A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado de Goiás e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – turismo de base comunitária: atividade socioeconômica, estratégica e essencial para o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais, povos e comunidades tradicionais determinadas pelo Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, cujo objetivo consiste em geração de emprego, renda e inclusão social em conjunto com as políticas do Estado, bem como as entidades estatais e não estatais, empresas públicas e municípios estão autorizados a promover atividades de apoio ao seu desenvolvimento;
II – unidades de produção familiar: unidades produtivas rurais e urbanas dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar;
III – unidades de planejamento de turismo de base comunitária: o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
Parágrafo único. As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, faxinais, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, aldeias, vilas, quilombos, assentamentos, dentre outros termos similares.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – incentivar atividades de turismo de base comunitária, através da promoção de empresas familiares e comunitárias, para que os habitantes das comunidades possam administrar seu próprio desenvolvimento, incluindo a gestão dos destinos turísticos locais; além disso, que participam do planejamento e do uso dos recursos naturais de seu meio ambiente de forma sustentável, a fim de lhes permitir uma melhor condição de vida;
II – otimizar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais e ajudando a conservar os recursos naturais e a diversidade biológica;
III – respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, preservar os seus bens culturais arquitetônicos e vivos e os seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e tolerância interculturais;
IV – promover a comunidade anfitriã para que possibilite um alto nível de satisfação entre os turistas e que represente uma experiência significativa para eles, tornando– os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promova práticas de turismo sustentável.
Art. 4º Considera-se como atividades de turismo de base comunitária todas as atividades turísticas localizadas em unidades e produções das populações tradicionais que mantêm as atividades econômicas típicas do meio rural, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.
Art. 5º As atividades de turismo de base comunitária ocorrerão nas áreas de:
I – comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local;
II – comercialização de produtos transformados e embutidos sejam eles de origem animal, vegetal ou, oferecidos ao público consumidor;
III – comercialização de artesanato diverso, de origem vegetal, animal ou mineral;
IV – demonstração de técnicas de produção rural, atividades em campo, visitação a vinícolas, alambiques, a criadouros e viveiros em geral, além das áreas da agricultura orgânica e agroecológica, entre outras;
V – educação ambiental: atividade exercida por entidades e órgãos institucionais especializados em parceria com as comunidades locais destinadas aos visitantes a fim de se garantir o princípio do meio ambiente equilibrado;
VI – serviços de lazer: atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas a práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural;
VII – serviços de alimentação de estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximo a outros atrativos;
VIII – serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias, entre outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e comunidades;
IX – serviços ambientais em áreas naturais, as áreas localizadas no meio rural, protegidas legalmente ou desprovidas de tais normas jurídicas, que se transformam em atrativos turísticos de importância regional, agregando inclusive, a questão da consciência ecológica aos turistas;
X – arredores da unidade familiar: (os) agricultores (as) familiares que se beneficiem de sua localização próxima a um atrativo natural, para se integrarem ao processo econômico do turismo de base comunitária;
XI – Patrimônio Histórico: a manifestação importante da história da agricultura e das comunidades tradicionais de uma localidade ou região, que se valoriza com a proposta do turismo de base comunitária, com os projetos de recuperação, uso compatível com o seu objetivo e com a inserção de capital público e da sociedade organizada.
Art. 6º São princípios do turismo de base comunitária:
I – ser um turismo ambientalmente correto e socialmente justo;
II – incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados;
III – valorizar e resgatar o artesanato regional e a cultura das populações tradicionais;
IV – contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da autoestima das populações tradicionais;
V – ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa e organizada no território;
VI – ser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar;
VII – proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural;
VIII – estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.
Art. 7º As unidades de produção familiar que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA das atividades em suas propriedades agrícolas.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a definir as linhas de apoio financeiro e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado de Goiás.
Art. 9º Para apoiar as unidades de planejamento do turismo de base comunitária, os municípios serão incentivados a:
I – estabelecer mecanismos para que as comunidades organizadas participem do planejamento do desenvolvimento do turismo local;
II – desenvolver e implementar políticas para promover o setor, com base em critérios de sustentabilidade relacionados ao desenvolvimento do turismo em seu município, considerando as condições necessárias para a implementação de projetos comunitários.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 11. O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado de Goiás.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/07/2021.