A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar – PECAF.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar ou empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 02 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 3º Consideram-se também beneficiárias desta Lei as organizações associativas ou cooperativas de agricultores familiares que atendam aos requisitos do caput ou do § 2º deste artigo.

Art. 3º A Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar –PECAF– tem como objetivos:
I – fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra governamental direta dos produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, priorizando-se a produção agroecológica, bem como aquela advinda dos assentamentos da reforma agrária, a beneficiária do Programa Nacional de Crédito Fundiário –PNCFF– e a procedente de comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e pescadores artesanais;
II – promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, priorizando-se a aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades públicos estaduais, instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras;
III – estimular a criação de bloco de notas da agricultura familiar ou instrumento análogo.

Art. 4º Dos recursos destinados à compra governamental de gêneros alimentícios in natura ou processados, 30% (trinta por cento), no mínimo, serão aplicados na aquisição direta da produção de agricultores familiar ou de suas organizações, quando destinada à:
I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II – abastecimento:
a) da rede socioassistencial;
b) de estabelecimentos públicos de alimentação e nutrição;
c) da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica e comunitária de ensino, que recebam recursos públicos;
d) das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como unidades dos sistemas de saúde e prisional.

Art. 5º A aquisição direta da produção da agricultura familiar será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, atendidas as seguintes exigências:
I – preços compatíveis com os de mercado, em âmbito local ou regional;
II – respeito ao valor máximo anual ou semestral para aquisição da produção da agricultura familiar por família, cooperativa ou outras organizações formais, conforme definido em regulamento.

Art. 6º A observância do percentual a que se refere o art. 4º desta Lei poderá ser dispensada na ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
I – não-atendimento às chamadas públicas por parte de agricultores familiares ou suas organizações;
II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;
III – inviabilidade de fornecimento regular e constante da produção familiar, respeitada a sazonalidade;
IV – incidência de pragas ou acidentes naturais de que resulte a perda da produção;
V – não-atendimento das normas fitossanitárias no âmbito da produção objeto da compra, expedidas pelos sistemas de inspeção municipal, estadual e federal, bem como pelo Sistema Único de Atenção Sanitária – SUASA.

Art. 7º O preço da produção agroecológica ou orgânica poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação àquele estabelecido para a produção convencional, observadas as condições a serem definidas pelo grupo gestor a que se refere o art. 8º desta Lei.

Art. 8º As ações da PECAF serão coordenadas pelo órgão estadual de agricultura e pecuária e realizadas de forma colegiada, com o assessoramento de caráter consultivo e deliberativo do Grupo Gestor da Política Estadual de Compra da Agricultura Familiar, que fica criado, a ser constituído pelo Poder Executivo, respeitada a participação paritária de entidades representativas da agricultura familiar, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a ser baixado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Francisco Gonzaga Pontess

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-2017 .