O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Instituição de Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de Santa Catarina

Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de Santa Catarina, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.

Seção II
Dos Princípios

Subseção I
Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto

Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos, em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.

Subseção II
Do Princípio da Igualdade

Art. 3º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.

Subseção III
Do Princípio da Separação

Art. 4º As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Subseção IV
Do Princípio da Não Confessionalidade do Estado

Art. 5º O Estado de Santa Catarina não adota qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 6º Nos atos oficiais e no protocolo do Estado, será respeitado o princípio da não confessionalidade.

Seção III
Das Definições

Art. 7º Para os fins desta Lei considera-se:
I – intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e os atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II – discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III – desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV – (Vetado)
V – ações afirmativas: as políticas públicas adotadas pelo Estado e por iniciativas da sociedade civil, para a prática e o incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.

Seção IV
Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa

Art. 8º As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos; e
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.

Art. 9º Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias que permitam a associação voluntária, independentemente de a coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais têm o direito de educar os filhos segundo as suas próprias crenças.

Art. 10. São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.

Art. 11. É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.

Art. 14. Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado de Santa Catarina, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público Estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e na legislação vigente.
§ 2º É vedado ao Poder Público Estadual criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º É vedado ao Estado de Santa Catarina, seja a Administração Direta ou Administração Indireta, a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 15. O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I – ter, não ter e deixar de ter religião;
II – escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV – professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V – informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI – reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII – agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII – constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX – produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X – observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI – escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII – estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII – (Vetado)
XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.

Seção II
Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa

Art. 16. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I – professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II – fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
III – manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência; e
IV – prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou às suas crenças.

Seção III
Da Objeção de Consciência

Art. 17. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)

Art. 18. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)

Art. 19. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)

Art. 20. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)

Art. 21. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 22. (Vetado)

Art. 23. (Vetado)

Art. 24. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)

Art. 25. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
VI – (Vetado)
VII – (Vetado)
VIII – (Vetado)
IX – (Vetado)
X – (Vetado)
XI – (Vetado)

Art. 26. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)

Art. 27. (Vetado)

CAPÍTULO IV
DA LAICIDADE DO ESTADO

Art. 28. O Estado de Santa Catarina, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, garantindo-se às organizações religiosas a não interferência estatal em sua criação e em seu funcionamento, assim como qualquer interferência destas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.

Art. 29. O Poder Público do Estado de Santa Catarina, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.

Art. 30. As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.

Art. 31. O Estado de Santa Catarina não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 32. Nos atos oficiais do Estado de Santa Catarina, serão respeitados os princípios da não confessionalidade e laicidade.

Art. 33. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DO ESTADO NA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA E ENFRENTAMENTO DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Art. 34. O Estado de Santa Catarina:
I – assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
II – garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL) e as unidades de conservação (UC).

Art. 35. A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.

Parágrafo único. Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.

Art. 36. (Vetado)

Art. 37. O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no Território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação entre o Poder Público Estadual e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.

Art. 38. O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedado ao Poder Público Estadual a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.

Art. 39. As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, deverão observar que a peça publicitária, os comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.

Art. 40. O Estado de Santa Catarina deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.

Art. 41. (Vetado)

CAPÍTULO VI
DO DIA DA LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 42. Fica instituído por intermédio desta Lei a data de 25 de maio, como a data de referência das comemorações pela criação da Lei Estadual da Liberdade Religiosa no Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DO DIA ESTADUAL DE COMBATE À INTOLER NCIA RELIGIOSA

Art. 43. Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União, estabelecida pela Lei federal nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A data fica incluída no calendário oficial do Estado de Santa Catarina para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.

CAPÍTULO VIII
DA INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 44. Poderá ser instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, a ser concedido, anualmente, na semana que compreender o dia 25 de maio, Dia Estadual da Liberdade Religiosa.
Parágrafo único. Caso instituído o Prêmio a que se refere o caput deste artigo, este será entregue pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em sessão solene, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam destaque na promoção da liberdade religiosa.

Art. 45. O Prêmio a que se refere o art. 44 desta Lei consistirá na concessão de diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.

Art. 46. O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será concedido às seguintes categorias:
I – organizações não governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Estado de Santa Catarina, que tenham prestado relevante serviço na promoção da liberdade religiosa;
II – estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação, que apresentarem monografias sobre tema previamente estabelecido;
III – livre, compreendendo pessoas que merecem especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção da liberdade religiosa.

Art. 47. A concessão do prêmio ficará a cargo de uma Comissão de Julgamento, composta por 7 (sete) membros, sob a presidência de 1 (um), todos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 48. O Presidente do Poder Legislativo regulamentará mediante Resolução a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento, das inscrições para habilitação das categorias, bem como regras para a premiação.

CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 49. No Dia Nacional e Estadual de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado no dia 21 de janeiro, o Poder Legislativo convocará, nos termos do § 3º, a realização da Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.
§ 1º A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa terá como objetivo a ampla mobilização de toda a sociedade civil, das instituições públicas, e principalmente, de toda a rede escolar para a conscientização da necessidade da adoção de medidas que visem à promoção da liberdade religiosa.
§ 2º A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa servirá de instrumento para a reflexão, formulação e acompanhamento de programas e políticas de ações afirmativas, sem se prestar à divulgação ou ao incentivo de qualquer religião ou segmento religioso em particular.
§ 3º A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa será realizada em até 60 (sessenta) dias da data da sua convocação.

CAPÍTULO X
DAS VIOLAÇÕES À LIBERDADE RELIGIOSA E AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Das Premissas quanto às Infrações e Sanções Administrativas Decorrentes da Violação à Liberdade Religiosa

Art. 50. A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.

Art. 51. A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 52. (Vetado)

Art. 53. Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela Administração Direta e Indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de quaisquer instituições, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.
Parágrafo único. Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
I – toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, gozo e exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
II – qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso.

Seção II
Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas

Art. 54. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado de Santa Catarina, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do Poder Público Estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.

Art. 55. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 56. Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, navios barcas, barcos, avião ou qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 57. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 58. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 59. Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 60. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 61. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 62. Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 63. Proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 64. Proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 65. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)

Art. 66. Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor:
I – multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina, quando couber.

Art. 67. Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 5 (cinco) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.

Art. 68. Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos arts. 54 a 66 forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 5 (cinco) vezes.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade competente para apuração das infrações administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
IV – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Art. 69. Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
I – a gravidade da infração;
II – o efeito negativo produzido pela infração;
III – a situação econômica do infrator; e
IV – a reincidência.

Art. 70. São passíveis de punição, na forma da presente Lei, a Administração Direta e Indireta e seus agentes públicos; agentes políticos; servidores públicos civis e militares; os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do Estado; entidades parceiras e conveniadas com o Estado; escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado; organizações religiosas; e, ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Estado de Santa Catarina, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Seção III
Do Processo Administrativo de Apuração das Infrações Administrativas e Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 71. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente; e/ou
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 72. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – (Vetado)
V – (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)

Art. 73. Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas.

Art. 74. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo.

Art. 75. As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Estado de Santa Catarina e ficarão passíveis de execução fiscal, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 77. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 78. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.