A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Goiás – PEAPOG, com o objetivo de promover ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, orientando o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações nas cidades e no campo, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis, com preços justos e acessíveis a todos e do uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. A PEAPOG será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – agricultura familiar: agricultura realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;
II – agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico– científico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
III – produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
IV – produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
V – transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, extrativismo e sistemas agropecuários, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos bens naturais, incorporando conceitos, princípios, metodologias e tecnologias de base ecológica;
VI – economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão da cooperação e da solidariedade;
VII – serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando a preservação, a conservação e a restauração dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade microbiana, faunística e florística, que resultem na melhoria do meio ambiente, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não– econômicos;
VIII – agrobiodiversidade: diversidade genética natural de espécies vegetais, animais e microbianas de relevância para a agricultura, agropecuária, alimentação e práticas correlatas que reflete a interação entre agricultores familiares, urbanos e periurbanos, povos e comunidades tradicionais e ambientes locais, conservados e produzidos sob condições ecológicas locais nos diferentes ecossistemas;
IX – certificação orgânica ou agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes e de base agroecológica;
X – sistema orgânico de produção: considera– se sistema orgânico de produção todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, urbanas e periurbanas, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não– renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
XI – pagamentos ou incentivos condicionados: pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores, os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;
XII – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XIII – segurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XIV – agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades de produção, agroextrativismo, coleta, transformação e prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercialização, aproveitando– se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais, praticadas nos espaços intra– urbanos ou periurbanos, e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades;
XV – agroecossistema: é a unidade fundamental de estudo, nos quais os ciclos minerais, as transformações energéticas, os processos biológicos e as relações socioeconômicas são vistas e analisadas em seu conjunto;
XVI – Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de educação não formal, de caráter integral e continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais;
XVII – extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XVIII – educação popular: concepção de educação e movimento que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as especificidades culturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia), ambientais, políticas, econômicas e valoriza o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e vida com ênfase na agroecologia.

Art. 3º São diretrizes da PEAPOG:
I – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica, isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e aos bens naturais;
II – valorização da sociobiodiversidade e dos produtos da agrobiodiversidade considerando os aspectos de cada Bioma;
III – (VETADO);
IV – promoção da construção e socialização de conhecimentos agroecológicos nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais;
V – ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica;
VI – contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a auto– organização, empoderamento e autonomia econômica e política das mulheres;
VII – reconhecimento, proteção e valorização dos territórios coletivos e dos povos e comunidades tradicionais, seus mananciais de água e biodiversidade, considerando as diferentes especificidades;
VIII – valorização das atividades extrativistas sustentáveis das comunidades tradicionais considerando as especificidades dos diferentes biomas e dos ecossistemas do Estado;
IX – promoção e ampliação do acesso a água para consumo humano, animal e produção agroecológica, utilizando tecnologias sociais;
X – promoção do uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo sustentável de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas, a partir das experiências existentes;
XI – promoção e ampliação da reforma agrária, do acesso à terra, das ações de reordenamento, regularização fundiária e demarcação dos territórios quilombolas e do reconhecimento dos territórios tradicionais;
XII – implementar políticas de estímulos econômicos que favoreçam a produção orgânica e em bases agroecológicas, assim como o acesso da população a estes produtos;
XIII – fortalecer a participação e capacidade organizativa e de expressão da sociedade civil, da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, de forma a que incidam ativamente nas instâncias de formulação, gestão, execução e controle social da política;
XIV – (VETADO).

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Goiás:
I – o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Goiás – PLEAPOG e seus congêneres no âmbito municipal e territorial;
II – o ensino, a pesquisa, a extensão, a inovação científica e tecnológica;
III – a educação do campo;
IV – a Política Estadual de Educação Ambiental;
V – a assistência técnica e extensão rural;
VI – a pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para a sociedade;
VII – o abastecimento, a comercialização, a agroindustrialização e o acesso a mercados;
VIII – as compras governamentais;
IX – o Plano Safra da agricultura familiar e reforma agrária;
X – as certificações;
XI – os Fundos Estaduais, as linhas de crédito e financiamento, subsídios e outras fontes;
XII – as medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais diferenciadas;
XIII – o pagamento por serviços ambientais;
XIV – os preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
XV – o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XVI – (VETADO);
XVII – a Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVIII – a Política Estadual de Saúde;
XIX – o Plano Estadual de Redução do Uso de Agrotóxicos;
XX – o Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos;
XXI – o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em água, humanos e demais compartimentos ambientais.

Art. 5º O PLEAPOG terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – objetivo;
II – diagnóstico;
III – estratégias;
IV – programas, projetos, ações;
V – indicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis; e
VI – modelo de gestão, monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O PLEAPOG será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações e deverá ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado.

Art. 6º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
I – criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de base agroecológica e orgânica;
II – estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
III – conceder tratamento tributário, sanitário e ambiental diferenciado e favorecido para produtos, tecnologias e equipamentos apropriados para a produção de base agroecológica e orgânica;
IV – financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações não governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária;
V – apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a oferta e consumo de produtos de base agroecológica;
VI – estabelecer para o produto de base agroecológico e orgânico critério de preferência nas compras governamentais;
VII – fomentar e apoiar processos educativos existentes ou em criação para disseminação do conhecimento agroecológico;
VIII – proporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica priorizando a juventude, mulheres e povos e comunidades tradicionais;
IX – destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no PLEAPOG;
X – conceder incentivos ou pagamentos condicionados aos serviços ambientais prestados nas áreas que promovem os sistemas de produção agrícola e extrativismo sustentável de base agroecológica dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos agricultores familiares.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Goiás (PEAPOG):
I – recursos do Tesouro do Estado de Goiás;
II – recursos oriundos de convênios com outros entes da Federação;
III – recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
IV – recursos oriundos de operações de crédito;
V – recursos dos Fundos Estaduais;
VI – recursos provenientes de infrações ambientais.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/09/2021.