Lei Ordinária nº 17.534, de 22 de junho de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei estabelece ações, objetivos, métodos e competências para fortalecimento e operacionalização do Projeto Hora de Plantar, o qual, como política pública referencial para a agricultura familiar no aspecto inovador e empreendedor, tem por finalidade proporcionar o aumento da produtividade e da qualidade das culturas fomentadas no Estado do Ceará, por meio do fornecimento de sementes e mudas de alta qualidade genética a produtores rurais, implicando uma nova dinâmica de mercado com caráter socioambiental, cultural e economicamente sustentável.
§ 1.º Constitui instrumento de ação do Projeto Hora de Plantar a aquisição pública de sementes e mudas destinadas à produção agropecuária e ao aumento da produtividade das culturas fomentadas no Estado.
§ 2.º São objetivos do Projeto Hora de Plantar:
I – promover a melhoria da produção na agricultura, motivando os agricultores a utilizar sementes e mudas de alta qualidade genética;
II – aprimorar os aspectos produtivos com a modernização de insumos, de acompanhamento, de monitoramento e de gerenciamento dos resultados da produção;
III – fomentar a atividade agropecuária, proporcionando maiores oportunidades de ocupação e renda para o homem do campo;
IV – incentivar a produção agroecológica.
§ 3.º O Projeto Hora de Plantar tem a sua execução sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA, à qual compete a coordenação de suas ações.
§ 4.° Para fins de implementação do disposto no § 1.º deste artigo, à SDA competirá a aquisição das sementes e mudas a serem distribuídas aos agricultores e à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, a distribuição das sementes e mudas ao público beneficiário em parceria com a SDA.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – produtor rural: pessoa física, proprietária ou não da terra, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvícola, em caráter permanente ou temporário;
II – sementes: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
III – mudas: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
IV – beneficiários: produtores rurais, preferencialmente agricultores familiares, segundo definição da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho 2006, que sejam cadastrados no Sistema Estadual de Agricultura, conforme Cadastro Geral da Unidade de Agricultura Familiar;
V – produtor de semente e mudas: pessoa jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes e mudas destinadas à comercialização;
VI – sementes crioulas: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas ou quilombolas com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa e considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3.º São beneficiários do Projeto Hora de Plantar os produtores rurais do Estado que constem do Cadastro Geral da Unidade de Agricultura Familiar, elaborado e divulgado pela SDA, não havendo limitação para inscrição de novos produtores rurais.
Parágrafo único. Os produtores rurais que receberem as sementes e mudas do Projeto deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DAS SEMENTES E MUDAS, DA DISTRIBUIÇÃO E DO REEMBOLSO

Art. 4.º O processo público de aquisição de sementes e mudas dar-se-á anualmente, mediante processo de credenciamento, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º O produtor, assim definido nesta Lei, interessado em participar do credenciamento deverá:
I – ser inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, como produtor de sementes e mudas;
II – demonstrar a capacidade técnica e operacional para produzir, beneficiar, armazenar, embalar e entregar as sementes nos locais e prazos indicados.
§ 2.º As sementes e mudas de cultivares crioulas terão prioridade, por meio de processo de credenciamento próprio, que corresponderá à cota mínima de 5% (cinco por cento) do total das sementes e das mudas adquiridas anualmente pelo Projeto Hora de Plantar, vedada a obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.
§ 3.º As sementes de cultivares crioulas adquiridas deverão respeitar os mesmos critérios de produção, beneficiamento, armazenamento, embalagem, disponibilização de lotes e entrega em armazéns estaduais das demais sementes.
§ 4.º As mudas de cultivares crioulas adquiridas deverão respeitar os mesmos critérios de produção, transporte e entrega das demais mudas.
§ 5.º O valor unitário das sementes e mudas a serem adquiridas nos termos deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual e/ou por órgãos federais que pratiquem igual ação.
§ 6.º Excetua-se a exigência de apresentação de Renasem para produtores de sementes e mudas crioulas, substituindo-o pela comprovação de enquadramento no caput do art. 3.º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 7.º Os produtores de sementes crioulas devem apresentar a comprovação do registro de suas sementes crioulas no cadastro nacional de cultivares tradicionais, locais ou crioulas do Mistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 5.º A distribuição das sementes e mudas aos produtores rurais no âmbito do Projeto Hora de Plantar dar-se-á de forma subsidiada pelo Estado.
§ 1.º Os percentuais de reembolso por parte dos produtores rurais para recebimento das sementes e mudas constarão de portaria anualmente expedida pelo dirigente máximo da SDA, a ser publicada em diário oficial e no sítio oficial do correspondente órgão.
§ 2.º A adimplência dos produtores rurais constitui condição para fins de beneficiamento no âmbito do Projeto Hora de Plantar.
§ 3.º Caso, no momento do recebimento das sementes e mudas, seja constatada pendência de pagamento pelo produtor rural, ser-lhe-á oportunizada a adimplência mediante expedição de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), para pagamento em qualquer instituição bancária.
§ 4.º Os recursos provenientes do reembolso de sementes e mudas, nos termos desta Lei, serão recolhidos ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF.
§ 5.º Decreto do Poder Executivo, subsidiado por parecer técnico da SDA, poderá isentar o pagamento do reembolso das sementes e mudas, alternativamente, a produtores:
I – cujo município de residência e trabalho:
a) esteja em estado de emergência ou calamidade pública, conforme previsão em decreto municipal ou estadual; ou
b) índice pluviométrico abaixo de 50% (cinquenta por cento) da média local, conforme relatório periódico da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme;
II – que tenham perdido a safra em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), conforme relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º Portaria do dirigente máximo da SDA aprovará o manual operacional do Projeto Hora de Plantar, o qual anualmente será atualizado e publicado no sítio oficial do referido órgão.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP ou do Tesouro Estadual.

Art. 8.º Fica vedada a aquisição e a distribuição de sementes transgênicas pelo Projeto Hora de Plantar.

Art. 9.º A política estadual que institui o Programa Hora de Plantar, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, fomentará a implementação da Lei n.º 17.179, de 15 de janeiro de 2020, que versa sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas, com o objetivo de assegurar a produção e a comercialização de sementes crioulas pela agricultura familiar para o Programa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário e convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos que, sendo-lhe anteriores, tenham sido praticados conforme suas disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-05-04T16:22:57-03:0022 de junho de 2021|

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