O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Seção I
Da Instituição de Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo

Artigo 1º – Fica instituída a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.

SEÇÃO II
Dos Princípios

SUBSEÇÃO I
Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto

Artigo 2º – A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos, em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.

SUBSEÇÃO II
Do Princípio da Igualdade

Artigo 3º – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.

SUBSEÇÃO III
Do Princípio da Separação

Artigo 4º – As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

SUBSEÇÃO IV
Do Princípio da Não Confessionalidade do Estado

Artigo 5º – O Estado de São Paulo não adota qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.

Artigo 6º – Nos atos oficiais e no protocolo do Estado, será respeitado o princípio da não confessionalidade.

SEÇÃO III
Das Definições

Artigo 7º – Para os fins desta Lei considera-se:
I – intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e os atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II – discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III – desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV – políticas públicas: são as reações a anseios sociais, por vezes garantidos constitucionalmente, que, por meio de normas e atos jurídicos, são concretizados através de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,
V – ações afirmativas: as políticas públicas adotadas pelo Estado e por iniciativas da sociedade civil, para a prática e o incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.

SEÇÃO IV
Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa

Artigo 8º – As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.

Artigo 9º – Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º – A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º – A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias que permitam a associação voluntária, independentemente de a coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º – É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente lei.
§ 4º – A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de educar os filhos segundo as suas próprias crenças.

Artigo 10 – São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.

Artigo 11 – É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 12 – Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.

Artigo 13 – O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único – A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.

Artigo 14 – Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado de São Paulo, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º – É vedado ao poder público estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei.
§ 2º – É vedado ao poder público estadual criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º – É vedado ao Estado de São Paulo, seja a administração direta ou administração indireta, a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.

CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa

SEÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 15 – O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I – ter, não ter e deixar de ter religião;
II – escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV – professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V – informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI – reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII – agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII – constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX – produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X – observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI – escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII – estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII – externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.

SEÇÃO II
Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa

Artigo 16 – Ninguém será obrigado ou coagido a:
I – professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II – fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
III – manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV – prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou às suas crenças.

SEÇÃO III
Da Objeção de Consciência

Artigo 17 – A liberdade de consciência compreende o direito de objetar o cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único – Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica ofensa grave à integridade moral, que torne inexigível outro comportamento.

Artigo 18 – Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I – trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II – comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;
III – haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

Artigo 19 – Vetado.
Parágrafo único – Vetado.

Artigo 20 – Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único – As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda chamada ou em nova chamada, após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção.

Artigo 21 – Vetado.
Parágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO III
Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa

Artigo 22 – Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público estadual negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Artigo 23 – As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime.

Artigo 24 – As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I – a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II – a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
III – os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV – a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no país ou no estrangeiro.
§ 1º – São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º – As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.

Artigo 25 – As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I – exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;
II – estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III – ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
IV – difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V – assistir religiosamente os próprios membros;
VI – comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII – relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII – fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX – solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;
X – capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI – confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.

Artigo 26 – As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I – criar e manter escolas particulares e confessionais;
II – praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III – promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV – utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.

Artigo 27 – O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais, observando-se sempre o princípio da dignidade.

CAPÍTULO IV
Da Laicidade do Estado

Artigo 28 – O Estado de São Paulo, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, garantindo-se às organizações religiosas a não interferência estatal em sua criação e em seu funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único – A laicidade do Estado não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.

Artigo 29 – O poder público do Estado de São Paulo, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.

Artigo 30 – As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.

Artigo 31 – O Estado de São Paulo não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.

Artigo 32 – Nos atos oficiais do Estado de São Paulo, serão respeitados os princípios da não confessionalidade e laicidade.

Artigo 33 – O ensino religioso em escolas públicas não será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado.
Parágrafo único – As escolas públicas do Estado de São Paulo não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.

CAPÍTULO V
Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa

Artigo 34 – O Estado de São Paulo:
I – assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
II – realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa para todos e em todos os lugares;
III – garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL) e as unidades de conservação (UC).

Artigo 35 – A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.
§ 1º – Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º – Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º – O poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.

Artigo 36 – O Poder Executivo através da Secretaria Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Educação, implementará, no que couber, as diretrizes da Lei Estadual de Liberdade Religiosa do Estado de São Paulo no ensino público e privado, de modo a incentivar ações de sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa.

Artigo 37 – O Estado de São Paulo poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único – Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação entre o poder público estadual e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.

Artigo 38 – O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedado ao poder público estadual a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.

Artigo 39 – As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo poder público estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deverão observar que a peça publicitária, os comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.

Artigo 40 – O Poder Executivo do Estado de São Paulo promoverá, anualmente com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.

Artigo 41 – O Estado de São Paulo deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.

Artigo 42 – Vetado.

Artigo 43 – Vetado.

Artigo 44 – Vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.

CAPÍTULO VI
Do Dia da Liberdade Religiosa

Artigo 45 – Fica a data de 25 de maio, já instituída como o Dia Estadual da Liberdade Religiosa (Lei nº 15.365, de 21 de março de 2014), definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei Estadual da Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII
Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa

Artigo 46 – Vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.

CAPÍTULO VIII
Da Instituição do Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa

Artigo 47 – Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União, estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único – A data fica incluída no Calendário Oficial do Estado de São Paulo para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.

CAPÍTULO IX
Da Instituição do Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa

Artigo 48 – Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, a ser concedido anualmente na semana do dia 25 de maio, Dia Estadual da Liberdade Religiosa.
Parágrafo único – O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será entregue pelo Governo do Estado de São Paulo, em solenidade, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na promoção da liberdade religiosa.

Artigo 49 – O Prêmio a que se refere o artigo precedente consistirá na concessão de diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.

Artigo 50 – O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será concedido às seguintes categorias:
I – organizações não governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Estado de São Paulo, que tenham prestado relevante serviço na promoção da liberdade religiosa.
II – estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação, que apresentarem monografias sobre tema previamente estabelecido;
III – livre, compreendendo pessoas que merecem especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção da liberdade religiosa.

Artigo 51 – A concessão do prêmio ficará a cargo de uma Comissão de Julgamento, composta por 7 (sete) membros, sob a presidência de um, todos indicados pelo chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo.

Artigo 52 – O Poder Executivo do Estado de São Paulo, mediante ato próprio, regulamentará a presente lei, dispondo sobre a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento, das inscrições para habilitação das categorias, bem como regras para a premiação.

CAPÍTULO X
Da Participação Social

Artigo 53 – Vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.

CAPÍTULO XI
Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas

SEÇÃO I
Das Premissas Quanto às Infrações e Sanções Administrativas Decorrentes da Violação à Liberdade Religiosa

Artigo 54 – A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.

Artigo 55 – A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Artigo 56 – É vedado ao Estado interferir na realização de cultos ou cerimônias ou ainda obstaculizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade religiosa, ficando os agentes estatais sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da declaração administrativa e/ou judicial de nulidade dos referidos atos administrativos ilícitos.

Artigo 57 – Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela administração direta e indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de quaisquer instituições, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.
Parágrafo único – Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, gozo e exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;

SEÇÃO II
Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas

Artigo 58 – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado de São Paulo, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.
Parágrafo único – Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.

Artigo 59 – Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 60 – Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, navios barcas, barcos, avião ou qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 61 – Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 62 – Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 63 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 64 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 65 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 66 – Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta lei enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 67 – Proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 68 – Proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 69 – Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – vetado.
Parágrafo único – As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.

Artigo 70 – Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor.
I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II – vetado.

Artigo 71 – Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.

Artigo 72 – Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos artigos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a autoridade competente para apuração das infrações administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:
1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Artigo 73 – Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
I – a gravidade da infração;
II – o efeito negativo produzido pela infração;
III – a situação econômica do infrator;
IV – a reincidência.

Artigo 74 – São passíveis de punição, na forma da presente lei, a administração direta e indireta e seus agentes públicos; agentes políticos; servidores públicos civis e militares; os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do Estado; entidades parceiras e conveniadas com o Estado; escolas privadas com funcionamento autorizado pelo estado; organizações religiosas; e, ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Estado de São Paulo, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

SEÇÃO III
Do Processo Administrativo de Apuração das Infrações Administrativas e Aplicação das Sanções Administrativas

Artigo 75 – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente; ou
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 76 – As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal, pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, que deverá seguir os seguintes procedimentos:
I – a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II – a fase instrutória, na qual serão produzidas as provas pertinentes e realizadas as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantidas a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III – é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV – finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V – por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 1º- Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação por até duas vezes, desde que devidamente justificada.
§ 2º – As pessoas jurídicas serão representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica.

Artigo 77 – Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei serão destinados para campanhas educativas.

Artigo 78 – Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo.

Artigo 79 – As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Estado de São Paulo e ficarão passíveis de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais

Artigo 80 – A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 81 – Vetado.

Artigo 82 – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 83 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2021.

João Doria

Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação

Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.