O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans – e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.
Parágrafo único – Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PESANS

Seção I
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da Pesans

Art. 2º – A Pesans, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único – O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3º – A Pesans rege-se pelos seguintes princípios:
I – direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
II – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;
III – exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV – descentralização, regionalização e gestão participativa;
V – conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.

Art. 4º – A Pesans tem as seguintes diretrizes:
I – promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II – participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;
III – intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV – garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis;
V – fortalecimento da agricultura sustentável e local;
VI – desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;
VII – promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Estado, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;
VIII – garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;
IX – instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
X – promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;
XI – promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;
XII – garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral;
XIII – desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;
XIV – participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo Único – Considera-se transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com princípios e tecnologias de base ecológica.

Art. 5º – Constituem objetivos específicos da Pesans:
I – criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;
II – criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis;
III – garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV – incorporar, à política de Estado, o respeito à soberania alimentar;
V – identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.
Parágrafo único – Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.

Art. 6º – O planejamento das ações da Pesans será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.

Seção II
Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans

Art. 7º – O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans –, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da Pesans e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.

Art. 8º – O Plesans conterá:
I – diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II – estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III – mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV – ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
V – ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

Seção I
Da composição do Sisan no âmbito do Estado

Art. 9º – Integram o Sisan no âmbito do Estado:
I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;
III – a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG;
IV – os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan.

Seção II
Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 10 – A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável se realizará em intervalos de no máximo quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de:
I – propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Pesans e o Plesans;
II – avaliar a efetividade da execução do Plesans;
III – escolher os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único – A Conferência Estadual se realizará por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros do Consea-MG.

Art. 11 – A Conferência Estadual será precedida de conferências regionais para debater os temas abordados pelas conferências nacional e estadual, indicar propostas e eleger seus representantes em nível estadual.
§ 1º – Cabe ao Consea-MG fomentar as atividades municipais com o objetivo de discutir os temas a serem abordados pelas conferências regional, estadual e nacional e definir a representação nas conferências regionais a que se refere o caput.
§ 2º– O Consea-MG poderá realizar encontros temáticos estaduais ou interregionais com o objetivo de discutir os temas abordados na Conferência Estadual e indicar propostas de discussão.

Seção III
Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG

Art. 12 – O Consea-MG, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, subordinado diretamente ao Governador, tem o objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata esta lei.
Parágrafo único – O Consea-MG será representado por Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSans –, que terão suas atribuições e forma de funcionamento dispostas em regulamento.

Art. 13 – O Consea-MG será constituído por representantes da sociedade civil e do poder público, cujo mandato será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º – Na composição do Consea-MG, dois terços de seus Conselheiros serão representantes da sociedade civil e um terço, do poder público, com igual número de suplentes.
§ 2º – A Presidência e a Vice-Presidência do Consea-MG serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Governador.
§ 3º – Os representantes do poder público serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do Estado integrantes do Consea-MG.
§ 4º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e designados em ato próprio do Governador.
§ 5º – Os mandatos dos Conselheiros do Consea-MG serão unificados, nos termos de regulamento.
§ 6º – Poderão ser convidados para participar das atividades do Consea-MG, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas.
§ 7º – A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 14 – São instâncias integrantes do Consea-MG:
I – Plenário;
II – Mesa Diretiva;
III – Secretaria Executiva;
IV – comissões permanentes e grupos de trabalho.
§ 1º – O Plenário será a instância deliberativa do Consea-MG.
§ 2º – A Mesa Diretiva será composta por Conselheiros nas funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente.
§ 3º – O Secretário-Geral será indicado e designado pelo Governador entre os Conselheiros representantes do poder público.

Art. 15 – O Consea-MG se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 16 – Compete ao Consea-MG:
I – aprovar o Plesans e deliberar sobre suas prioridades;
II – monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da Pesans, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan no âmbito do Estado;
III – convocar e realizar a Conferência Estadual, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de regulamento;
IV – apresentar, aos órgãos públicos, proposições com conteúdo relacionado à Pesans e ao Plesans, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e às respectivas leis orçamentárias;
V – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações da Pesans e do Plesans;
VI – fomentar a organização e o fortalecimento dos conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII – apoiar os municípios na organização do Sisan em seu âmbito de atuação;
VIII – promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
IX – elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para orientar o planejamento e a priorização de ações da Pesans;
X – estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XI – apreciar e avaliar quadrimestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e ações de que trata esta lei apresentado pela Caisans-MG, de acordo com o inciso VI do art. 20;
XII – fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XIII – realizar, a cada dois anos, encontro estadual para avaliação das deliberações da Conferência Estadual;
XIV – emitir parecer de adesão dos municípios ao Sisan.

Art. 17 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG.

Seção IV
Da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG

Art. 18 – A Caisans-MG tem a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, para garantir a implementação da política de que trata esta lei.

Art. 19 – A Caisans-MG atuará de forma transversal e intersetorial e será composta por secretários de Estado e dirigentes máximos da administração pública das áreas relacionadas com a política de que trata esta lei, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – A Caisans-MG se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 20 – Compete à Caisans-MG:
I – promover a articulação transversal para o desenvolvimento da Pesans;
II – fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e municipal e com entidades privadas;
III – elaborar e coordenar o Plesans, observadas as deliberações do Consea-MG e das conferências nacional, estadual e regionais;
IV – criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plesans;
V – atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da política de que trata esta lei;
VI – encaminhar ao Consea-MG relatórios e análises quadrimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a Pesans e o Plesans;
VII – fomentar, em conjunto com o Consea-MG, a implementação da estrutura do Sisan em âmbito municipal;
VIII – participar, em âmbito nacional, do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – apreciar e emitir parecer sobre o atendimento aos requisitos de adesão dos municípios ao Sisan no âmbito do Estado, de acordo com as normas nacionais;
X – fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XI – instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com as câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional municipais para a implementação da Pesans.

Art. 21 – Caberá à Seplag assegurar à Caisans-MG os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

Seção V
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Executores da Pesans

Art. 22 – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes do Sisan no âmbito do Estado, em articulação com a Caisans-MG, são instâncias de implementação da Pesans e do Plesans e têm as seguintes atribuições:
I – participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plesans, nas respectivas esferas de atuação;
II – pactuar com os órgãos municipais da administração pública direta e indireta a implementação da Pesans no âmbito municipal;
III – monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência relacionados à Pesans;
IV – fornecer informações à Caisans-MG e ao Consea-MG sobre os programas e ações de sua competência relacionados com a Pesans.

Seção VI
Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 23 – Os municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos poderão aderir ao Sisan por meio de termo de adesão, observados os princípios e as diretrizes do sistema definidos na legislação federal vigente e nas regulamentações da Caisans-MG e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º – Para aderirem ao Sisan, os municípios deverão replicar, em seu âmbito, a estrutura estadual a que se refere o art. 9º.
§ 2º – As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan no âmbito do Estado poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional sustentável, observados os princípios e as diretrizes do Sisan e a legislação vigente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – O financiamento da Pesans será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPAG, e ocorrerá por meio de:
I – dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências;
II – dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no âmbito do Estado;
III – recursos provenientes da União e de outras fontes.
§ 1º – As dotações orçamentárias da Pesans e do Plesans serão consignadas no PPAG e nas respectivas leis orçamentárias.
§ 2º – Poderá ser criado o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observada a legislação vigente.

Art. 25 – Os novos Conselheiros do Consea-MG serão eleitos no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1º – A nova representação do Consea-MG, nos termos do caput, será realizada conforme o disposto no art. 13 e em regulamento.
§ 2º – Os Conselheiros do Consea-MG em exercício na data de publicação desta lei terão seu mandato encerrado no dia anterior à data de posse dos novos Conselheiros a que se refere o caput.

Art. 26 – Esta lei será regulamentada em até cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 27 – Fica revogada a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.