O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, considerando as determinações legais vigentes, em especial, os arts. 205 e 225 da Constituição Federal e os arts. 196 e 209 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, norteará a elaboração, a revisão e a implementação do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE e de outras atividades que estejam direta ou indiretamente relacionadas à Educação Ambiental.
Art. 2º Entende-se Educação Ambiental como um processo contínuo, dinâmico, crítico, transformador, participativo e interativo de aprendizagem para a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências individuais e coletivas direcionados a promover o exercício da cidadania na relação sociedade/natureza e para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o equilíbrio ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º A Educação Ambiental é componente essencial e permanente da Política Educação Ambiental e de Meio Ambiente de Pernambuco, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades de educação e em áreas de gestão do Estado.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
DIRETRIZES E LINHAS DE AÇÃO
Art. 4º Fica instituída a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.
Art. 5º Em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE envolve, em sua esfera de ação educativa ambiental, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SISEMAS, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Estado e dos municípios, empresas privadas, organizações não governamentais e movimentos sociais com atuação no Estado.
Art. 6º A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE tem como referência os seguintes princípios básicos, alguns já estabelecidos na Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA:
I – complexidade como referência, para a reflexão crítica das relações indivíduo-sociedade/natureza, face às abordagens das questões ambientais;
II – cidadania comprometida com a relação sociedade/natureza, para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o equilíbrio ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida;
III – vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IV – respeito e valorização à diversidade cultural, à realidade local e ao conhecimento tradicional;
V – contextualização das questões ambientais, considerando as especificidades locais, regionais, nacionais e globais, bem como a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
VI – valorização da sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais, sem comprometimento das gerações futuras;
VII – pluralismo de ideias, diversidade epistemológicas e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter/transdisciplinaridade;
VIII – o diálogo como referência para a construção horizontal dos conhecimentos, na interação educador/educando, com vistas à transformação da relação sociedade/natureza; e
IX – avaliação crítica, permanente e contínua do processo educativo.
Parágrafo único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE deve reger-se também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente- PNEA, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e a interação com outras políticas setoriais, na interface da atuação voltada para a sustentabilidade ambiental no Estado.
Art. 7º São objetivos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, além daqueles constantes da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, devidamente contextualizados para a esfera político institucional no âmbito do território pernambucano:
I – estimular o diálogo entre os saberes científicos e os saberes filosóficos, artísticos, religiosos, tradicionais e empíricos com o intuito de construir conhecimentos e estratégias de ação comprometidas com a sustentabilidade ambiental local;
II – contextualizar os problemas ambientais locais, vivenciados pelos grupos sociais, numa perspectiva inter/transdisciplinar, favorecendo o seu conhecimento e a sua compreensão;
III – fortalecer a cidadania e a organização social, no contexto do envolvimento e da participação competente e responsável nas esferas de decisões e ações da gestão ambiental;
IV – envolver povos e comunidades tradicionais e populações ribeirinhas, no debate e nas decisões da gestão dos recursos e bens naturais locais, bem como na repartição dos benefícios gerados por eles;
V – fortalecer e estimular o conhecimento popular, nas diversas formas de uso dos recursos naturais, na perspectiva da sustentabilidade;
VI – incentivar a interação inter/transdisciplinar e interinstitucional na construção de conhecimentos e na realização de ações para a proteção dos ecossistemas locais;
VII – estimular a integração e a interação entre os setores sociais municipais para a construção dos instrumentos normativos de gestão da Educação Ambiental local/regional;
VIII – estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras políticas públicas na interface com as questões ambientais, enfatizando a gestão dos resíduos sólidos, a nível das gestões municipais locais;
IX – estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras políticas públicas, enfatizando a necessidade de adaptação e mitigação frente ao cenário de mudanças climáticas;
X – estimular a criação de conselhos municipais na área ambiental e/ou o funcionamento efetivo e competente dos mesmos, para fortalecer os atores sociais envolvidos nas ações de proteção ambiental e controle social;
XI – estimular a criação e a publicação de materiais educativos relacionados às temáticas ambientais, com foco na Educação Ambiental;
XII – realizar ações intersetoriais, em prol da conservação, da preservação e da defesa dos recursos e bens naturais, bem como os construídos pela espécie humana; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.676, de 10 de janeiro de 2022.)
XIII – fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.676, de 10 de janeiro de 2022.)
XIV – promover atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo mecanismos de denúncia e combate a maus tratos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.676, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 8º São as seguintes linhas de ação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE:
I – Educação Ambiental e gestão;
II – Educação Ambiental, recursos, monitoramento e avaliação;
III – Educação Ambiental Formal;
IV – Educação Ambiental Não Formal;
V – Educação Ambiental e formação continuada;
VI – Educação Ambiental, comunicação e arte;
VII – Educação Ambiental e responsabilidade socioambiental;
VIII – Educação Ambiental, participação e organização social/comunitária; e
IX – Educação Ambiental, estudos, pesquisas, inovações tecnológicas e ações.
§ 1º As linhas de ação são norteadas pelos princípios da Educação Ambiental e coordenadas por seus objetivos, devendo ser viabilizadas sob a forma de diferentes ações/atividades, para promover a compreensão dos processos ecológicos necessários à integridade ambiental, bem como ao equilíbrio da relação sociedade/natureza.
§ 2º As linhas de ação estão propostas para todas as esferas de gestão pública, privada, não governamental e sociedade em geral, bem como para todas as áreas temáticas específicas, no contexto das interações e correlações de forças entre os diversos setores sociais que configuram e dinamizam cada área de atuação.
§ 3º Os projetos, estudos e ações em Educação Ambiental, na relação com as diferentes linhas de ação, devem incentivar e apoiar as diversas formas de organização da sociedade civil, fortalecendo-as como um dos caminhos importantes para a conquista da cidadania.
§ 4º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a incorporação da dimensão ambiental, de forma inter/transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, de competência do Estado;
II – a ampla difusão de conhecimentos, tecnologias e informações;
III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a participação dos interessados na formulação e execução de estudos e pesquisas relacionados às questões ambientais;
IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área ambiental;
V – o apoio a iniciativas da sociedade, incluindo a produção de material educativo e de comunicação; e
VI – a montagem de uma rede de banco de dados e de imagens para o suporte das ações de Educação Ambiental.
§ 5º O detalhamento das ações a serem desenvolvidas em cada linha de ação será foco do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE, em suas etapas de atualização.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º São modalidades da Educação Ambiental:
I – Educação Ambiental Formal; e
II – Educação Ambiental Não Formal.
Seção I
Da Educação Ambiental Formal
Art. 10. A Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o do Sistema Estadual de Educação, considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.
Art. 11. A Educação Ambiental Formal será desenvolvida de forma transversal aos componentes curriculares, como uma prática educativa inter/transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis, etapas e modalidades da educação formal do Sistema Estadual de Educação.
§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como componente curricular específico no currículo de ensino formal.
§ 2º De acordo com Resolução Conselho Nacional de Educação-CNE/Conselho Pleno-CP nº 2, de 30 de janeiro de 2012, é facultada a criação de componente curricular específico de Educação Ambiental em cursos de formação de professores, em cursos de pós-graduação e em cursos de extensão universitária.
§ 3º O tratamento pedagógico do currículo deve promover valores de cooperação, de relações solidárias e de proteção do ambiente natural e construído, objetivando o equilíbrio ambiental e o bem-estar social.
§ 4º A Educação Ambiental será temática obrigatória da formação continuada dos professores das escolas públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento da ação educativa ambiental qualificada.
§ 5º A Secretaria de Educação e Esportes e as Secretarias de Educação dos municípios, devidamente assessoradas, respectivamente pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE e pelas instâncias reguladoras locais, em parceria com instituições formativas, devem promover curso de atualização, aperfeiçoamento e/ou especialização para o corpo docente e administrativo escolar.
Art. 12. A autorização e supervisão, pelo Poder Executivo Estadual, do funcionamento de instituições de ensino, públicas e privadas, integrantes do Sistema Estadual de Educação, e suas respectivas ofertas de ensino, observarão, no que couber, o cumprimento das disposições da presente Lei, respeitada a competência atribuída ao Estado no Sistema Nacional de Educação.
Art. 13. Na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público estadual incentivará:
I – o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.410, de 23 de setembro de 2021.)
II – o desenvolvimento de práticas socioeducativas interativas no contexto da inter-relação entre os conteúdos curriculares trabalhados pela escola e as questões ambientais vivenciadas pela comunidade escolar e seu entorno;
III – a promoção de simpósios, conferências, palestras e outros encontros de cunho científico, pedagógico e cultural que tratem da temática de Educação Ambiental;
IV – a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.410, de 23 de setembro de 2021.)
V – o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais locais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.410, de 23 de setembro de 2021.)
VI – o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.410, de 23 de setembro de 2021.)
VII – o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.410, de 23 de setembro de 2021.)
VIII – a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.410, de 23 de setembro de 2021.)
IX – o uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.410, de 23 de setembro de 2021.)
X – a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, principalmente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.676, de 10 de janeiro de 2022.)
XI – a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.676, de 10 de janeiro de 2022.)
XII – o desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas sanitárias e de segurança. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.676, de 10 de janeiro de 2022.)
Seção II
Da Educação Ambiental Não Formal
Art. 14. A Educação Ambiental Não Formal constitui-se enquanto ações e práticas, realizadas no contexto do processo educativo não formal, voltadas para compreensão, sensibilização e mobilização da coletividade acerca das questões ambientais, na direção do comprometimento com a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, com vistas à construção de sociedades sustentáveis.
Art. 15. No desenvolvimento da ação educativa ambiental não formal será incentivado pelo Estado:
I – o fomento e a implantação de Centros de Educação Ambiental, através da destinação e do uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
II – a criação de mecanismos de atribuições e responsabilidades permanentes das ações de Educação Ambiental, como a formação adequada de agentes populares de Educação Ambiental;
III – o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que promovam a integração entre os diversos segmentos da comunidade local;
IV – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, em parceria com as escolas, organizações não governamentais e movimentos sociais;
V – a promoção de atividades de Educação Ambiental considerando a produção, o consumo sustentável e a destinação adequada, incluindo os catadores de materiais recicláveis, com o intuito de desenvolver a economia circular;
VI – o desenvolvimento de ações e projetos de Educação Ambiental nas comunidades tradicionais, nos assentamentos rurais e nas comunidades ribeirinhas do Estado;
VII – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação com atuação no âmbito municipal, de programas e campanhas educativas, enfocando temas socioambientais, incluindo a internet e as rádios comunitárias;
VIII – a ação educativa ambiental para interação da sociedade pernambucana no esforço para proteção das Unidades de Conservação do Estado e demais áreas protegidas;
IX – a ampla participação da escola, das instituições de ensino e pesquisa, de organizações não governamentais e de movimentos sociais, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;
X – a implantação de centros de Educação Ambiental nas 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado e nos municípios;
XI – o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que estimulem e fortaleçam a interatividade de segmentos sociais na abordagem de questões ambientais locais; e
XII – a produção e disseminação das informações sobre as causas e as consequências decorrentes da mudança do clima, enfocando, dentre outros, as vulnerabilidades do Estado e de sua população, considerando o Plano Estadual de Mudanças Climáticas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
Art. 16. São instrumentos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco-PEAPE:
I – o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco;
II – o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE;
III – o Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA; e
IV – a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE.
Seção I
Do Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco
Art. 17. Será implantado o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco, como instância da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, cuja gestão será de responsabilidade da sua Gerência de Educação Ambiental, com atuação na área de planejamento, formação continuada, produção de publicações didáticas e informativas, atividades de arte-educação e receptivo educativo ambiental.
§ 1º O Centro de que trata o caput deverá consolidar-se como um espaço interativo de Educação Ambiental Não Formal e Formal, para o debate acerca de questões ambientais locais e globais.
§ 2º As ações educativas ambientais a serem desenvolvidas pelo Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco devem estimular o envolvimento participativo dos diferentes setores e grupos sociais das diversas Regiões do Estado para o fortalecimento e enraizamento do enfoque educativo nos locais de atuação dos referidos atores/grupos sociais.
Seção II
Do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco-PEA/PE
Art. 18. O Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE se consubstancia no conjunto de diretrizes, estratégias e ações que servirão como referência para a elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território estadual.
Art. 19. Estará garantida no processo de revisão e implementação do PEA/PE:
I – a participação da sociedade;
II – o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica, epistemológica, social e cultural do Estado;
III – a inter/transdiciplinaridade e a descentralização de ações; e
IV – a interação dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.
Parágrafo único. As próximas revisões e/ou atualizações do PEA/PE devem ser consonantes com a presente Lei, considerando as dinâmicas de transformações das relações indivíduo-sociedade/natureza no contexto local.
Seção III
Do Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental-SEI/EA
Art. 20. O Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA busca organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão, em todo o Estado, visando informar o cidadão e subsidiar a elaboração e atualização do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE.
Art. 21. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA:
I – a descentralização da coleta, produção e atualização de dados e informações;
II – a coordenação unificada do Sistema;
III – a articulação com o Sistema Brasileiro de Informações em Educação Ambiental – SIBEA; e
IV – o acesso da sociedade às informações socioambientais.
Seção IV
Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE
Art. 22. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE, órgão colegiado, instituída pelo Decreto no 39.676, de 1º de agosto de 2013, será órgão assessor da implementação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.
Art. 23. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE terá sempre, em sua composição, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com representação no Estado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
Art. 24. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE será executada pelos órgãos estaduais de meio ambiente do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, com competência no Estado, pelas instituições educacionais públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação, pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, além das organizações não governamentais, movimentos sociais, instituições de classe, empresas, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 25. Em consonância com o preceito constitucional da responsabilidade de todos os setores da sociedade com a Educação Ambiental, além dos setores já definidos na Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, são os seguintes setores estaduais de ação e suas incumbências:
I – Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, instância de gestão ambiental, a qual incumbe, por meio da Gerência de Educação Ambiental:
a) a gestão do Centro de Educação Ambiental e do Programa de Educação Ambiental Não Formal de Pernambuco;
b) a presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE; e
c) o fomento e a realização de programas e projetos de Educação Ambiental Não Formal;
II – Secretaria de Educação e Esportes, instância de gestão educacional, a qual incumbe:
a) a gestão do Programa de Educação Ambiental Formal;
b) a vice-presidência da CIEA/PE; e
c) o fomento e a realização de programas e projetos de Educação Ambiental Formal;
III – Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, órgão de controle ambiental, e aos demais órgãos de controle ambiental municipais, aos quais incumbem:
a) promover Educação Ambiental integradas às suas ações de fiscalização, de monitoramento, de licenciamento e de gestão das Unidades de Conservação, para a proteção, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
IV – Instituições Educativas, por meio de seus projetos pedagógicos, as quais incumbem:
a) promover a Educação Ambiental Formal de modo inter/transdisciplinar aos currículos, integrada aos programas e projetos educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino;
V – Empreendimentos públicos e privados, aos quais incumbem:
a) criar programas de Educação Ambiental para seus trabalhadores e comunidade direta e indiretamente atingida; e
VI – Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE, a qual incumbe:
a) assessorar a coordenação e execução da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE e do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE, fomentando ações e processos integrados de Educação Ambiental para todas as Regiões do Estado.
§ 1º No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades onde sejam exigidos programas de Educação Ambiental como condicionantes de licença, o órgão ambiental competente elaborará Termo de Referência específico, em consonância com a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE e o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE, devendo considerar na sua elaboração:
I – os condicionantes do Licenciamento Ambiental, definidos conforme a identificação e o conhecimento dos impactos ambientais potenciais negativos e positivos, associados ao empreendimento;
II – as diferentes percepções dos atores sociais que estão nas áreas de influências do empreendimento e os impactos ambientais intrínsecos ao referido empreendimento; e
III – o envolvimento dos atores sociais das áreas de influências, seguindo as orientações do Termo de Referência específico para Educação Ambiental, elaborado pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Além das incumbências obrigatórias definidas, os setores elencados e outros podem ser agentes propositivos de outras ações educativas ambientais.
Art. 26. Fica criado o órgão gestor da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a quem compete a sua coordenação, que terá sua forma de operacionalização definida em decreto regulamentador.
§ 1º O órgão gestor de que trata o caput contará, em sua estrutura, com a participação do gestor de Educação Ambiental da:
I – Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II – Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; e
III – Secretaria de Educação e Esportes.
§ 2º O ógão gestor de que trata o caput será assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE, desenvolvendo suas atividades em permanente interação com a referida Comissão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os municípios, na área de sua jurisdição e na esfera de sua competência, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA e da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA C MARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AM NCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.