Lei Ordinária nº 12.131, de 19 de novembro de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Lei, o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial da Paraíba – PlanePIR, com a finalidade de implantar e consolidar políticas públicas de Igualdade Racial como política de Estado.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial terá a duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º O Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial está consubstanciado nas diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos no Anexo Único desta Lei, norteadores da elaboração e execução de iniciativas, programas e ações voltados para comunidades tradicionais historicamente discriminadas em decorrência do seu pertencimento étnico-racial, a saber: população negra, povos originários, população cigana, quilombola e religiões de matriz africana e afro indígena.
Parágrafo único. As políticas públicas desenvolvidas pelo Governo do Estado da Paraíba, sempre que possível, nas fases de concepção e execução, buscarão o diálogo com as lideranças e organizações da sociedade civil organizada dos respectivos segmentos populacionais.

Art. 3º O Estado da Paraíba deverá a cada ano, nos prazos de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), observado o Plano Plurianual – PPA, apresentar ações, metas e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e objetivos constantes no Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial.
§ 1 º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), a partir das ações propostas pelas secretarias e órgãos do Governo do Estado da Paraíba, compor o plano de ação que servirá de referência para o monitoramento da política.
§ 2º O PlanePIR passará por validação a cada 4 (quatro) anos. Neste ato, será feita uma atualização das suas ações e metas nele estipuladas na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 3º O Governo do Estado da Paraíba deverá a cada 4 (quatro) anos realizar audiência pública com a finalidade de apreciar, discutir e validar a atualização das ações e metas propostas no PlanePIR.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) elaborar um relatório anual de acompanhamento e avaliação das ações implementadas pela administração estadual para a execução do Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

 

ANEXO ÚNICO

[…].

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-06-10T11:05:48-03:0019 de novembro de 2021|

Contato

cpisp@cpisp.org.br
Rua Padre Bento Dias Pacheco nº 34
São Paulo • SP • Brasil • CEP 05427-070
+55 11 3814.7228  • 11 94483.2410


Assessoria de comunicação:
imprensa@cpisp.org.br

Ir ao Topo