento, por parte do consumidor, da fatura de água e esgoto sanitário das unidades residenciais de baixa renda, de pessoas inscritas no CadÚnico, que apresentem consumo mensal não superior a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput abarca os consumidores de serviços prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA).
Art. 37. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES realizar a busca ativa de possíveis beneficiários da isenção de tarifa prevista nesta Seção.
Parágrafo único. A CAEMA e a SEDES estabelecerão, em instrumento jurídico próprio, suas respectivas obrigações relativas à cooperação para execução do Eixo Água para Todos.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MARANHÃO MUSICAL
Art. 38. O Programa Maranhão Musical tem por finalidades contribuir com a dinâmica da produção cultural nas cidades maranhenses, bem como democratizar o acesso ao ensino musical gratuito e de qualidade.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo poderá:
I – oferecer cursos regulares de iniciação e formação musical mediante aulas práticas e teóricas;
II – doar kits com instrumentos musicais para os beneficiários do Programa.
Art. 39. Poderão ser beneficiários do Programa Maranhão Musical bandas escolares, escolas de música, artistas e bandas de municípios maranhenses, inclusive as vinculadas a entidades religiosas.
Art. 40. A execução do Programa Maranhão Musical compete à Secretaria de Estado da Cultura – SECMA, que poderá editar os atos normativos necessários para cumprimento do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
Seção I – Regras Gerais
Art. 41. Ficam estabelecidas, nos termos deste Capítulo, as regras de observância obrigatória para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil na área da educação com vistas à garantia da prestação dos serviços educacionais de utilidade pública.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Maranhão;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Maranhão.
Seção II – Do Credenciamento
Art. 42. O requerimento para credenciamento de organização da sociedade civil sem fins lucrativos deve ser escrito e endereçado ao Secretário de Estado da Educação, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – estatuto registrado em cartório;
II – ata de eleição ou documento de nomeação dos membros dos órgãos deliberativos, que estiverem em exercício no momento da solicitação do credenciamento;
III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV – documentos que comprovem a experiência mínima de 2 (dois) anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;
V – Declaração de que a entidade não mantém agente público ativo de quaisquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade;
VI – Declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Estadual, de Desembargador ou Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, de Prefeito ou Vereador.
VII – Certidões de regularidade da entidade interessada em se credenciar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e
VIII – Balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois anos anteriores.
Art. 43. A Administração Pública lançará periodicamente editais e, após o recebimento do requerimento de credenciamento, terá até 30 (trinta) dias para analisar o pedido e, em seguida, comunicar o seu deferimento ou indeferimento, ao interessado.
§ 1º No caso de deferimento, emitirá o certificado de credenciamento da requerente, encaminhando-o à entidade credenciada
§ 2º No caso de indeferimento, comunicará as razões do indeferimento à entidade requerente em até 15 (quinze) dias após a decisão pelo indeferimento.
§ 3º O pedido de credenciamento será indeferido caso a requerente não atenda aos requisitos previstos na Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, ou quando a documentação apresentada esteja incompleta, concedendo ao interessado, após análise prévia da documentação, o prazo de 10 dias, para sanar as irregularidades ou as pendências documentais.
Art. 44. Perderá o credenciamento a entidade que:
I – dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III – apresentar baixa qualidade nos serviços prestados.
§ 1º A perda do credenciamento implicará rescisão de eventual Termo de Parceria firmado entre a entidade e o Órgão credenciador e aplicação das demais medidas cíveis e penais aplicáveis, conforme natureza da infração cometida.
§ 2º A entidade que for descredenciada ficará impedida de requerer novamente o credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato de desqualificação.
Art. 45. A perda do credenciamento dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Órgão credenciador, de ofício, ou a pedido do Ministério Público ou Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 46. Os pedidos de credenciamento serão julgados por Comissão de Seleção designada em Portaria da SEDUC, composta por 5 (cinco) membros, dos quais, no mínimo 2/3 (dois terços), devem ser servidores efetivos da SEDUC, assegurando-se a participação de servidores das áreas finalísticas.
§ 1º É impedida de participar da Comissão de Seleção a pessoa que, nos 5 (cinco) anos anteriores à data de publicação da portaria de designação, tenha mantido relação jurídica com ao menos uma das entidades requerentes.
§ 2º Para fins do § 1º, considera-se relação jurídica, em especial as seguintes:
I – ser ou ter sido associado ou dirigente da organização da sociedade civil;
II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
III – ter ou ter tido relação de emprego ou de prestação de serviço com a organização da sociedade civil;
IV – ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer organização da sociedade civil participante do processo seletivo.
Seção III – Do Termo de Fomento
Art. 47. Com as entidades credenciadas poderá ser celebrado Termo de Fomento.
Art. 48. Quando os termos de fomento tiverem por finalidade custear despesas indiretas para manutenção das atividades educacionais de interesse social, a exemplo de serviços de internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica será adotada a modalidade simplificada, nos termos do art. 46 , III, da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e do art. 39 do Decreto nº 8.726 , de 27 de abril de 2016.
Art. 49. Os termos de fomento simplificados observarão os requisitos e as vedações constantes dos arts. 33 a 41 da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, sendo dispensado, contudo, o prévio cronograma de desembolso.
§ 1º As faturas relativas aos consumos previstos no art. 48 deverão ser encaminhadas à Administração Pública mensalmente, cabendo-lhe o pagamento até o vencimento.
§ 2º O envio das faturas a destempo e/ou vencidas, em razão de desídia da instituição conveniada ensejarão rescisão da parceria.
Art. 50. Em razão da baixa complexidade do objeto e da ausência de repasse direto às organizações da sociedade civil, fica dispensada a prestação de contas perante à Administração Pública, nos termos do art. 6º, § 2º, II, do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 51. Os Termos de Fomento disciplinados nesta Seção terão duração máxima de 5 (cinco) anos, vedada prorrogação que supere tal lapso temporal.
CAPÍTULO VIII
DA COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO À SAÚDE
Art. 52. Com vistas a integrar as redes estadual e municipal, em todas as regiões do Maranhão, e garantir o transporte seguro de pacientes entre as unidades de saúde, fica o Poder Executivo autorizado a doar ambulâncias para os municípios maranhenses.
Parágrafo único. A doação a que se refere o caput:
I – visa estruturar a rede regionalizada e hierarquizada de serviços de saúde, quaisquer que sejam suas complexidades, garantindo a universalidade, equidade e integralidade nos atendimentos de urgência.
II – deve ser formalizada entre a Secretaria de Estado da Saúde – SES e a municipalidade mediante instrumento jurídico próprio, com regras, critérios de conservação de uso da ambulância.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO NO ÂMBITO DO PROJETO “FORMANDO E COZINHANDO”
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-formação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais aos alunos participantes do Projeto “Formando e Cozinhando”, que tem por finalidade oferecer aos profissionais da cozinha do Estado do Maranhão a oportunidade de qualificação de suas habilidades.
Parágrafo único. Para participar do Projeto “Formando e Cozinhando” os profissionais de cozinha devem:
I – ter idade igual ou superior a 21 anos;
II – ser oriundo de escolas públicas;
III – comprovar experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos como profissional da cozinha, independente de prévia formação técnica.
Art. 54. A concessão da bolsa-formação a que se refere o art. 53 tem por finalidade garantir o acesso e a permanência nas aulas teóricas e práticas do Projeto “Formando e Cozinhando”.
Parágrafo único. A bolsa-formação será paga pelo período de até 3 (três) meses, ficando a percepção durante tal período condicionada à frequência nas aulas práticas e teóricas e à realização das demais atividades propostas no âmbito do Projeto “Formando e Cozinhando”.
Art. 55. A bolsa-formação de que trata este Capítulo será concedida por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES.
Parágrafo único. O desligamento do aluno antes do prazo de 3 (três) meses, previsto no art. 54 desta Lei, dispensa o Poder Executivo do pagamento da bolsa pelo período restante.
Art. 56. Fica o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social autorizado a editar os atos normativos necessários à execução do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA O ACESSO AO DIREITO À MORADIA PELOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Medida Provisória Federal nº 1.070, de 13 de setembro de 2021, subvenção econômica com vistas a contribuir para o acesso ao direito à moradia pelos profissionais de segurança pública.
Art. 58. A subvenção será concedida aos servidores estaduais selecionados no Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro), no limite máximo da subvenção concedida pela União, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, entende-se por profissionais de segurança pública os servidores efetivos, ativos ou inativos, integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, os ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia Penal I, Inspetor de Polícia Penal II e os servidores das carreiras de Perícia Criminal, Medicina Legal, Odontologia Legal, Farmacologia Legal e Medicina Legal Auxiliar.
Art. 59. A subvenção econômica será paga, pelo Estado do Maranhão, diretamente ao agente operador do Programa Habite Seguro.
Art. 60. Caberá à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP coordenar as ações relativas à concessão da subvenção de que trata este Capítulo, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN, da Secretaria das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID e da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP.
Art. 61. A subvenção econômica deverá ser usada exclusivamente para adimplemento de parcela do valor do imóvel, podendo ser utilizada também para pagamento de tarifa para contratação do crédito imobiliário.
§ 1º O percentual destinado ao pagamento de tarifa para contratação do crédito imobiliário não excederá o limite fixado para a mesma finalidade relativamente à subvenção federal.
§ 2º A subvenção não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.
Art. 62. O uso da subvenção concedida com fulcro nesta Lei em finalidade diversa da autorizada neste Capítulo impõe ao beneficiário a devolução do valor concedido ao Tesouro Estadual, com a devida atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro base à sua concessão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aos responsáveis.
Art. 63. O cometimento de fraude com vistas ao recebimento da subvenção disciplina por este Capítulo enseja a responsabilização administrativa, além da obrigação de devolução do montante auferido, com atualização monetária, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, sem prejuízo da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 64. Os recursos orçamentários da subvenção econômica serão transferidos do Tesouro Estadual para a instituição financeira quando atestado que o contrato de financiamento habitacional está apto para assinatura.
Art. 65. Na hipótese de situação que inviabilize o registro da escritura pública, a instituição financeira deverá devolver, ao Tesouro Estadual, os recursos repassados, os quais devem ser remunerados à Taxa Selic.
Art. 66. Aplicam-se, no que couber, à subvenção disciplinada por este Capítulo o procedimento previsto na Medida Provisória nº 1.070 , de 13 de setembro de 2021, bem como no Decreto Federal nº 10.793, de 13 de setembro de 2021, devendo a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP editar normas complementares.
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL SAÚDE AOS CONTRIBUINTES DO FUNDO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEN
Art. 67. Fica autorizada a concessão do Auxílio Emergencial – Saúde aos servidores contribuintes do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Parágrafo único. O Auxílio será concedido aos servidores que possuam contribuição ativa junto ao FUNBEN.
Art. 68. O Auxílio Emergencial Saúde será pago em cota única, exclusivamente em dezembro de 2021, e tem por finalidade compensar a realização de despesas médicas, laboratoriais, com máscaras, álcool em gel e medicamentos durante a pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. O Auxílio Emergencial Saúde fica limitado ao montante total efetivo revertido, pelo servidor contribuinte, ao FUNBEN, não podendo exceder o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 69. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único Auxílio.
Art. 70. A Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP expedirá instruções normatizando a aplicação desta Lei.
Art. 71. Os recursos decorrentes da execução do disposto neste Capítulo correrão à conta do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. O inciso III do art. 3º da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (…..)
(…..)
III – oferecimento de cursos profissionalizantes, pelo Poder Executivo, para promoção de capacitação profissional da sociedade civil e de membros de entidade social participante do Programa Maranhão Solidário, com vistas a fomentar a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico no Estado;” (NR)
Art. 73. O art. 3º da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IV, que terá a seguinte redação:
“Art. 7º (…..)
(…..)
IV – outras ações em que cidadãos ou empresas sejam incentivados a fazer doações diretamente a entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas descritas no art. 2º desta Lei.”
Art. 74. O texto da Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos art. 3º-A a art. 3º-C, que terão a seguinte redação:
“Art. 3º-A Os cursos profissionalizantes a que se refere o art. 3º, III, desta Lei, serão oferecidos pelo Poder Executivo, por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA).
§ 1º Poderão ser oferecidos cursos de coordenação compartilhada entre o IEMA e entidade social participante do Programa Maranhão Solidário, podendo, nesses casos, haver indicação de instrutores pelas entidades sociais.
§ 2º Os instrutores indicados pelas entidades sociais, na forma do § 1º deste artigo, perceberão Bolsa-Formação, nos moldes da Lei nº 10.736 de 11 de dezembro de 2017.
Art. 3º-B. Como forma de estimular a presença dos alunos nas aulas e atividades dos cursos profissionalizantes oferecidos no âmbito do Programa Maranhão Solidário, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), bolsa-formação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, que poderá ser reajustada por Decreto.
§ 1º A bolsa-formação será paga pelo período de duração do curso, ficando a percepção durante tal período condicionada à frequência nas aulas e à realização das demais atividades propostas.
§ 2º O desligamento do aluno antes do prazo fixado para conclusão do curso dispensa o Poder Executivo da continuidade do pagamento da bolsa.
Art. 3º-C. A Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais – SRI realizará o acompanhamento das ações relativas ao oferecimento de cursos profissionalizantes pelo Poder Executivo, podendo, inclusive, fixar o número máximo de cursos que cada entidade social poderá participar.”
Art. 75. O caput do art. 2º da Lei nº 10.525 de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A partir de 31 de dezembro de 2016, nos municípios especificados nos termos desta Lei cessará a atuação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exceto no âmbito da Universidade Aberta do Brasil (Polos UAB/Capes/MEC).” (NR)
Art. 76. O caput do art. 20 da Lei nº 11.433 , de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituído o Programa Social Vale-Gás, por meio do qual o Poder Executivo garantirá o custeio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em botijões, às famílias maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social.” (NR)
Art. 77. O caput do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.380 , de 15 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incremento à Renda dos Catadores Maranhenses, que consiste na cooperação entre Poder Público e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis com vistas ao incremento das atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos e enfrentamento das adversidades sociais, em especial nos contextos de suspensão e de retomada gradual dos eventos presenciais em virtude da COVID-19.
(…..)
Art. 3º (…..)
Parágrafo único. O Auxílio Financeiro a que se refere o caput será pago, até 31 de dezembro de 2022, aos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis devidamente associados ou cooperados, residentes no Estado e envolvidos na prestação de serviços ambientais e de cidadania.” (NR)
Art. 78. O inciso IV do art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…..)
(…..)
IV – declarar que, ainda que possua parentes até segundo grau em linha reta no mesmo município de sua residência, não é viável o compartilhamento do domicílio.
(…..)
Art. 3º (…..)
(…..)
§ 1º O benefício será concedido pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser suspenso a qualquer tempo acaso a beneficiária deixe de atender quaisquer dos requisitos necessários para figurar como participante do programa.
§ 2º Também enseja a suspensão do benefício o retorno da mulher ao convívio do agressor.” (NR)
Art. 79. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares.
Art. 80. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Fica revogado o art. 11 da Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 16 de dezembro de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.