A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Emergencial de Enfrentamento à COVID-19, no âmbito dos territórios indígenas e quilombolas.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – garantir o atendimento aos direitos sociais dos povos indígenas e quilombolas;
II – possibilitar a garantia de acesso aos insumos necessários à manutenção das condições de saúde e à prevenção do contágio e da disseminação do Novo Coronavírus;
III – incentivar a adoção de medidas específicas de vigilância sanitária e epidemiológica, visando à prevenção do contágio e da disseminação do Novo Coronavírus.

Art. 3º Os povos indígenas e quilombolas são considerados grupo de extrema vulnerabilidade, em situações de emergências, como pandemias e epidemias, que exigem isolamento temporário e acesso a recursos hospitalares especializados.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se povos e grupos de indígenas e quilombolas:
I – indígenas aldeados;
II – indígenas que vivem em área urbana;
III – indígenas em trânsito nas cidades, a exemplo de artesãos, estudantes indígenas, indígenas que estão em tratamento médico e trabalhadores indígenas que se encontram fora de suas aldeias;
IV – remanescentes das comunidades quilombolas, grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, urbanos e ou em trânsito nas cidades.

Art. 4º As medidas e garantias previstas nesta Lei levarão em consideração a organização social, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade dos povos indígenas e quilombolas, de acordo com a Constituição Federal.

Art. 5º A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:
I – possibilitar rigoroso protocolo de controle e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas/aldeias e quilombolas, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos e teste molecular –RT–PCR, com o objetivo de evitar a propagação da COVID-19 em territórios indígenas e quilombolas;
II – facilitar o acesso de equipes multidisciplinares de atenção à saúde indígena e quilombola, qualificadas e treinadas para enfrentamento à COVID-19, utilizando equipamentos de proteção individual adequados e suficientes e devidamente testados, antes de entrarem em territórios indígenas e quilombolas;
III – possibilitar o acesso a testes rápidos e teste molecular – RT-PCR, exames e medicamentos adequados para combater a COVID-19, de acordo com o protocolo de saúde atualizado;
IV – facilitar o transporte dos profissionais às terras indígenas e quilombolas;
V – possibilitar a inclusão dos indígenas e quilombolas nos grupos prioritários, para antecipação da vacinação anual contra a gripe/influenza;
VI – possibilitar a disponibilização de itens de proteção individual, materiais de higiene e de desinfecção;
VII – informar a população sobre a prevenção e os sintomas da COVID-19, pelos meios cabíveis, inclusive com distribuição de materiais informativos, respeitando a diversidade linguística dos povos indígenas e quilombolas;
VIII – promover diálogos com as lideranças e representantes das comunidades, na elaboração e transparência da publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados à COVID-19, em territórios indígenas e quilombolas;
IX – realizar parcerias e convênios que visem descentralizar a execução e gestão da Política de que trata esta Lei, que ocorrerá com a conjugação de esforços entre Estado, Municípios, instituições públicas que atuam na execução da política indígena, bem como povos indígenas e quilombolas, por meio de suas entidades representativas, observados a intersetorialidade, a participação e o controle social;
X – promover a participação de indígenas e quilombolas em conselhos e grupos intersetoriais que forem constituídos;
XI – garantir que nenhum atendimento de saúde e/ou assistência social da rede pública estadual de saúde seja negado às populações indígenas e quilombolas, por falta de documentação, incluindo o cartão do SUS, ou por quaisquer outros motivos.

Art. 6º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de outubro de 2020; 132º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-2020.