O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação – PEE, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Educação terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta lei, para atendimento das peculiaridades do sistema de ensino do Estado.

Art. 2º São diretrizes do PEE:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País;

VIII – valorização dos profissionais da educação;

IX – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas e estratégias, constantes do Anexo desta lei, serão cumpridas na vigência do PEE, observados os prazos previstos para a respectiva consecução.

Art. 4º O monitoramento da execução do PEE e do cumprimento de suas metas, por meio de avaliações periódicas, será realizado pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Estadual da Educação – SEE;

II – Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;

III – Conselho Estadual de Educação;

IV – Fórum Estadual de Educação;

V – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º Compete às instâncias referidas nos incisos I a V deste artigo:
1. analisar e propor políticas públicas de âmbito estadual para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
2. divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da “internet”;
3. analisar e propor a revisão do percentual de investimento público estadual em educação, observado o disposto nos artigos 5º e 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;
4. avaliar a execução das metas e estratégias do PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo da vigência do PEE, os órgãos estaduais realizarão e divulgarão estudos e pesquisas para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas.

Art. 5º O Fórum Estadual de Educação promoverá a articulação da Conferência Estadual de Educação com as conferências municipais e intermunicipais que as precederem, com um intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, em consonância com as atribuições das instâncias responsáveis pelo monitoramento do Plano Estadual de Educação que têm o objetivo de avaliar a execução das respectivas metas e estratégias e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.

Art. 6º O Estado de São Paulo atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias estabelecidas no PEE.

§ 1º Caberá aos gestores estaduais e municipais adotar as medidas necessárias para consecução das metas previstas no PEE.

§ 2º O Estado deverá adotar as medidas adicionais e os instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os Municípios, para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos Planos Municipais de Educação.

§ 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, asseguradas a consulta prévia e a informação.

§ 4º Será considerado o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

§ 5º Será assegurada a participação das famílias no acompanhamento da execução das metas e estratégias do PEE nas instâncias dos Conselhos de Escola e demais colegiados, na forma da lei.

§ 6º Será criada uma instância permanente de negociação e pactuação entre o Estado e os seus respectivos Municípios, que garanta o fortalecimento do regime de colaboração.

Art. 7º O poder público deverá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei, instituir em lei específica o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação, em regime de colaboração, e pela consecução das diretrizes, metas e estratégias do PEE.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º A avaliação de desempenho dos estudantes em exames poderá ser diretamente realizada pela União, conforme estabelecido no PNE, ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado, no respectivo sistema de ensino e, ainda, considerando o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, assegurada a compatibilidade com escalas de proficiência e calendário dos dois sistemas.

Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2016.
GERALDO ALCKMIN

José Renato Nalini
Secretário da Educação

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 8 de julho de 2016.

ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023.

Estratégias

(…) 1.14. Fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informação.

(…) Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE.

Estratégias

(…) 2.7. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas.

(…) 2.11. Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades.

(…) Meta 3 – Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégias

(…) 3.5. Garantir políticas públicas e iniciativas direcionadas ao ensino médio da população do campo, indígena e quilombola.

(…) Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégias

(…) 4.3. Implantar Salas de Atendimento Educacional Especializado e fomentar a formação continuada dos profissionais da educação, para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas e dos sistemas de cumprimento de medidas socioeducativas.

Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.

Estratégias

(…) 5.5. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

5.6. Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção e disponibilização de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural e o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e quilombolas.

(…) Meta 6 – Garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica.

Estratégias

(…) 6.10. Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.

(…) Meta 7 – Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado:

Estratégias

(…) 7.30. Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial.

7.31. Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar do campo e de comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência.

(…) Meta 9 – Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento) até o 5º (quinto) ano de vigência do PEE e, até o final da vigência, superar o analfabetismo absoluto e reduzir em pelo menos 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional no Estado.

Estratégias

(…) 9.16. Implementar, na EJA, a formação contínua dos profissionais em educação, a partir de proposta conjunta das instituições de Educação Superior e Institutos de Pesquisa.

9.17. Garantir a alfabetização de jovens e adultos do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de recursos didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, de acordo com as especificidades de cada região

(…) Meta 10 – Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias

10.1. Fomentar, em regime de colaboração entre os entes federados, na educação de jovens e adultos, ações voltadas à conclusão da educação básica e à formação profissional inicial.

10.2. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, privadas de liberdade e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância.

(…) Meta 12 – Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, asseguradas a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias

(…) 12.13. Expandir atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nestas populações.

(…) Meta 14 – Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação “stricto sensu”, de modo a atingir, no mínimo, a titulação anual de 16.000 (dezesseis mil) mestres e 9.000 (nove mil) doutores.

Estratégias

(…) 14.6. Implementar ações, assegurando-as na forma da lei, para redução de desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado.

Esse texto não substitui o publicado o Diário Oficial do Estado de São Paulo