Lei Ordinária nº 11.731, de 13 de julho de 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica criada a Política Emergencial para Enfrentamento ao Coronavírus nos territórios indígenas e quilombolas, sendo assegurados os direitos sociais dos povos indígenas e quilombolas e acesso aos insumos necessários à manutenção das condições de saúde para prevenção do contágio e da disseminação do coronavírus.

Art. 2° Os povos indígenas e quilombolas devem ter seus direitos e sua dignidade respeitados, considerando-se sua condição de grupo em situação de vulnerabilidade em emergências como pandemias e epidemias, que exigem isolamento temporário e acesso a recursos hospitalares especializados.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se povos e grupos de indígenas e quilombolas:
I -indivíduos aldeados;
II – indígenas em contexto urbano;
III – indígenas em trânsito nas cidades, a exemplo de artesãos, estudantes indígenas, indígenas que estão em tratamento médico e trabalhadores indígenas fora de suas aldeias;
IV – remanescentes das comunidades dos quilombos, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

Art. 3º Todas as garantias aqui estabelecidas devem levar em consideração, nos termos da Constituição Federal, a organização social, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade dos povos indígenas e quilombolas.

Art. 4º São diretrizes da Política de Enfrentamento Emergencial para o Enfrentamento do Covid-19:
1 – garantia de rigoroso protocolo de controle e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas/aldeias e quilombolas, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos, com o objetivo de evitar a propagação do Covid-19 em territórios indígenas e quilombolas;
II – garantia de equipes multidisciplinares de atenção à saúde indígena e quilombola, qualificadas e treinadas para enfrentamento do Covid-19, que possam atender e orientar os povos indígenas e quilombolas, com disponibilidade de local adequado e equipado para realização de quarentena antes de entrar em territórios indígenas e quilombolas, e com equipamentos de proteção individual adequados e suficientes;
III – garantia do acesso a testes rápidos, exames, medicamentos e equipamentos médicos adequados para identificar e combater o Covid-19 nos territórios indígenas e quilombolas, nos termos do inciso anterior;
IV – inclusão dos indígenas e quilombolas nos grupos prioritários na antecipação da imunização contra a influenza, bem como a antecipação da vacinação anual neste ano contra a gripe/influenza;
V – distribuição gratuita de sabonete, sabão em barra, detergente, álcool gel, água sanitária e cestas básicas em áreas ocupadas por comunidades indígenas e quilombolas, sejam elas oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano;
VI – elaboração e distribuição de materiais informativos sobre os sintomas do Covid-19, em formatos diversos e por meio de rádios comunitárias e redes sociais, com tradução e linguagem acessível, respeitando a diversidade linguística dos povos indígenas e quilombolas, e em quantidade que atenda o total de profissionais de saúde e as comunidades indígenas e quilombolas;
VII – transparência e publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados ao Covid-19 em territórios indígenas e quilombolas, nos termos do inciso anterior.

Art. 5° Sem prejuízo da sanção penal cabível, nenhum atendimento de saúde e/ou assistência social da rede pública ou privada pode ser negado às populações indígenas e quilombolas por falta de documentação, incluindo o cartão do SUS, ou quaisquer outros motivos.

Art. 6° A execução e a gestão da Política Emergencial para Enfrentamento ao Coronavírus nos territórios indígenas e quilombolas são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes, municípios e plena participação dos povos indígenas e quilombolas, por meio de suas entidades representativas, observada a intersetorialidade, a participação e o controle social.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de julho de 2020; 132° da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-06-09T14:39:35-03:0013 de julho de 2020|

Contato

cpisp@cpisp.org.br
Rua Padre Bento Dias Pacheco nº 34
São Paulo • SP • Brasil • CEP 05427-070
+55 11 3814.7228  • 11 94483.2410


Assessoria de comunicação:
imprensa@cpisp.org.br

Ir ao Topo