O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Pública de Turismo Comunitário a ser realizada nas áreas de interesse turístico e nos Territórios de Identidade no Estado da Bahia.
Parágrafo único – O turismo comunitário, entendido para efeitos desta Lei como sinônimo de turismo de base comunitária, poderá ser realizado nas áreas em que existam povos e comunidades da cidade, do campo, das florestas e das águas:
I – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II – comunidades e terras indígenas;
III – comunidades quilombolas;
IV – comunidades de pescadores artesanais;
V – unidades de conservação;
VI – favelas e comunidades populares urbanas;
VII – comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares, reconhecidos pelos órgãos oficiais de reforma e desenvolvimento agrário;
VIII – outras comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica, incluindo as comunidades do alimento do Slow Food;
IX – povos e comunidades tradicionais de terreiros.
Art. 2º – O desenvolvimento da atividade econômica do turismo comunitário nessas áreas deverá ser feito, prioritariamente, na forma da economia solidária, sob colaboração de um Comitê Gestor composto minimamente por organizações representativas da sociedade civil, das instituições públicas educacionais, do Governo Estadual e da iniciativa privada, coordenada pela autoridade do turismo estadual e com composição a ser definida em regulamento próprio, observando os seguintes preceitos:
I – os guiamentos serão feitos por profissionais credenciados no Ministério do Turismo – Cadastur;
II – o trabalho de condução de visitantes nas comunidades, compreendendo atividades informativas e interpretativas sobre os ambientes e aspectos naturais e culturais deverá ser feito por condutores locais das iniciativas de turismo comunitário;
III – as agências de turismo externas às localidades deverão contratar guias, condutores de visitantes, empreendedores locais ou monitores locais, prioritariamente das respectivas comunidades para visitação nas áreas de turismo comunitário;
IV – o comércio local nas áreas de turismo comunitário será incentivado com práticas de autogestão com base nos princípios da economia solidária;
V – as pessoas jurídicas deverão ser constituídas sob a forma de associações ou cooperativas, prioritariamente constituídas por moradores das respectivas comunidades, ou através do microempreendedorismo;
VI – fica proibida a exploração que exponha os moradores destas comunidades à tratamento cruel, desumano ou degradante, conforme prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Parágrafo único – O exercício da atividade turística comunitária por pessoas jurídicas que não as previstas no art. 2º, IV, desta Lei, fica condicionado à atuação nas respectivas comunidades, mediante acordo estabelecido com as mesmas e por meio de ações sociais ou repasse de verbas para as mesmas.
Art. 3º – A orientação e o fomento da atividade turística nas comunidades, bem como a aplicação das políticas de incentivo e das recomendações em caráter educativo, é dever da Secretaria de Turismo do Governo do Estado da Bahia – SETUR.
§ 1º – Os demais órgãos do Executivo Estadual deverão elaborar políticas, programas, projetos e ações de caráter complementar às políticas da SETUR na área de turismo comunitário.
§ 2º – A SETUR deverá realizar gestões e parcerias com entes das três esferas, com o governo e com organismos de cooperação internacional visando à captação de recursos complementares para políticas de incentivo ao turismo comunitário da Bahia.
§ 3º – É defeso aos prestadores de serviços turísticos comunitários:
I – prestar serviços de turismo sem o devido cadastro na Secretaria de Turismo estadual, municipal ou no Ministério do Turismo (Cadastur), quando previsto em legislação específica, ou com este vencido;
II – não solicitar a renovação de seu cadastro aos responsáveis;
III – não manter em suas instalações livro de registro de reclamações e o Certificado de Cadastro fornecidos pela autoridade competente;
IV – não apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
V – omitir ao turista número de cadastro, símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo em impressos e materiais de divulgação e promoção;
VI – deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional.
Art. 4º – O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator à aplicação de advertência por escrito, ou cancelamento de classificação e do cadastro, após amplo processo educativo de orientação e capacitação.
Art. 5º – Caberá às secretarias ou diretorias municipais de turismo, designar funcionários para atuarem no acompanhamento, colaboração e fomento dos processos que caracterizam o turismo comunitário para a gestão pública e na condução dos processos referentes às mesmas.
Parágrafo único – Caberá a estes funcionários o levantamento de dados necessários para a inclusão, obrigatoriamente, do turismo comunitário no Plano Plurianual (PPA) das secretarias onde exista essa demanda, bem como a gestão de termos de parceria, convênios e contratos com outros setores da administração pública e com entidades privadas e da sociedade civil na implantação desta política pública.
Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo promover a devida urbanização, regularização fundiária e manejo ambiental necessários para que os territórios que possuem atrativos turísticos de base comunitária possam se desenvolver social e economicamente.
Art. 7º – As atividades do turismo comunitário se basearão nos seguintes princípios:
I – sustentabilidade;
II – promoção da cultura e tradições locais;
III – promoção de economia solidária;
IV – promoção da agroecologia;
V – promoção da propriedade, gestão e benefício coletivos da comunidade;
VI – adoção de práticas de mínimo impacto na cultura local e no meio ambiente;
VII – educação através do aprendizado e conhecimentos gerados para visitantes e comunidades.
Art. 8º – Os responsáveis pela atividade turística nestes territórios deverão ter identificação visível para o reconhecimento do turista.
Parágrafo único – No caso da licença para o transporte dos turistas devem ser utilizadas as formas de registro e de inspeção adotadas pela Secretaria de Turismo do Governo do Estado da Bahia – SETUR, atendendo às especificidades de cada local.
Art. 9º – Será instituído um Comitê Gestor, sem ônus para a Secretaria de Turismo, integrado por representantes do Governo, da sociedade civil e da iniciativa privada das áreas de turismo e áreas afins como: agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, cultura, meio ambiente, segurança, assistência social e economia solidária, renovado a cada dois anos, tendo como fórum a Secretaria Estadual de Turismo, para acompanhar a implantação desta política bem como sua execução.
Art. 10 – As atividades do turismo comunitário serão divulgadas em meio impresso, eletrônico, digital e virtual, da mesma forma que são feitas as demais divulgações das ações turísticas, respeitadas as especificidades dessa modalidade e de cada iniciativa.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.