A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas, que será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, e tem por objetivo a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:
I – fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando a sustentabilidade dos agroecossistemas;
II – resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente, as espécies vegetais para alimentação;
III – amparar a biodiversidade agrícola;
IV – prevenir os efeitos das adversidades ambientais;
V – incentivar a organização comunitária;
VI – respeitar os conhecimentos tradicionais;
VII – fortalecer valores culturais;
VIII – preservar patrimônios culturais naturais;
IX – estimular a realização de parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
X – auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos inerentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
XI – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
XII – incentivar a instalação e o funcionamento de bancos de sementes e mudas locais ou crioulas;
XIII – desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;
XIV – (VETADO);
XV – estimular a parceria com municípios e entidades civis para a realização de eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;
XVI – identificar demandas de cada banco comunitário;
XVII – estimular a elaboração técnica de projetos de bancos e sementes; e
XVIII – estimular a participação e a organização de comunidades rurais.
Art. 4º São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
I – o incentivo fiscal e tributário;
II – o crédito rural;
III – a extensão rural e a assistência técnica; e
IV – a pesquisa agropecuária e tecnológica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/10/2021.