Lei Ordinária nº 17.179, de 15 de janeiro de 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas.

Art. 2.º A Política de que trata esta Lei será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e a utilização sustentável de componentes, a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se casa e banco comunitários de sementes crioulas e mudas os locais de armazenamento de germoplasmas de cultivares crioulas, patrimônio genético, histórico e cultural, que são variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas, em condições in situ, gestionadas localmente por agricultores familiares responsáveis pelo resgate, preservação, multiplicação, distribuição, troca e/ou comercialização.
Parágrafo único. O cultivar crioulo é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária, quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais.

Art. 4.º São objetivos precípuos da Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas:
I – fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas e da sociobiodiversidade;
II – resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III – amparar a biodiversidade agrícola;
IV – prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
V – incentivar a organização comunitária e sua autogestão;
VI – respeitar os conhecimentos tradicionais;
VII – fortalecer valores culturais; e
VIII – preservar patrimônios naturais e culturais associados;
IX – respeitar o trabalho e o protagonismo das mulheres na gestão das casas de sementes e quintais produtivos;
X – proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com as práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou de utilização sustentável;
XI – preservar, incentivar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais, de agricultores familiares e populações tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade;
XII – promover a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, dessas inovações e práticas.

Art. 5.º São instrumentos da Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas:
I – o incentivo fiscal e tributário, obedecidos aos preceitos legais e regulamentares, em especial o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975;
II – o crédito rural;
III – a extensão rural e a assistência técnica;
IV – a pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 6.º Na implementação da Política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:
I – realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas, de espécies frutíferas, forrageiras e essências florestais, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores familiares;
II – auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
III – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IV – fomentar a construção, estruturação e manutenção de casas e bancos de sementes crioulas e mudas;
V – desenvolver sistema de reposição das sementes crioulas e estimular o uso de suas variedades;
VI – implantar cadastro de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas no Estado;
VII – realizar, em parceria com os municípios e as entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas, garantindo um encontro anual da Rede Estadual de Sementes da Vida;
VIII – identificar demandas de cada casa comunitária de sementes crioulas;
IX – disponibilizar imóveis públicos e privados aptos à instalação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, observadas as exigências legais;
X – auxiliar na elaboração técnica de projetos de casas e bancos de sementes crioulas;
XI – estimular a participação e a organização de comunidades rurais;
XII – a aquisição de sementes provenientes das casas e dos bancos de sementes crioulas pelos programas de distribuição de sementes do Governo do Estado, desde que essas sementes sejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa;
XIII – promover a criação e o funcionamento das Redes Territoriais de Sementes Crioulas e apoiar as já existentes.

Art. 7.º A Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas será executada e fiscalizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, coordenada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, desenvolvida com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares crioulas.

Art. 8.º O órgão executor da política de que trata esta Lei poderá celebrar convênios, termos de parceria, de fomento e cooperação técnica e similares com entidades da sociedade civil, municípios e União.

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-05-04T16:30:37-03:0015 de janeiro de 2020|

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